JUCERJA e o BCM — A Verdadeira História da Barra da Tijuca
Atualizado em abril de 2026

A JUCERJA não extinguiu o BCM em 1964. Não poderia tê-lo feito — pois a extinção de instituição financeira jamais dependeu de registro em Junta Comercial, mas de ato constitutivo negativo do Banco Central do Brasil, jamais expedido. Quando a Junta tentou operar como instrumento de terceiros, foi a própria JUCERJA quem, em julgamento plenário unânime, reconheceu a existência e a regularidade da companhia.


01

A JUCERJA e o BCM — Uma relação desde a fundação

A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro foi criada em 1963, sucedendo à antiga Junta Comercial do Estado da Guanabara (JUCEG) no exercício das funções de registro empresarial no Estado do Rio de Janeiro. Desde sua instalação, passou a guardar os registros de companhias abertas, atas de assembleia, alterações contratuais e, eventualmente, atos de encerramento de sociedades.

O Banco de Crédito Móvel figurava nos registros da Junta como sociedade em liquidação — condição que refletia a realidade desde a AGE de 1901, quando os acionistas deliberaram pela liquidação amigável sem, contudo, cumprir qualquer dos requisitos legais necessários para a extinção de uma instituição financeira. Por décadas, a JUCERJA manteve o BCM em seu cadastro como sociedade existente, ainda que pendente de conclusão do processo de liquidação.

Um documento de extraordinária importância comprova este ponto de forma irrefutável: em 26 de junho de 1973, a própria Junta Comercial do Estado da Guanabara expediu certidão, em resposta à petição nº 25.496, informando expressamente que não constava registrada nesta Junta a sociedade Banco de Crédito Móvel S.A. O documento foi assinado por Luiz Igrejas, Secretário Geral da JUCEG.

…certifico que não consta registrada nesta JUCEG a sociedade Banco de Crédito Móvel S.A., do que dou fé.

Junta Comercial do Estado da Guanabara · Certidão nº 25.496 · 26 de junho de 1973 · Secretário Geral Luiz Igrejas

A certidão de 1973 é devastadora para a narrativa dos Espólios: se a escritura de 1964 houvesse efetivamente extinguido o BCM e este fato houvesse sido devidamente arquivado, tal registro estaria presente nos livros da Junta — e a certidão diria o oposto. Ela diz o contrário: a sociedade não constava registrada. Isso significa que, quase dez anos após a lavrátura da escritura de pretenso encerramento, o arquivamento sequer havia sido processado pelo órgão competente.

📄 Fonte primária: Certidão da JUCEG · Petição nº 25.496 · 26/06/1973

CERT
Certidão da JUCEG — Banco de Crédito Móvel não consta registrado (1973)
Junta Comercial do Estado da Guanabara · Petição nº 25.496 · 26/06/1973 · Secretário Geral Luiz Igrejas

02

A Escritura de 1964 — Quando foi realmente arquivada?

A escritura de ratificação do instrumento de prestação final de contas, encerramento da liquidação e extinção do Banco de Crédito Móvel S.A. foi lavrada no 22º Ofício de Notas, perante o Tabelião Substituto Evaldo Moraes Rego Araujo Franco, em 30 de dezembro de 1964 — Livro 482, Folha C42. O documento elenca como signatários Pasquale Mauro, Holophernes Castro, Rodolpho de Barros Correia, Fernando Mandarino, Wilson de Oliveira, Heitor Castro, Lydia Teixeira de Castro, Heyder Castro e Holophernes Castro Filho.

Dois vícios imediatos ressaltam do próprio texto da escritura. Primeiro, os liquidantes José Galloti Peixoto e Heyder Castro foram eleitos pela Assembleia Geral Extraordinária de 15 de janeiro de 1963 — ou seja, pelos próprios acionistas — sem a nomeação obrigatória pelo Ministério da Fazenda exigida pelo Decreto-Lei nº 9.228/46. Segundo, e mais grave, o instrumento foi lavrado sem qualquer autorização ou ato do Banco Central do Brasil, criado pela Lei 4.595/64 naquele mesmo ano de 1964.

A certidão da JUCEG de 1973 — quase dez anos depois — revela que o arquivamento desta escritura não havia sido processado regularmente. Os documentos da Certidão de Inteiro Teor da JUCERJA demonstram que, em 11 de março de 1966, foi arquivado na JUCERJA o processo nº 126.595, contendo a escritura de ratificação lavrada no 22º Ofício. O pedido de arquivamento foi firmado por Heyder Castro, qualificado como liquidante, e encaminhado ao Diretor da Divisão de Registro e Cadastro do D.N.R.C.

Atenção cronológica: A escritura foi lavrada em 30/12/1964. O arquivamento na JUCERJA só ocorreu em 11/03/1966 — mais de quinze meses depois, e já sob a vigência da Lei 4.595/64, que criou o Banco Central do Brasil e estabeleceu que qualquer extinção de instituição financeira dependia de ato do BACEN. Nenhum ato do BACEN jamais foi expedido.

O que a lei exigia para a extinção

Liquidante nomeado pelo Ministério da Fazenda (DL 9.228/46); autorização da SUMOC para cada etapa (Lei 1.808/53); publicação no Diário Oficial da União (DL 2.627/40); e, a partir de 1964, ato constitutivo negativo do Banco Central do Brasil (Lei 4.595/64).

O que a escritura de 1964 efetivamente fez

Liquidantes nomeados pelos próprios acionistas em 1963. Sem intervenção do Ministério da Fazenda. Sem autorização da SUMOC. Sem publicação no Diário Oficial. Sem ato do Banco Central. Arquivamento tardio em 1966, já sob nova lei. Resultado jurídico: ato absolutamente nulo.

ESC
Escritura de Ratificação — 22º Ofício de Notas · 30/12/1964
Tabelião Substituto Evaldo Moraes Rego Araujo Franco · Livro 482, Fls. C42 · Rio de Janeiro, Estado da Guanabara
CERT
Certidão de Inteiro Teor — JUCERJA · NIRE 333.0006175-4
JUCERJA · Processo nº 00-2017/189317-4 · Expedida em 07/06/2017 · Último arquivamento: nº 00000126595 em 11/03/1966

03

Cronologia na JUCERJA — 2017 a 2024

A relação entre o BCM e a JUCERJA no período contemporâneo é uma sequência de vitórias administrativas legítimas intercaladas por tentativas de terceiros — sem qualquer vínculo societário comprovado — de usar a Junta Comercial como instrumento de pressão extrajudicial. O diagrama processual publicado pelos próprios advogados do BCM documenta cada etapa desta história.

2017
JUCERJA · Registro Empresarial
Mattos & Mattos informa processo judicial e pede alteração do status

Quando a Mattos & Mattos Advogados foi contratada por Heitor de Castro — único acionista originário sobrevivente e herdeiro do Espólio de Holophernes Castro —, encontrou o BCM registrado na JUCERJA como sociedade extinta desde o arquivamento de 1966. Os advogados constituíram a SPE Dominium para representar os interesses dos credores da companhia e informaram à JUCERJA a existência do processo de liquidação judicial em curso na 6ª Vara Empresarial do TJRJ (Proc. nº 0052469-45.2005.8.19.0001), requerendo que o cadastro fosse atualizado para refletir a realidade jurídica: a sociedade encontrava-se em liquidação judicial — não extinta, conforme já reconhecia o próprio Judiciário. A JUCERJA deferiu o pedido e alterou o cadastro para "em liquidação judicial".

Deferido
2018
JUCERJA · Regularização Societária
Heitor de Castro regulariza a sociedade — BCM Ativos Imobiliários S.A. —

Com o encerramento do processo de liquidação judicial na 6ª Vara Empresarial sem resolução de mérito (sentença de 13/06/2017, trânsito em julgado), a companhia retornou ao controle pleno de seus acionistas originais. Heitor de Castro, na condição de único sócio originário vivo e herdeiro do Espólio de Holophernes Castro, promoveu a regularização da sociedade perante a JUCERJA, conforme o rito da Lei das Sociedades Anônimas. A AGE deliberou pela alteração da razão social para BCM Ativos Imobiliários S.A., com manutenção do nome original como nome de fantasia, atualização do CNAE e da natureza jurídica. O primeiro CNPJ da história do BCM foi obtido (nº 30.104.654/0001-26, NIRE 333.00061.75-4).

Deferido
2018–19
1º Ataque · 6ª Vara Empresarial / JUCERJA
Espólios peticionam em processo extinto — JUCERJA reverte registro a pedido de ofício judicial

Ao tomarem conhecimento da regularização, os herdeiros de Pasquale Mauro e os herdeiros de Holophernes Castro peticionaram conjuntamente no processo da 6ª Vara Empresarial — já extinto com trânsito em julgado e baixado para arquivo — requerendo providências contra a reabertura. A juíza emitiu ofício à JUCERJA exigindo explicações, no mesmo despacho em que certificou o trânsito em julgado do processo. Após resposta da JUCERJA confirmando a legalidade e transparência da regularização, a juíza emitiu segundo ofício expressando que a JUCERJA não deveria ter regularizado a companhia, pois a sociedade estaria extinta desde 1964 — tratava-se de mera opinião, sem força de determinação judicial, pois o processo estava encerrado. Ainda assim, a JUCERJA optou por retroceder no registro, alterando o cadastro de volta para extinta, sem impugnar a Ata de regularização — que permaneceu arquivada — e mantendo a nova razão social BCM Ativos Imobiliários S.A.

Ponto jurídico crítico: Um ofício é correspondência administrativa — não é sentença, despacho decisório nem mandado judicial. A JUCERJA não estava obrigada a atender ao ofício, especialmente em processo com trânsito em julgado. A alteração retroativa do registro, sem determinação formal e sem ouvir os titulares da sociedade, é juridicamente questionável.

Proc. nº 0052469-45.2005.8.19.0001 · 6ª Vara Empresarial · TJRJ
2019
2º Ataque · DDEF · MP/TJRJ — Inquérito nº 911-00295/2019
Queixa-crime por falsidade ideológica contra os patronos do BCM

Os dois Espólios — Pasquale Mauro e Holophernes Castro — apresentaram conjuntamente queixa-crime na Delegacia de Defraudações do Estado do Rio de Janeiro (DDEF) contra os advogados Heron Simões Mattos e Osmar Rosa Mattos, além de Cleci Isabel de Mello Mattos, Mauro Rezende Sobreira Junior, Alexandre Augusto Alves Ribeiro, Roberto Alves Ribeiro e Telmo Simões Mattos — todos acionistas ou vinculados ao BCM Ativos Imobiliários. A imputação era de falsidade ideológica na Ata da AGE de regularização e na criação da empresa Dominium SPE. A queixa foi convertida no Inquérito Policial nº 911-00295/2019, investigado pela 4ª Promotoria de Investigação Penal Especializada do Núcleo de Investigação Penal do MP/TJRJ.

O Ministério Público realizou laudo grafotécnico, oitivas de todos os envolvidos e análise documental completa. A conclusão foi unívoca: não havia crime. O laudo não identificou assinaturas fraudulentas nos documentos essenciais; a companhia não estava extinta, mas irregular; e a estratégia jurídica empregada pelos advogados era legítima, não criminalizável. O MP pediu o arquivamento em 21 de setembro de 2022.

MP: arquivamento · ausência de crime
2022
39ª Vara Criminal do TJRJ · Nova AGE · JUCERJA
Sentença criminal homologa MP — sociedade era irregular, nunca extinta. Nova Ata deferida

O parecer do Ministério Público foi levado ao Juízo da 39ª Vara Criminal do TJRJ, que o homologou em sentença proferida em setembro de 2022, reconhecendo expressamente que todos os atos praticados pelos patronos na regularização do BCM eram legais e válidos, "permanecendo a empresa aberta, porém irregular, para todos os efeitos". Esta sentença foi levada à nova AGE da companhia como fundamento para nova regularização junto à JUCERJA. O pedido de arquivamento da Ata desta AGE foi deferido ainda em dezembro de 2022.

…não se pode olvidar que em que pese a extinção extrajudicial do banco em 30/12/1964 e o arquivamento do ato na JUCERJA, os demais trâmites necessários, obrigatórios e previstos na legislação para o encerramento de uma sociedade empresarial não foram adotados, permanecendo a empresa aberta, porém irregular, para todos os efeitos.

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro · Promotor Alexandre Murilo Graça · Inquérito nº 911-00295/2019 · 21/09/2022
Ata deferida — JUCERJA 2022
2023
JUCERJA · Recursos · SEI 220011/000242/2023
Espólio de PM tenta recorrer — Presidência e Procuradoria da JUCERJA o excluem por ilegitimidade

O Espólio de Pasquale Mauro e a Procuradoria Regional da JUCERJA interpuseram recursos contra o arquivamento da Ata de dezembro de 2022. O recurso do Espólio foi submetido à Presidência da JUCERJA, que o encaminhou à Procuradoria para parecer. A Procuradoria, em decisão confirmada pela Presidência, excluiu o recurso do Espólio do julgamento por ilegitimidade ativa — reconhecendo formalmente que o Espólio de Pasquale Mauro é pessoa estranha aos quadros societários do BCM e não possui legitimidade para interferir nos atos registrais da companhia. A decisão foi registrada no processo SEI nº 220011/000242/2023 e é um dos precedentes administrativos mais relevantes da história do caso: a própria Junta Comercial negou ao Espólio a condição de parte interessada em seus registros.

Espólio excluído por ilegitimidade
30 Abr 2024
JUCERJA · 2568ª Sessão Plenária · Proc. SEI-220011/000112/2023
Unanimidade histórica — Colegiado mantém o registro do BCM e reconhece a sociedade como ativa e transferida para Brasília

Realizada em 30 de abril de 2024, às 13h, na sede da JUCERJA na Av. Rio Branco, nº 10, sob presidência de Sérgio Tavares Romay, a 2568ª Sessão Plenária julgou o recurso interposto pela Procuradoria Regional da JUCERJA em face do deferimento do registro da Ata da AGE da B.C.M. ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A. de 28 de outubro de 2022. O Vogal Relator designado foi Affonso d'Anzicourt e Silva.

O voto do Relator é um dos documentos jurídicos mais completos já produzidos sobre a situação do BCM no âmbito administrativo. Fundado em quatro princípios do Direito Empresarial — (1) Preservação da Empresa, (2) Fé Pública Registral, (3) Boa-fé e, o mais relevante ao caso, (4) Sanabilidade de Atos Societários —, o Relator concluiu que a companhia demonstrava atividade contínua incontestável: participava de processos judiciais, integrava o quadro societário de outras empresas e havia transferido sua sede para Brasília mesmo após a interposição do recurso. A própria Procuradoria, em sua peça inaugural, havia mencionado a possibilidade de rerratificação dos atos — caminho exatamente seguido pelo BCM. O Relator observou ainda que a JUCERJA, por cautela, já havia admitido por quatro vezes que a companhia estava ativa ao deferir o arquivamento de quatro atos societários.

Torna-se evidente, portanto, que a configuração societária não pode permanecer categorizada sob o status de "extinta", visto que essa classificação não corresponde fielmente à condição atual da companhia, configurando uma ameaça à estabilidade e previsibilidade jurídicas que devem ser asseguradas pelas Juntas Comerciais.

Voto do Vogal Relator Affonso d'Anzicourt e Silva · 2568ª Sessão Plenária · JUCERJA · 30/04/2024

O voto concluiu pelo desprovimento do recurso da Procuradoria, mantendo o registro da Ata vindicada e de todas as subsequentes, com a alteração do status da companhia de "extinta" para "transferida", espelhando a real situação da sociedade. Aberta a votação pelo Presidente: aprovado por unanimidade, abstendo-se apenas Natan Schiper, legalmente impedido. A lista de assinaturas reúne 21 membros do Colegiado.

Unanimidade · Status: Transferida · Brasília Ata da 2568ª Sessão Plenária · Proc. SEI-220011/000112/2023 · 30/04/2024 · Vogal Relator: Affonso d'Anzicourt e Silva
23 Ago 2024
JUCERJA · Presidência · SEI-220011/000112/2023 · SEI nº 81552637
Presidência encerra o processo — recurso da Procuradoria deserto, Espólio de PM excluído definitivamente por ilegitimidade

Após a derrota unânime na Plenária de 30/04/2024, a Procuradoria Regional da JUCERJA interpôs recurso — mas condicionou a apresentação das razões recursais à eventual manifestação do BCM em contrarrazões ao recurso do Espólio de Pasquale Mauro. O Espólio, por sua vez, havia tentado recorrer do julgamento plenário. O Presidente da JUCERJA, Sérgio Tavares Romay, assinou em 23 de agosto de 2024 despacho que encerrou definitivamente o processo em duas frentes simultâneas:

Quanto ao Espólio de Pasquale Mauro: o Presidente determinou a reconsideração da decisão anterior que havia recebido o recurso do Espólio (SEI n. 80853211) e ordenou o não recebimento do recurso (SEI n. 74692105). O fundamento foi explícito: o Espólio de Pasquale Mauro não é parte do processo administrativo — só passou a se manifestar após o julgamento plenário, como terceiro estranho à relação processual. Sem ser parte, carece de interesse processual para se manifestar ou recorrer.

Quanto à Procuradoria Regional: como o recurso do Espólio não foi recebido, não há que se falar em contrarrazões do BCM nem em razões recursais da Procuradoria. O recurso da Procuradoria foi declarado deserto por ausência de razões. O Presidente determinou a intimação dos interessados e o arquivamento dos autos.

O Espólio de Pasquale Mauro não é parte do presente processo. Não sendo parte, carece-lhe interesse processual para se manifestar ou recorrer da decisão em questão.

Presidente Sérgio Tavares Romay · JUCERJA · Despacho SEI nº 81552637 · 23/08/2024 · Proc. SEI-220011/000112/2023
Processo arquivado Espólio PM — ilegítimo Procuradoria — deserto Despacho SEI nº 81552637 · Presidente Sérgio Tavares Romay · 23/08/2024
2024–26
DREI · TRF2 · TRF1 · STJ — Ataques subsequentes
Derrotado na JUCERJA, o Espólio migra para a esfera federal

Após ser excluído da JUCERJA por ilegitimidade e ter o recurso da Procuradoria negado por unanimidade, o Espólio de Pasquale Mauro não aceitou o desfecho administrativo. Obteve liminar na 16ª Vara Federal (Juiz Wilson Magno, TRF2) para forçar o encaminhamento de seu recurso ao DREI — burlando a decisão de ilegitimidade proferida pela própria Junta Comercial. Ao mesmo tempo, herdeiros de Heitor Castro obtiveram liminar no TRF1 para anular integralmente o julgamento do DREI. O BCM apresentou Conflito de Competência perante a Ministra Isabel Gallotti no STJ e Reclamação Constitucional perante o Ministro Herman Benjamin. Esses ataques estão documentados na página dedicada ao tema.

STJ — Em julgamento

04

O que o histórico da JUCERJA demonstra

Quando se observa o arco completo da relação entre o BCM e a JUCERJA, emerge um padrão incontestável: em cada oportunidade em que a Junta Comercial pôde decidir com plena autonomia e com a devida análise jurídica, o resultado foi favorável ao BCM. Os únicos momentos em que a JUCERJA contrariou os interesses da companhia foram aqueles em que agiu sob pressão externa — um ofício de um processo extinto, influência de terceiros sem legitimidade societária demonstrada.

Decisão Ano Origem Resultado
Alteração para "em liquidação judicial" 2017 Petição dos patronos do BCM Deferido
Regularização — BCM Ativos Imobiliários S.A. 2018 AGE dos acionistas Deferido
Retrocesso para "extinta" 2018–19 Ofício da 6ª Vara Empresarial (processo extinto) Indevido
Arquivamento da nova Ata 2022 Nova AGE + Sentença 39ª Vara Criminal Deferido
Exclusão do recurso do Espólio de PM 2023 Análise de legitimidade pela Procuradoria Ilegítimo
2568ª Sessão Plenária — recurso da Procuradoria 30/04/2024 Colegiado de Vogais · Rel. Affonso d'Anzicourt Unânime — BCM transferido/ativo
Recurso da Procuradoria declarado deserto 23/08/2024 Presidência · Sérgio Tavares Romay Deserto · sem razões
Espólio de PM excluído — recurso não recebido 23/08/2024 Presidência · Sérgio Tavares Romay Ilegítimo · arquivado

A tabela é autoexplicativa: oito decisões. Seis resultados favoráveis ao BCM quando a JUCERJA decidiu com plena autonomia. Uma reversão indevida quando cedeu à pressão de um ofício de processo extinto. Uma declaração de deserção e uma de ilegitimidade que encerram definitivamente o ciclo administrativo na Junta Comercial. A conclusão jurídica que emana deste histórico é inequívoca: a JUCERJA, como órgão técnico-administrativo, consistentemente reconheceu a existência e a legitimidade da sociedade. O processo foi arquivado em 23 de agosto de 2024, sem recurso pendente, sem parte contrária com legitimidade, com o BCM registrado como sociedade ativa e transferida para Brasília.

A JUCERJA não é árbitro da existência jurídica de uma instituição financeira. Esse papel pertence, exclusivamente, ao Banco Central do Brasil. O que a Junta Comercial pode fazer — e fez, por cinco vezes — é registrar os atos societários de uma companhia viva. O que não fez, em nenhum momento, foi confirmar sua extinção por ato próprio e autônomo. Porque isso não está na competência da Junta. Nunca esteve.


05

Documentos Primários

CERT
Certidão da JUCEG — BCM não consta registrado · 26/06/1973
Secretaria de Justiça · Junta Comercial do Estado da Guanabara · Petição nº 25.496 · Secretário Geral Luiz Igrejas
ESC
Escritura de Ratificação de Extinção · 22º Ofício de Notas · 30/12/1964
Tabelião Substituto Evaldo Moraes Rego Araujo Franco · Livro 482, Fls. C42 · Estado da Guanabara
CERT
Certidão de Inteiro Teor · JUCERJA · NIRE 333.0006175-4
JUCERJA · Expedida em 07/06/2017 · Processo nº 00-2017/189317-4 · Último arquivamento 11/03/1966
MP
Parecer do Ministério Público · Inquérito nº 911-00295/2019
4ª Promotoria de Investigação Penal Especializada · Promotor Alexandre Murilo Graça · 21/09/2022
SEI
Decisão de Ilegitimidade do Espólio de PM · SEI 220011/000242/2023
JUCERJA · Presidência confirmada pela Procuradoria · Espólio excluído do julgamento · 2023
ATA
Ata da 2568ª Sessão Plenária · JUCERJA · Votação Unânime · 30/04/2024
Proc. SEI-220011/000112/2023 · Vogal Relator Affonso d'Anzicourt e Silva · Presidente Sérgio Tavares Romay · 21 assinaturas de vogais
SEI
Despacho da Presidência — Espólio excluído e Procuradoria declarada deserta · 23/08/2024
Presidente Sérgio Tavares Romay · SEI nº 81552637 · Proc. SEI-220011/000112/2023 · Processo arquivado

06

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