A escritura lavrada em 30 de dezembro de 1964 no 22º Ofício de Notas do Rio de Janeiro é juridicamente nula por violar normas imperativas do Sistema Financeiro Nacional vigentes à época. Não se trata de irregularidade sanável: é nulidade absoluta insuscetível de convalidação, que jamais produziu efeitos extintivos sobre a personalidade jurídica do Banco de Crédito Móvel.
I. Contexto Histórico e Legislativo
O Banco de Crédito Móvel (BCM) foi constituído em 30 de outubro de 1890 pelo Decreto nº 165, assinado por Ruy Barbosa (Ministro da Fazenda) e Deodoro da Fonseca (Chefe do Governo Provisório). Com capital subscrito inicial de 10.000:000$000 (dez mil contos de réis), o BCM operou como instituição financeira autorizada pelo governo federal, adquirindo extenso patrimônio imobiliário nas fazendas de Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena — aproximadamente 120 milhões de m² na atual Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Em 16 de fevereiro de 1901, a Assembleia Geral Extraordinária do BCM deliberou pela liquidação amigável da sociedade. Diferentemente de uma liquidação judicial ou extrajudicial oficial, esta foi uma deliberação societária interna que nomeou uma comissão liquidante — sem autorização ou nomeação pelo Ministro da Fazenda, conforme exigido pela legislação vigente.
A partir de 1901, o BCM entrou em um estado jurídico sui generis: formalmente em liquidação, mas sem jamais ter concluído o processo liquidatório. Durante 63 anos (1901–1964), a instituição permaneceu juridicamente ativa, embora irregular, figurando em centenas de processos judiciais, contratos, escrituras e transações imobiliárias.
II. A Cronologia Legislativa do Sistema Financeiro Nacional
Para compreender a nulidade da escritura de 1964, é indispensável reconstruir a evolução normativa que disciplinava a extinção de instituições financeiras no Brasil:
- 1890 — Decreto nº 165 (17/01/1890) Fundação do Banco de Crédito Móvel. Ruy Barbosa e Deodoro da Fonseca autorizam a constituição do BCM com capital de 10.000:000$000, vinculado a apólices da dívida pública. O banco recebe concessão de terras devolutas e autorização para operações bancárias, hipotecárias e imobiliárias.
- 1901 — Liquidação amigável irregular A Assembleia Geral Extraordinária do BCM delibera pela liquidação "amigável" e nomeia comissão liquidante composta pelos próprios acionistas — sem autorização do Ministro da Fazenda, em violação ao Decreto nº 165 e à legislação bancária vigente.
- 1946 — Decreto-Lei nº 9.228 (03/05/1946) Revoga o Decreto-Lei nº 9.346/46 e estabelece que o liquidante de instituição financeira será nomeado pelo Ministro da Fazenda, não pelos acionistas. A liquidação extrajudicial de bancos passa a ser atribuição exclusiva do poder público.
- 1953 — Lei nº 1.808 (07/01/1953) Estabelece que a liquidação de instituição financeira exige inquérito prévio da SUMOC (Superintendência da Moeda e do Crédito), predecessora do Banco Central. A prestação de contas final do liquidante deve ser homologada pela SUMOC antes de qualquer encerramento.
- 30/12/1964 — Escritura de "extinção" (22º Ofício de Notas/RJ) Holophernes Castro e Heyder Castro, autoproclamados "liquidantes" em assembleia de 1901, lavram escritura pública declarando encerrada a liquidação do BCM e extinta a sociedade. A escritura viola frontalmente o Decreto-Lei 9.228/46 e a Lei 1.808/53.
- 31/12/1964 — Lei nº 4.595 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) Um dia após a lavratura da escritura, entra em vigor a lei que cria o Banco Central do Brasil (BACEN) e determina que toda extinção de instituição financeira depende de ato constitutivo negativo emitido pelo BACEN. Sem esse ato, a personalidade jurídica da instituição permanece intacta.
- 26/04/1965 — Arquivamento na JUCERJA A escritura de 30/12/1964 é apresentada para registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) em 26 de abril de 1965 — quando o BACEN já existia e deveria ter sido consultado. O arquivamento foi feito sem ato constitutivo negativo do BACEN.
📄 Fontes: Decreto nº 165/1890 · Decreto-Lei nº 9.228/46 · Lei nº 1.808/53 · Lei nº 4.595/64
III. Os Sete Vícios Insanáveis da Escritura de 1964
A análise técnica da escritura de 30/12/1964 revela sete vícios jurídicos autônomos, qualquer um dos quais, isoladamente, seria suficiente para configurar nulidade absoluta. A convergência de todos eles torna a escritura um ato juridicamente inexistente para fins de extinção de pessoa jurídica.
1. Liquidante não nomeado pelo Ministro da Fazenda NULIDADE ABSOLUTA
O Decreto-Lei 9.228/46 estabelecia que o liquidante de instituição financeira deveria ser nomeado pelo Ministro da Fazenda, não pelos acionistas ou por deliberação interna da sociedade.
A norma visava proteger credores, depositantes e o interesse público, impedindo que os próprios sócios controlassem a liquidação.
Holophernes Castro e Heyder Castro foram nomeados pelos próprios acionistas em assembleia de 1901, sem qualquer intervenção do Ministro da Fazenda.
Não existe portaria ministerial, decreto ou qualquer ato administrativo federal autorizando a nomeação de liquidantes para o BCM.
Art. 3º O liquidante será de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda que lhe fixará os honorários, as expensas do estabelecimento liquidando.
Decreto-Lei nº 9.228, de 3 de maio de 1946
📄 Fonte primária: Decreto-Lei nº 9.228/1946 (Planalto)
2. Ausência de inquérito da SUMOC NULIDADE ABSOLUTA
A Lei nº 1.808/53 exigia inquérito prévio da SUMOC (Superintendência da Moeda e do Crédito, predecessora do BACEN) para homologar as contas finais de qualquer liquidação de instituição financeira.
A prestação de contas final deveria ser aprovada pela SUMOC antes de qualquer escritura de extinção.
Não há qualquer evidência documental de que tenha havido inquérito da SUMOC. A escritura de 1964 foi lavrada sem autorização prévia da autoridade monetária.
A prestação de contas foi "aprovada" pelos próprios acionistas em assembleia interna — procedimento juridicamente inválido para instituições financeiras.
Art. 1º A liquidação que tiver de efetuar-se em observância do disposto na letra e do art. 6º do Decreto-lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1945, será processada na forma dêste decreto-lei.
Lei nº 1.808, de 7 de janeiro de 1953
📄 Fonte primária: Lei nº 1.808/1953 (Planalto)
3. Arquivamento em 1965 quando o BACEN já existia NULIDADE ABSOLUTA
A Lei nº 4.595/64, publicada em 31 de dezembro de 1964, criou o Banco Central do Brasil e estabeleceu que toda extinção de instituição financeira dependeria de ato constitutivo negativo do BACEN.
A partir de 1º de janeiro de 1965, nenhuma instituição financeira poderia ser extinta sem autorização expressa do BACEN.
A escritura foi lavrada em 30/12/1964 (véspera da criação do BACEN), mas só foi apresentada para arquivamento na JUCERJA em 26/04/1965 — quatro meses após a entrada em vigor da Lei 4.595/64.
Nenhum ato do BACEN foi obtido. O arquivamento ocorreu em flagrante violação à legislação superveniente.
Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II – do Banco Central da República do Brasil; III - do Banco do Brasil S.A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
Nota importante: O carimbo do Ministério da Indústria e Comércio datado de 26/04/1965 consta na primeira página da escritura apresentada para arquivamento. Isso comprova que o pedido de registro foi protocolado após a entrada em vigor da Lei 4.595/64, quando o BACEN já era a autoridade competente para autorizar a extinção de instituições financeiras.
📄 Fonte primária: Escritura de 30/12/1964 — 22º Ofício de Notas/RJ · Lei nº 4.595/1964 (Planalto)
4. Falta de publicidade no Diário Oficial da União NULIDADE ABSOLUTA
O art. 289 do Decreto-Lei nº 2.627/40 (Lei das S.A. vigente em 1964) determinava que a extinção de sociedade anônima dependia de publicação no Diário Oficial da União.
A publicidade é requisito de eficácia do ato extintivo, não mera formalidade.
A escritura de 30/12/1964 jamais foi publicada no Diário Oficial da União. Não há registro de qualquer edital de convocação de credores, publicação de balanço final ou aviso de extinção.
A violação ao princípio da publicidade registral torna o ato ineficaz perante terceiros.
📄 Fonte primária: Decreto-Lei nº 2.627/40 (Lei das S.A. de 1940)
5. Nemo plus iuris — Ninguém transfere mais direitos do que possui NULIDADE ABSOLUTA
O princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet (ninguém pode transferir mais direitos do que possui) é basilar do Direito Civil e aplicável ao Direito Empresarial.
Liquidantes nomeados irregularmente não possuem legitimidade para declarar extinta a sociedade.
Se a nomeação do liquidante é nula (por violação ao Decreto-Lei 9.228/46), todos os atos subsequentes praticados por ele também são nulos.
Holophernes Castro e Heyder Castro, sem legitimidade para liquidar o BCM, declararam extinta a sociedade.
Aplicação do brocardo: quod nullum est, nullum producit effectum (o que é nulo não produz efeitos).
6. A confissão de Pasquale Mauro (2005) RECONHECIMENTO IMPLÍCITO
Em 9 de março de 2005, Pasquale Mauro — sócio majoritário do suposto "BCM extinto" — ingressou na 6ª Vara Empresarial do TJRJ com pedido de nomeação de liquidante judicial para o Banco de Crédito Móvel.
Diante dos fatos e argumentos supra articulados, asseverando que o Requerente, quer em nome próprio ou como acionista do extinto Banco de Crédito Móvel S.A., que em conjunto com o falecido acionista Holophernes Castro, extinguiram e liquidaram a instituição financeira em assembleia, ficando investidos dos poderes de liquidantes, conforme escritura pública. Requer seja autorizado a representar o BANCO DE CRÉDITO MÓVEL S/A, visto já ter sido autorizado pelo juízo federal, perante a qualquer regulação federal, estadual, municipal e autárquica, sendo autorizado ainda a requerer a autoescritura de promessa de compra e venda concretamente as áreas remanescentes da propriedade da extinta sociedade.
Petição Inicial — Processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001, 6ª Vara Empresarial/TJRJ
Paradoxo jurídico: Se o BCM estivesse efetivamente extinto desde 1964, Pasquale Mauro jamais poderia pedir sua própria nomeação como liquidante em 2005. A existência de "áreas remanescentes" confirma que a liquidação nunca foi concluída.
Reconhecimento judicial: A Juíza Helena Candida Lisboa Gaede, em decisão de 15/12/2005, deferiu a nomeação de liquidante judicial — não para Pasquale Mauro, mas para a própria sociedade BCM, reconhecendo implicitamente que a pessoa jurídica permanecia ativa.
📄 Fonte primária: Decisão da 6ª Vara Empresarial — Proc. nº 0052469-45.2005.8.19.0001 (15/12/2005)
7. Decisão do Corregedor Olavo Tostes (1981) RECONHECIMENTO OFICIAL
Em 10 de agosto de 1981 — 17 anos após a suposta "extinção" —, o Desembargador Olavo Tostes Filho, Corregedor Geral da Justiça do TJRJ, proferiu despacho nos autos do Processo nº 45.506/78 reconhecendo expressamente que o BCM permanecia em liquidação:
Por isso, foram muito bem nomeados, em 30 de dezembro de 1964, os sócios Pasquale Mauro e Holophernes Castro, com poderes, para, em conjunto ou separadamente, firmarem quaisquer escrituras. [...] Por esse motivo, revogo a determinação contida no despacho de fls. 65, do Processo nº 483/78, que vedava a prática de quaisquer atos em nome da sociedade, pela decisão proferida pelo eminente Desembargador Olavo Tostes, à época Corregedor deste Egrégio Tribunal, exclusivamente, para outorga das escrituras de alienação do imóvel mediante prova preexistente de promessa de compra e venda anterior à 30 de dezembro de 1964, go poderá ser outorgada escritura definitiva de alienação ao mesmo imóvel, aos respectivos promissários compradores ou seus cessionários. [...] Havendo falecido, ao que consta, o Sr. Holophernes Castro, só o Sr. Pasquale Mauro está habilitado a outorgar escrituras de alienação pela sociedade em liquidação Banco de Crédito Móvel.
Decisão da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ — 10 de agosto de 1981
Análise jurídica: O Poder Judiciário estadual, 17 anos após a escritura de 1964, reconheceu oficialmente que o BCM permanecia em liquidação — não extinto. Se a escritura de 1964 tivesse eficácia extintiva, a decisão de 1981 seria juridicamente impossível.
📄 Fonte primária: Decisão do Corregedor Olavo Tostes — Proc. nº 45.506/78 (10/08/1981)
IV. Reconhecimento Judicial Contemporâneo
A) Resposta do BACEN à 6ª Vara Empresarial (2018)
Em 19 de abril de 2018, o Banco Central do Brasil respondeu a ofício da 6ª Vara Empresarial do TJRJ, no âmbito do Processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001, esclarecendo:
Nossos assentamentos cadastrais registravam apenas que o Banco de Crédito Móvel havia sido constituído em 16 de outubro de 1890, e que tinha entrado em liquidação "amigável", decidida na Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 16 de fevereiro de 1901, portanto antes da criação da Superintendência da Moeda e do Crédito – SUMOC, predecessora do Banco Central do Brasil. A extinção da instituição financeira ocorreu segundo escritura de ratificação de instrumento de prestação final de contas de encerramento da liquidação e extinção da sociedade, passada no 22º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1964, no Livro 482, fls. 42, a qual foi arquivada na Divisão de Registro e Cadastro do Ministério da Indústria e Comércio, em 11 de março de 1966, sob o número 126.595 (docs. 4 e 5 do PE 126056, em anexo).
Ofício BACEN nº 391/2018/OF — Ref. Proc. nº 0052469-45.2005.8.19.0001
Interpretação: O BACEN reconhece que não possui registros de ato constitutivo negativo para o BCM. A resposta menciona apenas a escritura de 1964 arquivada na JUCERJA, mas não afirma que o BACEN tenha autorizado ou homologado a extinção — porque jamais o fez.
📄 Fonte primária: Ofício BACEN nº 391/2018 — Proc. nº 0052469-45.2005.8.19.0001
B) Parecer do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (2019)
Em parecer exarado no Inquérito Policial nº 911-00295/2019, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro reconheceu expressamente a irregularidade da extinção de 1964:
No que tange à reabilitação do Banco BCM — Banco de Crédito Móvel sob a pessoa jurídica BCM Ativos Imobiliários, não se pode olvidar que, em que pese a extinção extrajudicial do banco em 30/12/1964 e o arquivamento do ato na JUCERJA, os demais trâmites necessários, obrigatórios e previstos na legislação para o encerramento de uma sociedade empresarial não foram adotados, permanecendo a empresa aberta, porém irregular, para todos os efeitos, inclusive, sendo arrolada em pelo menos 866 processos judiciais e devedora de IPTU em ao menos 63 (sessenta e três) matrículas imobiliárias.
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro — Inquérito nº 911-00295/2019
📄 Fonte primária: Parecer MP/RJ — Inquérito nº 911-00295/2019
C) Julgamento do Plenário da JUCERJA (30/04/2024)
Em 30 de abril de 2024, o Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro julgou recurso interposto pela Procuradoria Regional da JUCERJA contra o registro da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 28/10/2022, que reativou formalmente o BCM Ativos Imobiliários S.A.
Por 23 votos a zero, o Plenário manteve o registro, reconhecendo a validade da reativação. O voto do relator, Vogal Affonso d'Anzicourt e Silva, fundamentou-se nos seguintes princípios:
- Princípio da Preservação da Empresa: A continuidade da atividade empresarial deve ser priorizada sobre soluções que conduzam à dissolução.
- Princípio da Fé Pública Registral: Os atos inscritos em registros públicos gozam de presunção de legalidade e legitimidade perante terceiros.
- Princípio da Boa-fé: A boa-fé orienta a interpretação dos atos empresariais registrados.
- Princípio da Sanabilidade de Atos Societários: Vícios formais podem ser corrigidos sem invalidar a pessoa jurídica, especialmente quando há bens remanescentes e credores pendentes.
Nesse contexto, a reativação da companhia é medida que se impõe, uma vez que a própria JUCERJA, por cautela, admitiu, por 4 vezes, que a companhia está ativa, quando permitiu o registro de 4 atos. Ademais, é válido apontar que um desses atos fora registrado até mesmo depois da interposição do presente Recurso (Arquivamento 00005689579). Por meio deste último registro a sociedade, inclusive, procedeu com a transferência de sua sede para Brasília. Toma-se evidente, portanto, que a configuração societária não pode permanecer categorizada sob o status de "extinta", visto que essa classificação não corresponde fielmente à condição atual da companhia, configurando uma ameaça à estabilidade e previsibilidade jurídicas que devem ser asseguradas pelas Juntas Comerciais.
Voto do Vogal Affonso d'Anzicourt e Silva — 2568ª Sessão Plenária da JUCERJA (30/04/2024)
📄 Fonte primária: Ata da 2568ª Sessão Plenária da JUCERJA (30/04/2024)
D) Despacho Decisório do DREI nº 4/2025 (09/04/2025)
Em 9 de abril de 2025, o Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Mauricio Juvenal, decidiu Recurso Hierárquico interposto contra decisão do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
A decisão manteve integralmente o registro da Ata da AGE de 28/10/2022, que reativou formalmente o BCM Ativos Imobiliários S.A., e determinou a alteração do status cadastral da sociedade para "ativa".
Diante de todo o exposto, este Secretário Nacional DECIDE pela manutenção da decisão unânime do Plenário da JUCERJA, no sentido de reconhecer a higidez do registro n. 00005229720, protocolo n. 00-2022/939011-0, da Ata da Assembleia Geral Extraordinária que reativou a sociedade Banco de Crédito Móvel S.A. (BCM Ativos Imobiliários S.A.), bem assim registros subsequentes, por ser ato necessário ao deslinde de questões pendentes da sociedade, por considerarmos medida cautelosa e prudente, visando à resolução de pendências patrimoniais e à proteção de direitos, em conformidade com os princípios constitucionais, as normas infraconstitucionais aplicáveis e a realidade fática apresentada nos autos.
Despacho Decisório nº 4/2025/MEMP — Secretário Nacional Mauricio Juvenal (09/04/2025)
📄 Fonte primária: Despacho Decisório DREI nº 4/2025 (SEI 49922130)
V. Consequências Jurídicas da Simulação
A convergência de todos os vícios elencados configura simulação absoluta, modalidade de negócio jurídico nulo ab initio prevista no art. 167 do Código Civil de 2002 (e no art. 102 do CC/1916, vigente em 1964).
Um ato nulo não produz efeitos jurídicos, não se convalida pelo decurso do tempo e não pode ser ratificado. A nulidade absoluta é insuscetível de confirmação ou de ratificação pelas partes (art. 169 do Código Civil). Portanto, a escritura de 30/12/1964 jamais extinguiu a personalidade jurídica do Banco de Crédito Móvel.
Efeitos práticos da nulidade
- Continuidade da personalidade jurídica: O BCM permaneceu juridicamente ativo de 1964 até 2018, embora irregular por ausência de liquidante legalmente nomeado.
- Validade dos atos praticados: Contratos, escrituras e transações celebrados em nome do BCM entre 1964 e 2018 permanecem válidos, pois a sociedade nunca deixou de existir.
- Responsabilidade patrimonial: O patrimônio do BCM (fazendas de Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena) permaneceu vinculado à sociedade, não passando aos herdeiros de Pasquale Mauro ou Holophernes Castro.
- Reativação formal em 2018: A Assembleia Geral Extraordinária de 28/10/2022 não "ressuscitou" uma sociedade extinta, mas sim regularizou a situação jurídica de uma sociedade que jamais deixou de existir.
VI. Documentos Primários
Toda a argumentação desta página está fundamentada em documentos de origem, disponíveis para consulta pública:
VII. Conclusão
A escritura de 30 de dezembro de 1964, lavrada no 22º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, é juridicamente nula por violação a normas imperativas do Sistema Financeiro Nacional vigentes à época de sua lavratura e arquivamento.
A convergência de sete vícios insanáveis — ausência de liquidante nomeado pelo Ministro da Fazenda, falta de inquérito da SUMOC, arquivamento posterior à criação do BACEN sem ato constitutivo negativo, ausência de publicidade no DOU, violação ao princípio nemo plus iuris, confissão implícita de Pasquale Mauro em 2005 e reconhecimento judicial em 1981 — configura simulação absoluta, modalidade de nulidade insuscetível de convalidação.
Os pronunciamentos judiciais e administrativos contemporâneos — Ministério Público (2019), JUCERJA (2024) e DREI (2025) — confirmam que o Banco de Crédito Móvel jamais foi validamente extinto, permanecendo sua personalidade jurídica ativa de 1890 até os dias atuais.
A escritura de 1964 não extinguiu o BCM. Criou apenas a aparência de extinção. E o Direito não se contenta com aparências — exige substância, forma e competência. Nenhuma delas estava presente em 30 de dezembro de 1964.