Pasquale Mauro e o Banco de Crédito Móvel


Análise Histórico-Jurídica da Relação e da Questão da Legitimidade Representativa

Sumário Executivo

Questão Central: Qual foi a relação jurídica entre Pasquale Mauro e o Banco de Crédito Móvel (BCM)? Ele teve legitimidade para representar a instituição entre 1964 e 2016?

Tese Apresentada: Embora Pasquale Mauro tenha atuado factualmente como procurador do BCM por mais de cinco décadas, a análise da documentação histórica e das decisões judiciais indica ausência de legitimidade formal para tal representação, considerando: (1) a impossibilidade de transferência de ações sem autorização judicial durante liquidação extrajudicial; (2) a nulidade da escritura de 1964 por descumprimento de requisitos legais; (3) o reconhecimento judicial em 2005 de que a liquidação não havia sido concluída, com nomeação de um liquidante judicial.

Objetivo deste documento: Apresentar análise histórico-jurídica fundamentada em fontes primárias sobre a trajetória de Pasquale Mauro, sua relação com o BCM e as controvérsias jurídicas decorrentes de sua atuação como procurador da instituição.


1. Perfil Biográfico de Pasquale Mauro

Origem e Trajetória Inicial

Pasquale Mauro nasceu na região da Calábria, Itália, em 1927, emigrando para o Brasil aos cinco anos de idade. Sua trajetória empresarial no Rio de Janeiro foi marcada por atuação em diversos setores econômicos, particularmente no comércio de produtos agrícolas e no mercado imobiliário.

Atuação Empresarial: “O Rei da Banana”

Mauro tornou-se figura conhecida no comércio carioca através de sua empresa de distribuição de frutas, que lhe conferiu o apelido “O Rei da Banana”. Em entrevista concedida à jornalista Neusa Pinheiro para o periódico O Intervalo em 1972, o próprio Mauro narrou sua trajetória no setor.

Reportagens da época associam seu nome à gestão do CEASA (Central de Abastecimento) e à propriedade de mais de 10.000 tabuleiros em feiras livres do Rio de Janeiro, consolidando sua posição como importante operador no setor de abastecimento alimentar da cidade.

Atuação no Mercado Imobiliário

Paralelamente ao comércio de produtos agrícolas, Pasquale Mauro desenvolveu significativa atuação no mercado imobiliário da zona oeste do Rio de Janeiro, particularmente nas regiões da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Vargem Grande e Vargem Pequena.

Diversas fontes documentais registram sua participação em empreendimentos que contribuíram para o desenvolvimento urbano destas áreas, frequentemente em associação com grandes construtoras da época.

Controvérsias e Litígios

A trajetória empresarial de Pasquale Mauro foi acompanhada de múltiplas controvérsias jurídicas, conforme documentado em reportagens  e diversas fontes:

Registros no Acervo da Biblioteca Nacional

Pesquisa no acervo digitalizado identificou 182 citações do nome de Pasquale Mauro em publicações de jornais ao longo de décadas, em um universo de mais de 13 milhões de páginas catalogadas.

Processos Judiciais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Levantamento no sistema do TJRJ identificou processos nas seguintes categorias:

  • Registro Público: 20 processos
  • Fazenda Pública: 34 processos
  • Dívida Ativa Municipal: 318 processos
  • Dívida Ativa Estadual: 25 processos
  • Competência Cível: 286 processos

Estes processos envolvem questões fundiárias, ambientais, fiscais e indenizatórias relacionadas às áreas da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes.

Contexto Histórico

É importante contextualizar que o período de atuação de Pasquale Mauro (décadas de 1950-2010) coincidiu com profundas transformações urbanas no Rio de Janeiro, particularmente a expansão da malha urbana para a zona oeste. Este processo foi marcado por:

  • Indefinições fundiárias históricas
  • Ausência de regulação urbanística adequada
  • Conflitos entre antigos proprietários rurais e novos empreendedores urbanos
  • Lacunas na fiscalização ambiental

Neste contexto, litígios judiciais eram frequentes para todos os agentes que atuavam no desenvolvimento da região, não constituindo necessariamente indicativo de práticas ilícitas, comprovadas ou não.


2. O Primeiro Contato com o Banco de Crédito Móvel (1964)

Pasquale Mauro como Comprador de Terras

O primeiro registro documental que vincula o nome de Pasquale Mauro ao Banco de Crédito Móvel data de março de 1964, anterior à escritura que posteriormente o nomearia procurador.

Trata-se de carta assinada pelo gerente do Banco de Crédito Móvel, publicada no Diário Carioca em 29 de março de 1964, na qual a instituição defende Pasquale Mauro caracterizando-o como:

  • “Homem honesto”
  • Comprador de grande área de terras do Banco
  • Investidor que pretendia produzir leite na propriedade adquirida
  • Responsável por indenizações de benfeitorias de lavradores que ocupavam as terras

Documento original: Carta publicada no Diário Carioca, 29/03/1964

Este documento é relevante por estabelecer que, inicialmente, Pasquale Mauro relacionava-se com o BCM na condição de adquirente de terras, não como representante ou sócio da instituição.

Contexto da Transação

No início da década de 1960, o BCM, em liquidação extrajudicial desde 1901, buscava alienar seu vasto patrimônio territorial. As tentativas de venda para instituições públicas (Força Aérea, Governo Federal, Prefeitura) haviam sido frustradas nas décadas anteriores.

Pasquale Mauro, então empresário estabelecido com capital disponível, apresentava-se como potencial comprador privado para áreas que o Banco não conseguira alienar ao poder público.


3. A Escritura de 1964 e a Nomeação como Procurador

A “Escritura de Ratificação de Instrumento de Prestação de Final de Contas, Encerramento da Liquidação e Extinção da Sociedade”

Em 30 de dezembro de 1964, foi lavrada escritura declaratória que estabeleceu dois fatos jurídicos relevantes para esta análise:

  1. Pasquale Mauro foi apresentado como acionista do Banco de Crédito Móvel
  2. Pasquale Mauro foi nomeado procurador da sociedade com amplos poderes

Observação crítica: Esta escritura somente foi levada a registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) em 11 de março de 1966, sob o número 00000126595, quinze meses após sua lavratura.

Questões Jurídicas sobre a Qualidade de Acionista

Conforme documentado na cronologia histórica do BCM, a instituição entrou em liquidação extrajudicial em 16 de fevereiro de 1901. Nesta data, foi publicado em jornais oficiais (O PAIZ, 06/02/1901 e A NOTÍCIA, 29/01/1901) que as ações do Banco tornavam-se indisponíveis para transferência.

Fundamento Legal

Durante o regime de liquidação extrajudicial, a transferência de ações de instituições financeiras somente poderia ocorrer mediante:

  1. Sucessão hereditária (herança ou legado)
  2. Autorização judicial específica com publicação em jornal oficial

Há registros de que tais transferências autorizadas ocorreram em casos específicos:

Ausência de Documentação Comprobatória

Não foram localizados nos acervos consultados:

  • Alvará judicial autorizando transferência de ações para Pasquale Mauro
  • Publicação em jornal oficial de transferência acionária em seu favor
  • Documentação da SUMOC autorizando tal transferência durante o período 1945-1964

Conclusão técnica: Na ausência de documentação que comprove cumprimento dos requisitos legais, a afirmação de que Pasquale Mauro tornou-se acionista do BCM em 1964 carece de fundamentação jurídica suficiente para ser oponível contra a sociedade ou terceiros.

Questões Jurídicas sobre a Nomeação como Procurador

A nomeação de procurador de sociedade anônima compete aos órgãos de administração (Diretoria ou Conselho de Administração), conforme estatuto social.

Problemas Identificados na Escritura de 1964

Conforme análise apresentada em tópico específico deste acervo, a escritura de 1964 apresenta as seguintes deficiências:

  1. Ausência de inquérito da SUMOC: O Decreto-Lei 1.808/53 exigia que a SUMOC procedesse a inquérito para apuração de conduta de diretores em casos de liquidação extrajudicial
  2. Ausência de nomeação de liquidante pelo Ministro da Fazenda: O Decreto-Lei 9.228/46 estabelecia que o liquidante deveria ser nomeado pelo Ministro da Fazenda
  3. Falta de prestação de contas documentada: Não há registro de balanço final aprovado pela SUMOC ou demonstrações financeiras que comprovassem o encerramento da liquidação

Estes requisitos legais eram obrigatórios para o encerramento regular de liquidação extrajudicial de instituição financeira no período.


4. Atuação Prática de Pasquale Mauro (1964-2016)

Representação em Processos Judiciais

Independentemente das questões jurídicas sobre a legitimidade formal da nomeação, o fato histórico documentado é que Pasquale Mauro atuou, ao longo de mais de cinco décadas, como procurador do Banco de Crédito Móvel em:

  • Processos judiciais de natureza possessória
  • Ações de reintegração de posse
  • Processos de desapropriação
  • Defesas em ações movidas contra o BCM

Escrituras de Transferência de Patrimônio

Pasquale Mauro também participou, na qualidade de procurador do BCM, da lavratura de escrituras públicas de transferência de áreas territoriais pertencentes ao patrimônio da instituição.

Teoria da Aparência e Terceiros de Boa-Fé

Do ponto de vista do Direito Civil e Empresarial, a atuação prolongada de Pasquale Mauro como procurador, aceita por cartórios, tribunais e terceiros contratantes por décadas, configura situação jurídica complexa que envolve:

  • Teoria da aparência jurídica: Terceiros de boa-fé que contrataram com ele, acreditando em sua legitimidade
  • Preclusão administrativa: Aceitação tácita por órgãos públicos durante décadas
  • Efeitos consolidados: Atos jurídicos praticados que produziram efeitos no mundo real

Observação técnica: A eventual nulidade da nomeação como procurador não necessariamente invalida todos os atos praticados perante terceiros de boa-fé, conforme princípios gerais do Direito Civil brasileiro (arts. 104 e seguintes do Código Civil).


5. Questionamentos na Corregedoria Geral de Justiça (1978-1981)

O Processo 483/78: Proibição de Atos

Com o falecimento de Holophernes Castro em 1978, reconhecido como o último proprietário efetivo do controle do BCM, a situação jurídica da representação da instituição tornou-se ainda mais instável.

Denúncias de documentos falsos e fraudes foram apresentadas à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, questionando a legitimidade da investidura de Pasquale Mauro como procurador em 1964.

Em resposta, a Corregedoria, às fls. 65 do Processo nº 483/78, determinou a proibição da prática de quaisquer atos em nome do Banco de Crédito Móvel.

O Processo 45.506/78: Revogação Condicionada

A determinação de proibição absoluta criou vácuo jurídico problemático, pois o BCM permanecia titular de direitos e responsabilidades que demandavam representação legal.

Em 3 de agosto de 1981, o Corregedor Geral de Justiça Olavo Tostes Filho, no Processo nº 45.506/78 (publicado em 10 de agosto de 1981), revogou a proibição anterior e reconheceu legitimidade limitada para Pasquale Mauro representar o BCM.

Fundamento da Decisão

O Corregedor fundamentou sua decisão no princípio de que:

“Enquanto a sociedade for titular de direitos, subsiste como pessoa jurídica em liquidação, pois não há direitos sem sujeito.”

Este trecho é juridicamente relevante porque reconhece que o BCM não havia concluído sua liquidação, contrariando a escritura de 1964 que declarava a extinção.

Condições Impostas

A permissão concedida pelo Corregedor não foi irrestrita. Foram impostas as seguintes condições:

  1. Representação limitada à conclusão de compromissos assumidos antes de 1964
  2. [Outras condições – verificar documentação original]
  3. [Outras condições – verificar documentação original]
  4. “Não está dispensada para o ato a apresentação de certidões indispensáveis, como a de inscrição no C.G.C., de quitações fiscais, etc.”

Efeito Prático das Condições

A quarta condição revelou-se de cumprimento impossível, pois o BCM, irregular desde 1946 por ausência de liquidante nomeado pelo Ministro da Fazenda, nunca havia obtido inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).

Conclusão: A permissão concedida pelo Corregedor, embora formalmente existente, tinha aplicabilidade prática extremamente limitada, não conferindo a Pasquale Mauro os poderes plenos de representação que a escritura de 1964 pretendera estabelecer.


 

6. O Processo de 2005: Pedido de Nomeação como Liquidante Judicial

Reconhecimento da Ilegitimidade pela Própria Parte

Em 2005, Pasquale Mauro ajuizou ação na 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001), solicitando ser nomeado Liquidante Judicial do Banco de Crédito Móvel.

Este pedido é juridicamente significativo porque:

  1. Implicitamente reconhece que a escritura de 1964 não lhe conferira poderes suficientes
  2. Admite que a liquidação não fora concluída, contrariando a própria escritura que ele havia assinado
  3. Solicita poderes judiciais que afirmava já possuir pela via extrajudicial

Esclarecimentos Prestados ao Juízo

Questionado pela magistrada sobre o aparente paradoxo de solicitar representação de sociedade que declarava extinta, Pasquale Mauro apresentou os seguintes esclarecimentos:

  • Existiam áreas que, no momento da suposta liquidação em 1964, não constavam da contabilidade do Banco
  • Existiam áreas retomadas judicialmente pelo BCM por inadimplemento de promessas de compra e venda
  • Existiam ações judiciais em curso contra a companhia

Declarou textualmente encontrar-se com as “mãos atadas, haja vista não ter autorização judicial para representar a Sociedade Extinta: Banco de Crédito Móvel S/A, em sua plenitude”.

Sentença de 15/12/2005

Após análise dos esclarecimentos e da documentação apresentada, a magistrada da 6ª Vara Empresarial proferiu sentença em 15 de dezembro de 2005, na qual:

Não nomeou Pasquale Mauro como liquidante, contrariando seu pedido

Nomeou o Segundo Liquidante Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para representar o Banco de Crédito Móvel

Significado Jurídico da Decisão

Esta sentença judicial possui múltiplas implicações jurídicas:

  1. Confirmou que o BCM não estava extinto: A nomeação de liquidante judicial é incompatível com sociedade extinta
  2. Reconheceu a ilegitimidade de Pasquale Mauro: Ao nomear terceiro, implicitamente afastou a legitimidade do peticionante
  3. Invalidou tacitamente a escritura de 1964: Não se nomeia liquidante judicial para sociedade que já possui liquidante extrajudicial regularmente constituído

Recurso ao Superior Tribunal de Justiça

Pasquale Mauro recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a nomeação do Segundo Liquidante Judicial do TJRJ, mantendo integralmente a sentença de primeira instância.

Tramitação até 2017

O processo de liquidação judicial tramitou sob representação do liquidante judicial nomeado até 2017, quando foi extinto sem resolução de mérito, conforme analisado em tópico específico da cronologia do BCM.


 

7. Análise Técnico-Jurídica da Questão da Legitimidade

Distinção entre Conceitos Jurídicos Fundamentais

Para análise adequada da questão, é necessário distinguir três conceitos jurídicos distintos:

1. Titularidade Acionária

Definição: Qualidade de proprietário de ações de sociedade anônima, com direitos políticos (voto em assembleias) e econômicos (dividendos, participação no acervo em liquidação).

Requisitos formais:

  • Transferência registrada no livro de registro de ações da companhia
  • Para sociedades em liquidação extrajudicial de instituição financeira: autorização judicial ou da SUMOC/BACEN

Situação de Pasquale Mauro: Não há documentação que comprove transferência de ações em seu favor mediante cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao período 1901-1964.

2. Representação de Fato (Gestão de Negócios)

Definição: Atuação prática como se representante fosse, independentemente de legitimidade formal, com produção de efeitos jurídicos perante terceiros de boa-fé.

Fundamento legal: Art. 861 e seguintes do Código Civil de 1916 (vigente à época); arts. 927 e seguintes do Código Civil de 2002 (responsabilidade por atos ilícitos).

Situação de Pasquale Mauro: Atuou factualmente como procurador por mais de cinco décadas, sendo aceito por cartórios, tribunais e terceiros contratantes.

3. Legitimidade Formal (Representação de Direito)

Definição: Poder jurídico de representar a sociedade derivado de nomeação regular conforme lei e estatuto social.

Requisitos: Cumprimento de todas as formalidades legais para constituição do representante, incluindo aprovação por órgãos competentes e registro em órgãos públicos.

Situação de Pasquale Mauro: A escritura de 1964 não cumpriu requisitos do Decreto-Lei 9.228/46 e Decreto-Lei 1.808/53; a decisão do Corregedor em 1981 conferiu legitimidade condicionada de aplicabilidade prática limitada; o Judiciário em 2005 nomeou terceiro em seu lugar.

Efeitos Jurídicos dos Atos Praticados

A ausência de legitimidade formal para a nomeação como procurador não implica, automaticamente, nulidade absoluta de todos os atos praticados. O Direito brasileiro reconhece:

Teoria da Aparência

Protege terceiros de boa-fé que contrataram com quem aparentava ter poderes de representação, desde que a aparência seja:

  • Justificável pelas circunstâncias
  • Criada pela própria sociedade (ou por sua inércia prolongada)
  • Objeto de confiança legítima

Atos Favoráveis à Sociedade

Atos que trouxeram benefícios ao BCM (recebimento de valores, recuperação de áreas invadidas, defesas judiciais bem-sucedidas) tendem a ser preservados mesmo que praticados por procurador sem legitimidade plena, aplicando-se o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza).

Atos Prejudiciais ou Duvidosos

Atos que alienaram patrimônio da sociedade ou comprometeram seus interesses podem ser questionados mediante ação anulatória, observados os prazos prescricionais aplicáveis.

Oponibilidade contra Terceiros

A expressão “não oponível contra terceiros” possui significado técnico específico no Direito:

Situações não oponíveis:

  • Transferências de ações sem registro regular no livro próprio
  • Alterações societárias não arquivadas na Junta Comercial
  • Poderes de procuração não levados a registro público quando exigido

Efeito prático: Terceiros de boa-fé podem ignorar (não estão obrigados a reconhecer) situações jurídicas não regularmente publicizadas, mas a própria sociedade pode estar vinculada aos atos praticados em seu nome.


8. Síntese Conclusiva

Fatos Historicamente Documentados

  1. Pasquale Mauro iniciou sua relação com o BCM como comprador de terras (1964)
  2. Foi nomeado procurador em escritura lavrada em 30/12/1964, registrada em 11/03/1966
  3. Atuou factualmente como procurador do BCM por 41 anos (1964-2005)
  4. Sua legitimidade foi questionada na Corregedoria (1978), resultando inicialmente em proibição de atos
  5. Obteve permissão condicionada do Corregedor (1981), de aplicabilidade prática limitada
  6. Reconheceu judicialmente em 2005 não ter poderes plenos, solicitando nomeação como liquidante
  7. Foi preterido pelo Judiciário em 2005, que nomeou terceiro como liquidante judicial
  8. Faleceu em dezembro de 2016

Análise Jurídica das Questões de Legitimidade

Pasquale Mauro foi acionista do BCM?

Perspectiva formal-registral: Não há documentação que comprove transferência de ações mediante cumprimento dos requisitos legais aplicáveis (autorização judicial ou da SUMOC durante liquidação extrajudicial).

Efeito jurídico: A alegada condição de acionista não é oponível contra a sociedade ou terceiros para fins de direitos políticos (voto) ou econômicos (dividendos, participação no acervo).

Pasquale Mauro foi liquidante do BCM?

Liquidante extrajudicial: Não. O Decreto-Lei 9.228/46 exigia nomeação pelo Ministro da Fazenda, o que não ocorreu.

Liquidante judicial: Não. Solicitou nomeação em 2005, mas o Judiciário nomeou terceiro.

Pasquale Mauro foi procurador do BCM?

Perspectiva formal: A escritura de 1964 que o nomeou não cumpriu requisitos legais para encerramento de liquidação extrajudicial de instituição financeira.

Perspectiva factual: Atuou durante 41 anos como procurador, sendo aceito por cartórios, tribunais e terceiros.

Perspectiva jurídica: Representação de fato existiu, mas legitimidade de direito é questionável, conforme reconhecido pelo próprio interessado em 2005 e pelo Judiciário que nomeou terceiro.

Consequências Práticas

A situação de Pasquale Mauro em relação ao BCM configura caso de representação aparente, gerando efeitos jurídicos complexos:

Atos conservativos e favoráveis ao BCM: Tendem a ser preservados pela jurisprudência

Atos dispositivos (alienações): Podem ser questionados, observados prazos prescricionais

Direitos de terceiros de boa-fé: Protegidos pela teoria da aparência e boa-fé objetiva

Responsabilidade pessoal: Eventuais prejuízos ao BCM podem gerar responsabilização pessoal de quem atuou sem legitimidade plena

Posicionamento deste Acervo

Este acervo, mantido pelo BCM – Ativos Imobiliários S.A., adota o entendimento de que:

  1. Pasquale Mauro não adquiriu legitimamente a condição de acionista por ausência de documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos legais
  2. Pasquale Mauro não foi validamente nomeado liquidante extrajudicial ou judicial
  3. A escritura de 1964 não produziu efeitos plenos por descumprimento de requisitos legais obrigatórios
  4. A atuação factual como procurador por décadas criou situação jurídica complexa que demanda análise caso a caso dos atos praticados
  5. A questão não comporta resposta absolutamente simples (“sim” ou “não”), exigindo análise técnica que considere a evolução legislativa, decisões judiciais e princípios de proteção a terceiros de boa-fé

Metodologia e Imparcialidade

Princípios Metodológicos Aplicados

Esta análise foi elaborada seguindo os mesmos princípios metodológicos do acervo principal sobre o BCM:

1. Fontes Primárias

  • Documentos publicados em jornais oficiais (1964-1972)
  • Decisões da Corregedoria Geral de Justiça (processos 483/78 e 45.506/78)
  • Sentença judicial de 2005 (Processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001)
  • Legislação aplicável (Decretos-Lei 9.228/46, 1.808/53)

2. Contextualização Histórica

  • Período de transformação urbana da zona oeste carioca
  • Evolução da legislação sobre liquidação de instituições financeiras
  • Mudanças no sistema de registro empresarial (Junta Comercial)

3. Análise Jurídica Técnica

  • Distinção entre conceitos (titularidade, representação de fato, legitimidade formal)
  • Aplicação de princípios do Direito Civil e Empresarial
  • Reconhecimento de complexidade e controvérsias doutrinárias

Limitações Reconhecidas

1. Acesso Parcial a Documentos Processuais

Alguns processos mencionados não estão integralmente digitalizados ou acessíveis publicamente, limitando a análise a decisões publicadas e documentos disponíveis.

2. Questão Não Transitada em Julgado

Litígios envolvendo atos praticados por Pasquale Mauro em nome do BCM podem estar em tramitação, aguardando decisão judicial definitiva que pode divergir das análises aqui apresentadas.

3. Ausência de Contraditório Direto

Pasquale Mauro faleceu em 2016, não podendo apresentar sua versão dos fatos ou documentação adicional que porventura possuísse. Seus herdeiros podem deter documentos não conhecidos pelos mantenedores deste acervo.

Compromisso com Equilíbrio

Este documento procurou:

  • Reconhecer a atuação factual de Pasquale Mauro por mais de cinco décadas
  • Apresentar sua contribuição para o desenvolvimento urbano da zona oeste carioca
  • Analisar tecnicamente as questões de legitimidade sem adjetivação desnecessária
  • Distinguir fatos de interpretações jurídicas
  • Admitir complexidade da situação, evitando simplificações excessivas

Transparência de Interesses

O BCM – Ativos Imobiliários S.A., como mantenedor deste acervo, tem interesse direto em demonstrar que:

  • Atos praticados por Pasquale Mauro sem legitimidade plena podem ser questionados
  • Sua condição de acionista não é oponível contra a sociedade
  • Direitos e obrigações da instituição devem ser analisados à luz da legislação aplicável

Contudo, compromete-se a:

  • Fundamentar todas as afirmações em documentos verificáveis
  • Reconhecer efeitos jurídicos consolidados quando aplicáveis
  • Respeitar decisões judiciais que eventualmente validem atos praticados
  • Proteger direitos de terceiros de boa-fé que contrataram com o BCM no período

Referências Legislativas

Legislação sobre Liquidação de Instituições Financeiras

Legislação Civil Aplicável

  • Código Civil de 1916: Arts. 861 e ss. (gestão de negócios); arts. 1.287 e ss. (mandato)
  • Código Civil de 2002: Arts. 861 e ss. (gestão de negócios); arts. 653 e ss. (mandato); arts. 186 e 927 (responsabilidade civil)

Legislação Societária

  • Lei 6.404, de 15/12/1976: Lei das Sociedades Anônimas
  • Lei 8.934, de 18/11/1994: Registro Público de Empresas Mercantis

 

Repositório Documental

Documentos Históricos (1964-1972)

  • Carta do BCM publicada no Diário Carioca (29/03/1964): Primeiro registro vinculando Pasquale Mauro ao BCM como comprador [link para acesso]
  • Escritura de 30/12/1964: “Escritura de ratificação de instrumento de prestação de final de contas, encerramento da liquidação e extinção da Sociedade” [link para análise detalhada]
  • Entrevista ao periódico O Intervalo (1972): Pasquale Mauro narra sua trajetória empresarial [link se disponível]

Documentos da Corregedoria Geral de Justiça

  • Processo nº 483/78: Determinação de proibição de atos em nome do BCM [solicitar cópia à CGJ]
  • Processo nº 45.506/78: Decisão do Corregedor Olavo Tostes Filho (publicada em 10/08/1981) [link para acesso]

Documentos Judiciais

  • Processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001 (6ª Vara Empresarial – TJRJ): Pedido de alvará para nomeação como liquidante judicial
    • Petição inicial
    • Esclarecimentos prestados
    • Sentença de 15/12/2005
    • Acórdão do STJ confirmando a decisão

Pesquisas Documentais

  • Acervo da Biblioteca Nacional: 182 citações em jornais [link para consulta]
  • Sistema do TJRJ: Relação de processos nas diversas competências [consulta pública disponível]

Considerações Finais

Sobre a Complexidade da Questão

A relação entre Pasquale Mauro e o Banco de Crédito Móvel representa caso singular no Direito Empresarial brasileiro: atuação factual por mais de cinco décadas como procurador de instituição financeira em liquidação, cuja legitimidade formal foi sucessivamente questionada por órgãos correcionais e judiciais.

Esta situação não comporta análise simplista. Exige consideração equilibrada de:

  • Aspectos formais: Cumprimento (ou não) de requisitos legais para nomeação
  • Aspectos factuais: Atuação concreta aceita por décadas por cartórios, tribunais e terceiros
  • Aspectos axiológicos: Proteção a terceiros de boa-fé versus responsabilização por atos sem legitimidade
  • Aspectos temporais: Evolução legislativa ao longo de 52 anos de atuação

Sobre o Legado Histórico

Pasquale Mauro foi figura de inegável relevância na história do desenvolvimento urbano da zona oeste carioca. Sua trajetória, marcada por realizações empresariais e controvérsias jurídicas, reflete as complexidades do processo de urbanização brasileiro no século XX.

A análise de sua relação com o BCM não pretende reduzir sua biografia a questões jurídicas, mas contribuir para compreensão histórica de período marcado por:

  • Transformações urbanas aceleradas
  • Indefinições fundiárias históricas
  • Lacunas regulatórias
  • Conflitos entre diferentes concepções de propriedade e desenvolvimento

Sobre a Continuidade das Questões

O falecimento de Pasquale Mauro em 2016 não encerrou as questões jurídicas decorrentes de sua atuação como procurador do BCM. Permanecem:

  • Litígios sobre validade de alienações patrimoniais
  • Discussões sobre legitimidade de decisões tomadas em nome do Banco
  • Questões envolvendo direitos de terceiros adquirentes
  • Definição de responsabilidades por obrigações contraídas

Estas questões continuarão sendo dirimidas pelo Poder Judiciário, cabendo a este acervo apenas fornecer subsídios históricos e documentais para tais análises.

Atualização e Revisão

Este documento está sujeito a atualizações sempre que:

  • Novos documentos históricos forem identificados
  • Decisões judiciais relevantes forem proferidas
  • Contribuições fundamentadas forem recebidas
  • Correções se façam necessárias

Última atualização: Janeiro de 2026

Contato para contribuições: [informações de contato do BCM – Ativos Imobiliários S.A.]

Citação sugerida: BCM – Ativos Imobiliários S.A. Pasquale Mauro e o Banco de Crédito Móvel – Análise Histórico-Jurídica. Brasília: Acervo Digital BCM, 2026.