Cadeia Dominial · 1594 – 1892

Origem das Terras da Barra

Das Fazendas Camorim, Vargem Pequena e Vargem Grande: uma cadeia dominial reconstituível ato a ato — da carta de sesmaria de 1594, transcrita nas publicações do Arquivo Nacional, ao registro paroquial de 1856, às escrituras públicas de 1891 que levaram as terras ao Banco de Crédito Móvel, e ao reconhecimento judicial do domínio em 1934.

Origem 1594 · Carta de sesmaria Testamento 1667 · Dona Vitória de Sá Registro do Vigário 1856 Aquisição pelo BCM 1891
Trilha principal · Passo 1 de 5
Introdução

As propriedades que constituem o patrimônio imobiliário da BCM Ativos Imobiliários S.A. — as antigas Fazendas Camorim, Vargem Pequena e Vargem Grande, nas Freguesias de Jacarepaguá e Guaratiba — possuem uma cadeia dominial que remonta ao século XVI. É uma das raras situações no direito imobiliário brasileiro em que se pode reconstituir, ato a ato, a transmissão contínua de um patrimônio fundiário desde a origem colonial até o titular atual.

A origem não nasce de posse precária nem de título duvidoso. Nasce de uma carta de sesmaria de 1594 — o ato pelo qual a Coroa retirou aquele chão da condição de terra sem dono —, percorre um testamento de 1667, mais de dois séculos de posse beneditina exercida por arrendamento, um registro paroquial de 25 de abril de 1856, e chega ao Banco de Crédito Móvel por duas escrituras públicas de 1891, lavradas no mesmo cartório em vinte e nove dias, com licença do Governo e imposto de transmissão recolhido.

Esta página reúne o que os documentos dizem — e também o que depõe contra. Uma cadeia documental só é útil se for lida inteira. Todos os documentos citados estão disponíveis para leitura e download: basta clicar na referência.

9 de Setembro de 1594 · A OrigemA carta de sesmaria dos dois Sás

Em 9 de setembro de 1594, na cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, Gonçalo Correia de Sá e Martim de Sá apresentaram petição ao Capitão e Governador Salvador Correia de Sá requerendo, em sesmaria, as terras e águas do lugar então chamado Tiguga — a Tijuca. O despacho tem quatro linhas:

“Dou aos suplicantes a terra e águas que pedem assim e da maneira que em sua petição pedem visto ser assim como dizem nela. — Salvador Correia de Sá.

Carta de Sesmaria — 9 de setembro de 1594 · Tombo das Cartas de Sesmarias do Rio de Janeiro, pp. 38–41 (fls. 44v–49) · Publicações do Arquivo Nacional

A carta manda que os concessionários hajam “a posse e senhorio das ditas terras e águas para sempre, para êles e todos seus herdeiros e sucessores ascendentes e descendentes que após dêles vierem”, sob a condição de que as “rompam e aproveitem” no prazo de três anos — a condição resolutiva típica do regime sesmarial. A petição, transcrita no mesmo instrumento, demonstra que essa condição já estava cumprida: havia engenho em obra havia quatro anos, cana plantada, dois currais de gado, e ocupação organizada desde 1585.

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Nota — o que significa “devoluta” em 1594

A carta de 1594 concede as terras “porquanto algumas estavam devolutas e por aproveitar, para as aproveitarem. No regime sesmarial, devoluta é a terra devolvida à Coroa por falta de cultivo — uma categoria administrativa e transitória, que o próprio ato de concessão encerra.

É conceito distinto do da Lei de Terras de 1850, separado dele por 256 anos e por uma mudança inteira de regime fundiário. A frase descreve o estado anterior ao ato, no instante em que o ato o desfaz: a sesmaria não é prova de que a terra fosse devoluta — é o documento pelo qual deixou de ser.

A extensão da concessão e o seu destino estão descritos na introdução do próprio volume do Arquivo Nacional:

“A primeira grande Sesmaria que deparamos é a Dada de Terras dos dois Sás: Martim de Sá e Gonçalo Correia de Sá, na Tiguga (nossa Barra da Tijuca), abrangendo as terras desde o Joá até a Serra de Guaratiba e o Engenho de Cascadura… aquelas terras foram divididas em duas glebas pelo Rio de Pabuna ou Pavuna, formando uma o Morgadio dos Assecas… e a outra constituindo as três fazendas de Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena, herdadas por D. Vitória de Sá, e deixadas em seu testamento aos monges de São Bento, que as possuíram até fins do século passado, quando as venderam ao Banco do Crédito Móvel.

Introdução ao Tombo das Cartas de Sesmarias do Rio de Janeiro, pp. xiv–xv · Publicações do Arquivo Nacional

Este é, hoje, o documento de maior peso do acervo. Não é peça de advogado nem ficha de catálogo: é uma publicação oficial do Arquivo Nacional — fonte estatal, neutra e anterior a qualquer litígio atual — que afirma, como fato histórico estabelecido, a cadeia inteira, da sesmaria de 1594 ao Banco de Crédito Móvel.

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Advertência de leitura — dois rios chamados Pavuna

Todas as descrições da cadeia — 1667, 1891, 1892 — situam as terras “desde o rio Pavuna até o mar”. O próprio Arquivo Nacional adverte, em nota de rodapé:

“Não se confunda êste arroio Pavuna ou Pabuna que vai desaguar na Lagoa de Jacarepaguá, com o atual Rio Pavuna que serve de limite com o Estado do Rio.”

Ler “Rio Pavuna” como o curso d’água que hoje divide o município na Baixada desloca a área inteira no mapa. É o erro mais comum na leitura destas escrituras.

1594
Carta de sesmaria — o ato que dá dono à terra
1585
Ocupação organizada anterior, declarada na própria petição
3 anos
Prazo para romper e povoar, sob pena de perda

1667 · A TransmissãoDona Vitória de Sá e o Engenho de Camorim

Em 30 de janeiro de 1667, Dona Vitória Correia de Sá — filha de Gonçalo Correia de Sá e de Dona Esperança da Costa Machado, e sobrinha de Martim de Sá — lavrou seu testamento. O instrumento foi aprovado com todas as solenidades de direito, e completado por dois codicilos ao longo do mesmo ano.

“Declaro q as terras desde o Rio da Pabuna atée o mar, e Correndo a Costa athe junto da Guaratiba com seuz montez campoz, restingaz, lagoaz e Rios sam meoz que os herdei de mooz Paez e Avoz.”

Testamento de Dona Vitória de Sá — 30 de janeiro de 1667 (fls. 1.551–1.553, TJRJ)

A declaração fecha exatamente sobre a sesmaria de 1594: os concessionários de 1594 são o pai e o tio paterno da testadora, e o governador que assinou a carta é o avô dela. Quando Dona Vitória diz que herdou as terras “de meus Pais e Avós”, está descrevendo, com precisão, a origem documentada setenta e três anos antes. A cadeia não tem salto.

A testadora declarou possuir, em Camorim, engenho de água dotado de Igreja da Invocação de São Gonçalo, casas de vivenda em sobrado, casas de pote e de purgar — de pedra e cal, com moendas e cobres. Nomeou o Reverendo Dom Abade do Mosteiro de São Bento entre seus testamenteiros e, sem descendentes, legou o patrimônio à ordem beneditina.

Três anos depois, em 12 de abril de 1670, o Abade Frei Bento da Cruz compareceu ao tabelião para pedir o traslado do testamento. Está escrito o motivo: “para bem da sua justiça”. É o mosteiro registrando, em cartório, de onde vinha o que era seu.

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Precisão de data

30 de janeiro de 1667 é a data do testamento, não a do falecimento. Há codicilos posteriores, do mesmo ano, o que situa a morte da testadora depois de julho de 1667. Fontes históricas do início do século XX confundiram as duas datas, e a confusão se propagou; esta página adota a data documental do instrumento.

1667–1891 · A Posse BeneditinaDois séculos de posse mansa e pacífica

Recebidas as terras em verba testamentária, o Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro exerceu por mais de dois séculos a posse das três fazendas — e o fez pelo regime de arrendamento a lavradores da região. O uso da terra sempre se deu por arrendamento; nunca por propriedade de quem a ocupava. Esse é um dado essencial para compreender tudo o que veio depois.

O fato está declarado no próprio ato de transmissão de 1891, lavrado perante o Tabelião Francisco Antônio Machado, no 6º Ofício de Notas:

“O Mosteiro está de posse mansa e pacifica dessas propriedades desde que as adquirio, sem contestação alguma.”

Escritura Mosteiro → CECJ · 5 de janeiro de 1891 — 6º Ofício de Notas (fls. 765–772, TJRJ)

O regime não é afirmação de parte: está documentado no Livro B de Arrendamentos do Mosteiro, que cobre o período de 1846 a 1890, e nos recibos que o próprio Banco continuou emitindo depois de 1891. Em 23 de janeiro de 1847, a arrendatária Maria Magdalena assinou o seu contrato com uma cruz, por não saber ler nem escrever — o registro mais concreto de quem de fato vivia naquele chão.

1850–1856 · O Sistema RegistralA Lei de Terras e o registro de 1856

Até meados do século XIX o Brasil não possuía sistema organizado de registro de propriedade imóvel. Isso mudou com a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850 — a Lei de Terras — e seu Regulamento, o Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, marco fundacional do direito imobiliário brasileiro.

Arts. 22 e 23O que o regulamento diz sobre terra devoluta

Antes de tratar do registro paroquial, o regulamento resolve a questão de fundo — quais terras são, e quais não são, devolutas:

“Todo o possuidor de terras, que tiver titulo legitimo da acquisição do seu dominio, quer as terras, que fizerem parte delle, tenhão sido originariamente adquiridas por posses de seus antecessores, quer por concessões de sesmarias não medidas, ou não confirmadas, nem cultivadas, se acha garantido em seu dominio, qualquer que for a sua extensão… que exclue do dominio publico, e considera como não devolutas, todas as terras, que se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo.”

Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854 — Art. 22

E o artigo seguinte extrai a consequência prática:

“Estes possuidores… não tem precisão de revalidação, nem de legitimação, nem de novos titulos para poderem gozar, hypothecar, ou alienar os terrenos, que se achão no seu dominio.”

Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854 — Art. 23

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Por que estes dois artigos importam

Sustenta-se, contra estas terras, que a falta de medição, de confirmação ou de cultivo teria feito a sesmaria cair em comisso, devolvendo o chão ao poder público. O regulamento de 1854 responde à hipótese com todas as letras: quem tem título legítimo de aquisição está garantido em seu domínioainda que a sesmaria de origem não tenha sido medida, confirmada nem cultivada — e essas terras são, por definição legal, não devolutas.

Os arts. 24 e 27 completam o quadro: a legitimação só alcança a posse sem título; a revalidação só alcança a sesmaria que ainda estivesse “no domínio dos primeiros sesmeiros”. Nenhuma das duas hipóteses descreve estas fazendas, que desde 1667 estavam com o Mosteiro por verba testamentária.

Arts. 91 a 107O Registro do Vigário

“Todos os possuidores de terras, qualquer que seja o titulo de sua propriedade, ou possessão, são obrigados a fazer registrar as terras, que possuirem, dentro dos prazos marcados pelo presente Regulamento.”

Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854 — Art. 91

É a chamada declaração ao Vigário da Freguesia — o “Registro do Vigário”. O Mosteiro cumpriu a obrigação. O registro das suas propriedades rurais de Camorim, Vargem Pequena e Vargem Grande é de 25 de abril de 1856, e consta do Livro de Registro das Terras de Jacarepaguá, a folhas 17, arquivado na Seção Administrativa do Arquivo Nacional. A certidão que o reproduz foi requerida pelo liquidante do próprio Banco de Crédito Móvel:

Declaração para o Reverendíssimo Vigario da Freguezia de Jacarepaguá. Registro das Terras possuidas pelo Mosteiro de São Bento da Côrte nas Freguezias de Jacarepaguá e Guaratiba. O Mosteiro hé ali senhor e possuidor por titulos legitimos de huma sorte de terras em que ficam os seos estabelecimentos ruraes de Camorim da Vargem Grande e da Vargem Pequena… as quaes se achão collocadas na primeira Freguezia a de Jacarepaguá estendendo-se as terras athé a serra geral de Guaratiba, nas quais ha arrendatarios do Mosteiro; e estas terras forão adquiridas pelo Mosteiro por lotes formando ao depois em todo seguido e sem interrupção athé Guaratiba.”

Registro de Terras do Mosteiro de São Bento — 25 de abril de 1856 · Arquivo Nacional, Livro de Registro das Terras de Jacarepaguá, fls. 17

Três elementos deste texto merecem atenção. O primeiro é a expressão “por titulos legitimos” — exatamente o pressuposto do art. 22 do mesmo regulamento. O segundo é a menção aos arrendatários: em 1856 o Mosteiro declara, ao Vigário, que a terra estava ocupada por gente que lhe pagava. O terceiro é o mais discreto e o mais importante: o registro descreve as terras “nas Freguezias de Jacarepaguá e Guaratiba — a mesma dupla designação que reaparecerá, trinta e seis anos depois, no campo “freguesia do imóvel” da transcrição de 1892.

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O que o Registro do Vigário prova — e o que não prova

O próprio regulamento delimita o alcance do ato. O art. 94 encerra com a frase: “As declarações… não conferem algum direito aos possuidores. O registro paroquial era declaratório, não constitutivo: servia para o Império saber o que estava ocupado, não para criar propriedade.

Disso decorrem duas conclusões simétricas, e esta página adota as duas. A primeira é que o registro de 1856 não é aqui invocado como título — o título são a sesmaria, o testamento e as escrituras. A segunda é que a ausência de registro paroquial jamais transformou terra alguma em devoluta: o art. 95 diz exatamente qual era a pena de quem não declarava, e ela é multa — vinte e cinco, cinquenta ou cem mil réis, conforme o prazo perdido —, cobrada como dívida da Fazenda Nacional.

O registro de 1856 atende, ponto a ponto, ao que o art. 100 exigia da declaração: o nome do possuidor, a designação da freguesia, o nome particular da situação, a extensão e os limites. E foi recitado, sete décadas depois, na sentença judicial de 1933: “em 1856, foram pelo Mosteiro de São Bento registradas as suas propriedades ruraes de Camorim, Vargem Pequena e Vargem Grande… como se lê na certidão a fls. 156”.

1835 · Uma armadilha de leituraQuando as freguesias mudaram — e as fazendas não

No início do século XIX, as freguesias de Jacarepaguá e Guaratiba se misturavam. Pelo Aviso nº 190, de 28 de julho de 1835, a Regência alterou os limites entre elas, que passaram a correr pelo Rio Várzea Grande — também chamado Rio da Divisa. Os limites foram ainda modificados pelo decreto municipal nº 864, de 1912.

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O ponto que evita o erro mais comum

As fazendas nunca mudaram de lugar. O que mudou foi a nomenclatura das freguesias.

Quem abre a transcrição de 1892 e lê “freguezia de Jacarepaguá e Guaratiba” pode concluir tratar-se de outra terra. Não é. É a mesma terra, descrita segundo a divisão administrativa vigente em cada época — e assim descrita, aliás, desde o registro paroquial de 1856.

Registre-se que os advogados que atuaram no caso em 1934 enfrentaram exatamente este problema, e o resolveram do mesmo modo — com o Aviso nº 190.

1890–1937 · O Sistema de CartóriosUma terra, dois cartórios

A dupla designação — Jacarepaguá e Guaratiba — atravessa a cadeia inteira sem causar problema algum enquanto o Rio de Janeiro teve poucos cartórios de imóveis. Pelo Decreto nº 137, de 10 de janeiro de 1890, a cidade inteira foi dividida em apenas dois distritos hipotecários, e o segundo deles foi definido por uma frase de onze palavras:

Compreende toda a outra parte que fica á esquerda dessa linha divisoria.

Decreto nº 137, de 10 de janeiro de 1890 — definição do 2º Distrito Hipotecário · reproduzido no relatório de pesquisa do TJRJ, 2009

Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena eram, em 1892, “a outra parte”. Isso mudou a partir de 1917, quando o Distrito Federal foi dividido em quatro zonas de registro — e a propriedade que era uma passou a responder a dois cartórios diferentes:

  • 1917 — Decreto nº 12.588: Jacarepaguá na 3ª zona; Guaratiba na 4ª.
  • 1921 — as zonas são redesenhadas; as duas freguesias continuam separadas.
  • 1926 — nasce a 5ª zona, e Jacarepaguá vai para ela, dividindo cartório com a Glória, Copacabana e a Ilha do Governador. Guaratiba permanece na 4ª.
  • 1937 — Lei nº 441, de 3 de junho, e Decreto-Lei nº 43, de 6 de dezembro: depois de vinte anos separadas, as duas freguesias voltam ao mesmo cartório — o 9º Ofício.

Quem descreve essa sucessão não é parte interessada. É o próprio Poder Judiciário, em relatório de pesquisa produzido a pedido do Juiz Auxiliar da Presidência:

“Como podemos perceber não estavam bem definidas as divisões territoriais. Ocorreram algumas tentativas de se adotar uma única divisão, mas o que vigorou e ainda vigora é a adoção de divisões com limites aparentemente diversos, mas que podem ser equivalentes. Tais limites carecem de um estudo cartográfico mais aprofundado, visando estabelecer uma comparação efetiva.”

Relatório de Pesquisa do TJRJ — DGCON/SEGAP, dezembro de 2009, p. 8

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O que isto significa — e o que não significa

A mudança de circunscrição não afeta o registro anterior. O art. 207 do Decreto nº 370, de 1890 já dizia que a inscrição “subsiste, ainda quando, por superveniente divisão judiciaria, a freguezia da situação do immovel inscripto passe a fazer parte de outra comarca” — e a regra é contínua até o art. 169, II, da Lei nº 6.015/1973.

Nada disso, portanto, põe em dúvida o título. O que essa sucessão de zonas produziu foi outra coisa: uma indefinição de limites cartoriais que o próprio Tribunal reconhece, e que não é obra nem responsabilidade do proprietário.

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5 de Janeiro de 1891 · Primeira AlienaçãoDo Mosteiro à Companhia Engenho Central

Em 5 de janeiro de 1891, perante o Tabelião Francisco Antônio Machado, no 6º Ofício de Notas, livro nº 61, folha 61, o Mosteiro de São Bento — representado pelo Dom Abade Frei Manoel de Santa Catharina Furtado — alienou as três fazendas à Companhia Engenho Central de Jacarepaguá, representada por seu Presidente Doutor Pedro Dias Gordilho Paes Leme. O preço foi de 250:000$000, recolhido à Tesouraria do Tesouro Nacional.

“O Outorgante declarou que pertence ao Mosteiro de São Bento as Fazendas de Camorim, Vargem Pequena e Vargem Grande… as quaes houve o Mosteiro em verba testamentaria de Dona Victoria de Sá… sendo as tres Fazendas todas reunidas em linha continuada.”

Escritura Mosteiro → CECJ · 5 de janeiro de 1891 — Livro nº 61, fl. 61, 6º Ofício de Notas (fls. 765–772, TJRJ)

Duas expressões merecem destaque. A primeira, “verba testamentária de Dona Victoria de Sá”, é o próprio vendedor confirmando, perante tabelião, a origem do seu domínio. A segunda, “todas reunidas em linha continuada”, descreve as três fazendas como um corpo contínuo, e não três glebas soltas — descrição que voltará a importar quando se discutir parcelamento.

O regime de bens de mão mortaPor que esta venda precisou de licença do Governo

Ordens religiosas não podiam alienar seus bens livremente. Um regime jurídico próprio — o dos bens de mão morta — exigia licença expressa do Governo e destinação vinculada do preço. O acórdão da Corte de Apelação de 1934 assenta o ponto com os artigos de lei:

“Foi uma transação em que foram observadas as exigencias das leis reguladoras de vendas de bens de mão morta e que vigoraram até 24 de Fevereiro de 1891, data da Constituição que os aboliu. A lei de 9 de Dezembro de 1830 e o Decreto n. 834 de 2 de Outubro de 1851 (artigo 44, § 3) dispunham não poderem as Ordens Regulares vender os bens moveis, immoveis ou semoventes de seu patrimonio, sem expressa licença do Governo… o preço da venda foi convertido em apolices depositadas no Thesouro, observando-se assim o disposto no art. 18 da lei n. 1.764 de 28 de Junho de 1870.”

2º Acórdão da 4ª Câmara da Corte de Apelação do Distrito Federal — 1934, p. 256 · Revista Cível nº 658

A licença foi noticiada à época na imprensa técnica, que registrou a autorização do Ministério do Interior para a venda das fazendas beneditinas.

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O que isto significa, em uma frase

O Estado autorizou esta venda — e ficou com o preço, em apólices, no Tesouro Nacional.

A alienação é de 5 de janeiro de 1891, cerca de sete semanas antes da Constituição que aboliu o regime. Foi praticada sob a regra então vigente e em conformidade com ela. Não foi negócio privado desconhecido do poder público: foi negócio que dependia de autorização pública e a obteve.

250:000$
Preço pago pela Companhia ao Mosteiro (5 jan. 1891)
1.000:000$
Preço pago pelo BCM à Companhia (3 fev. 1891)
29 dias
Intervalo entre as duas escrituras

3 de Fevereiro de 1891 · Aquisição pelo BCMDa Companhia Engenho Central ao Banco de Crédito Móvel

Vinte e nove dias depois, em 3 de fevereiro de 1891, a Companhia Engenho Central — agora vendedora — lavrou nova escritura perante o mesmo tabelião, Gabriel Ferreira da Cruz, transmitindo ao Banco de Crédito Móvel as três fazendas e a cessão dos direitos de uma concessão com garantia de juros. O preço foi de 1.000:000$000, pago à vista.

“…a vender-lhe, como efetivamente vendido tem, por este mesmo instrumento, as mencionadas fazendas… sendo que os bens ora vendidos se acham isentos de onus e de responsabilidades de qualquer natureza; que o preço ajustado… é de mil contos de reis pagavel neste ato… que apresentou neste ato e foi entregue pelo Comendador José Maria Teixeira de Azevedo aos representantes da Companhia outorgante e por estes recebidos, contadas e certos na minha presença e das testemunhas, do que dou fé; que assim paga do preço da venda e cessão, a outorgante… dá plena geral quitação ao Banco outorgado, cede e transfere-lhe todo o seu dominioimitindo-o na posse dos bens.”

Escritura CECJ → Banco de Crédito Móvel · 3 de fevereiro de 1891 — 6º Ofício de Notas (fls. 773 e ss., TJRJ)

Pela Companhia assinaram Pedro Dias Gordilho Paes Leme, Theotonio Santiago Miranda e Antonio Barroso Fernandes; pelo Banco de Crédito Móvel, L. R. de Oliveira. Testemunharam Luiz Antonio Machado e Alvaro de Oliveira Fróes.

A prova aritméticaO imposto de transmissão

Ao pé da escritura vai transcrito o conhecimento do imposto:

“Imposto de transmissão de propriedade. Exercicio de mil oitocentos e noventa e um. Imposto: sessenta contos… recebida do Senhor Comendador José Maria Teixeira de Azevedo em nome do Banco de Credito Movel, correspondente a seis por cento de mil contos de reis, por quanto compra a concessão com garantia de juros de seis por cento, bem como as terras de Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena… Rio de Janeiro, dezenove de janeiro de mil oitocentos e noventa e um.

Conhecimento do imposto de transmissão — 19 de janeiro de 1891, transcrito na escritura de 3 de fevereiro de 1891

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Duas datas, dois atos — e a conta que fecha

19 de janeiro de 1891 é a data do imposto. 3 de fevereiro de 1891 é a data da escritura. Pagava-se a sisa antes de lavrar o instrumento; as duas datas são verdadeiras e descrevem atos diferentes. A data da escritura está confirmada pela certidão do Registro Geral de Imóveis, que consigna no campo “forma do título”: “Escritura publica em notas do tabelião G. Cruz em 3 de fevereiro de 1891”.

E a aritmética confere: sessenta contos são exatamente seis por cento de mil contos. O Estado tributou a operação e emitiu conhecimento — o que pressupõe, necessariamente, propriedade a transmitir.

17 de Dezembro de 1892 · O RegistroA transcrição imobiliária em nome do Banco

Em 17 de dezembro de 1892, a aquisição foi transcrita no livro “3 C” de Transcrição dos Imóveis, à folha 82, sob número de ordem 14.746. A escritura anterior — a do Mosteiro à Companhia — está transcrita à página 81 do mesmo livro.

DATA: dezessete de dezembro de mil oitocentos e noventa e dois. — FREGUESIA DO IMOVEL: Jacarepaguá e Guaratiba… CONFRONTAÇÕES: As terras correm desde o rio Pavuna até o mar e pela costa até junto da Guaratiba, com seus montes, campos, restingas, lagoas e rios… — NOME E DOMICILIO DO ADQUIRENTE: Banco de Credito MovelTITULO: Compra e vendaVALOR DO CONTRATO: 1.000:000$00 (mil contos de reis).”

Certidão do Registro Geral de Imóveis — livro “3 C”, fls. 82, ordem nº 14.746 · transcrição de 17 de dezembro de 1892

Com a transcrição, completa-se o que o direito exige: título e modo. Não se trata de posse alegada, mas de domínio registrado. E o campo “freguesia do imóvel” repete, em 1892, a mesma dupla designação que o Mosteiro já havia declarado ao Vigário em 1856.

1933–1934 · O Domínio em JuízoQuando o Tribunal mandou medir

Em 1928, arrendatários de um sítio no lugar Rio das Piabas, em Guaratiba, assinaram escritura de promessa de compra do próprio sítio ao Banco de Crédito Móvel, em sessenta prestações. Anos depois pediram a anulação, sustentando que o banco não possuía terras em Guaratiba.

Havia por que sustentá-lo: o próprio Tribunal já decidira nesse sentido em ações anteriores, com base na expressão do testamento colonial segundo a qual as terras iam “até junto de Guaratiba” — locução lida como excludente das terras situadas dentro daquela freguesia. Aquelas ações, porém, eram de despejo, de rito sumário, que — nas palavras do próprio acórdão — “não permittiam exames de alta indagação, como se torna necessario nas de dominio”.

Desta vez a questão voltou em rito ordinário. E, em rito ordinário, houve perícia.

  • 14 de agosto de 1933 — sentença de primeira instância, do Juiz Optato N. Eustachio Carajurú: “o que é certo e incontestavel é que a fazenda da Vargem Grande, em que é situado o lugar Rio das Piabas, foi, desde longa data, propriedade do Mosteiro de São Bento, e passou a Companhia Engenho Central de Jacarepaguá e depois ao réu”. Ação julgada improcedente.
  • 8 de junho de 1934 — a 4ª Câmara da Corte de Apelação converte o julgamento em diligência e nomeia três engenheiros civis para responder se o imóvel está compreendido nas terras do Banco.
  • Laudo — os peritos respondem pela afirmativa: a propriedade está situada dentro das terras descritas na escritura do Banco, dentro de Guaratiba.
  • 24 de agosto de 1934 — a 4ª Câmara nega provimento ao recurso e confirma a sentença.

“Nestes termos, accordam os Juizes da 4.ª Camara da Côrte de Appellação em negar provimento ao recurso para confirmar, como confirmam, a sentença appellada por sua conclusão.”

Acórdão de 24 de agosto de 1934 — Alfredo Russel (Presidente), Collares Moreira (Relator), Renato Tavares (Revisor) · Revista Cível nº 658

O acórdão registra ainda a razão pela qual a alegação dos autores não podia prosperar: quem possui a título de arrendamento não inverte o próprio título, e ao assinar a escritura de compra “reconheceram o dominio do appellado”.

1908 · Um precedente do SupremoOs bens das ordens religiosas

O mesmo acórdão invoca decisão do Supremo Tribunal Federal de 7 de agosto de 1908 que, ao resolver a situação da Ordem Franciscana — “idêntica á Beneditina” — declarou:

Ficar adiada a successão imminente que à União cabia sobre os bens de taes ordens” — importando tal condição em ser ella reconhecida como existente na hypothese de vir a extinguir-se qualquer Ordem religiosa no Brasil.

Acórdão do Supremo Tribunal Federal — 7 de agosto de 1908 · Revista do S.T.F., vol. XVII, p. 437 (declaração à p. 440)

A consequência é direta: a sucessão da União sobre bens de ordens religiosas ficou adiada e condicionada à extinção da ordem. O Mosteiro de São Bento nunca se extinguiu. Logo, a União nunca sucedeu — e a alienação de 1891 transferiu domínio pleno.

ContraditórioO que depõe contra — e por que está aqui

Uma cadeia documental só serve se for lida inteira. Estes são os pontos que pesam contra a tese aqui exposta. Estão nesta página por decisão editorial: quem os omite entrega a outrem o direito de apresentá-los.

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1. “Até junto de Guaratiba”

A Corte de Apelação decidiu contra o Banco de Crédito Móvel em ações anteriores, lendo a expressão do testamento como excludente das terras situadas dentro de Guaratiba. Foi a perícia de 1934, em rito ordinário, que resolveu a dúvida em sentido contrário. Antes disso, a leitura desfavorável era a que prevalecia — e produziu efeitos reais sobre pessoas reais.

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2. Ações de despejo perdidas

O Banco perdeu ações de despejo por falta de prova do contrato de arrendamento, escrito ou verbal. É provável que essa sucessão de derrotas explique por que, em 1934, seus advogados imprimiram um memorial inteiro com a documentação dominial reunida.

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3. Uma légua em litígio

A escritura de 1891 registra que, entre as terras, estava incluída uma légua objeto de demanda com o Barão da Taquara, transferida ao comprador naquele estado. O litígio sobre uma légua não infirma o domínio sobre o conjunto, mas existe e está no documento.

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4. O concedente de 1594 era pai dos concessionários

Salvador Correia de Sá assinou a carta de sesmaria em favor de seus dois filhos. No regime sesmarial o governador era a autoridade competente e não havia impedimento de parentesco; a concessão trazia condição resolutiva de cultivo, e o cultivo anterior está provado no próprio instrumento. Ainda assim, o fato é o que é, e é melhor lido aqui do que descoberto adiante.

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5. A escravidão na origem do engenho

Os documentos que fundam esta cadeia registram trabalho escravizado: a petição de 1594 menciona “um índio por nome Mandim com seus escravos”; o dote de 1628 relaciona quarenta pessoas escravizadas; o espólio de 1667 registra cento e vinte e duas. Não é nota de rodapé, e não é acusação de parte: é a história daquela terra, e esta página não a descreve como próspera nem gloriosa.

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6. A planta que existe — e o registro que não houve

Afirmou-se por muito tempo que nunca se fez planta das terras. Não é exato. Existe planta cartográfica desde 1934, na escala 1:25.000, e há planta oficial do próprio poder público desde 1915. O que nunca existiu foi o registro do parcelamento exigido pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 — e há uma razão documentada para isso: o Banco promoveu esse registro no 9º Ofício, houve trinta impugnantes, o Juiz determinou vistoria com peritos e mandou registrar, os impugnantes agravaram, e em 1939 o Tribunal mandou cassar o registro.

⚠️ Correção de uma afirmação anterior desta página. Dizia-se aqui que teria faltado registrar a planta “nas três mudanças de circunscrição imobiliária”. Esse dever não existe: desde o art. 207 do Decreto nº 370, de 1890, a inscrição “subsiste, ainda quando, por superveniente divisão judiciaria, a freguezia da situação do immovel inscripto passe a fazer parte de outra comarca”, e a regra é contínua até a Lei de Registros Públicos vigente. A trava real foi a cassação de 1939, não a mudança de zona.

Síntese DocumentalA cadeia dominial em quatro séculos

A cadeia das Fazendas Camorim, Vargem Pequena e Vargem Grande reconstitui-se com base em documentação primária. Não há lacuna entre os elos.

9 de setembro de 1594 · Origem
Carta de sesmaria — Martim de Sá e Gonçalo Correia de Sá
O Capitão e Governador Salvador Correia de Sá concede as terras e águas da Tiguca com “posse e senhorio… para sempre, para êles e todos seus herdeiros e sucessores”, sob condição de romper e aproveitar em três anos. É o ato que retira a terra da condição de devoluta.
30 de janeiro de 1667 · Transmissão testamentária
Dona Vitória Correia de Sá
Filha de Gonçalo e sobrinha de Martim de Sá, declara em testamento que as terras “desde o Rio da Pabuna atée o mar… os herdei de meus Pais e Avós”. Sem descendentes, lega o patrimônio ao Mosteiro de São Bento. Traslado requerido pelo Abade Frei Bento da Cruz em 12/04/1670.
1667–1891 · Posse beneditina
Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro
Exerce posse mansa e pacífica por mais de dois séculos, explorando as terras por arrendamento a lavradores — regime documentado no Livro B, de 1846 a 1890.
25 de abril de 1856 · Registro do Vigário
Declaração ao Vigário da Freguesia de Jacarepaguá
O Mosteiro declara as terras “nas Freguezias de Jacarepaguá e Guaratiba”, possuídas “por titulos legitimos”, com arrendatários, formando um todo seguido e sem interrupção até Guaratiba. Cumpre o art. 100 do Decreto nº 1.318/1854.
5 de janeiro de 1891
Companhia Engenho Central de Jacarepaguá
Adquire as três fazendas do Mosteiro por 250:000$000, sob o regime de bens de mão morta: com licença expressa do Governo e preço convertido em apólices depositadas no Tesouro Nacional.
3 de fevereiro de 1891
Banco de Crédito Móvel
Adquire as três fazendas e a cessão de concessão com garantia de juros por 1.000:000$000, pagos à vista e conferidos perante o tabelião, com plena geral quitação e imissão na posse. Imposto de transmissão de sessenta contos recolhido em 19/01/1891.
17 de dezembro de 1892 · Registro
Transcrição dos Imóveis nº 14.746
Título e modo. A aquisição é transcrita no livro “3 C”, fls. 82, em nome do Banco de Crédito Móvel, no campo “freguesia do imóvel: Jacarepaguá e Guaratiba” — a mesma dupla designação de 1856.
24 de agosto de 1934 · Reconhecimento judicial
Corte de Apelação do Distrito Federal — 4ª Câmara
Após perícia determinada pelo próprio Tribunal, confirma a sentença de 14/08/1933 e reconhece o domínio do Banco sobre terras situadas dentro de Guaratiba.
Revista Cível nº 658 · memorial impresso, Typ. do Jornal do Commercio, 1934

Consideração FinalUma cadeia que o tempo não apagou

No direito imobiliário brasileiro, a força de um título mede-se pela qualidade de sua cadeia dominial: a sequência ininterrupta de atos translativos que conecta o titular atual à origem legítima do bem. Quanto mais longa, documentada e pública, mais robusto o direito.

A cadeia que sustenta o patrimônio da BCM Ativos Imobiliários S.A. começa com uma carta de sesmaria de 1594, passa por um testamento de 1667 com traslado requerido em cartório, atravessa dois séculos de arrendamento documentado, é declarada ao Vigário da Freguesia em 25 de abril de 1856, materializa-se em duas escrituras públicas de 1891 — uma delas com licença do Governo e preço recolhido ao Tesouro —, é tributada por conhecimento de imposto de transmissão, é transcrita no registro imobiliário em 1892, e é reconhecida em juízo, após perícia, em 1934.

É essa a origem das terras da Barra da Tijuca. Não uma narrativa: uma sequência de atos públicos, lavrados em épocas distintas, por autoridades distintas, e todos convergentes para o mesmo resultado.

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Uma observação necessária

Esta página trata de cadeia dominial histórica. Não trata de imóveis, endereços ou condomínios de hoje, e nada aqui sugere que o direito de quem comprou de boa-fé esteja em questão. Onde houve defeito, ele está a montante — nos atos que competiam a quem tinha o dever de praticá-los.

Fontes Primárias e Referências Legislativas
Fonte Primária — 1594
09/09/1594 · Tombo das Cartas de Sesmarias do Rio de Janeiro, pp. 38–41 (fls. 44v–49) · Publicações do Arquivo Nacional
Fonte Primária — Séc. XVII
30/01/1667 e codicilos do mesmo ano · fls. 1.551–1.558, TJRJ · Traslado a pedido do Abade Frei Bento da Cruz, 12/04/1670
Fonte Primária — 1846–1890
1846–1890 · registro contínuo dos arrendamentos das Fazendas Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena
Fonte Primária — 1847
23/01/1847 · assinado com uma cruz, por não saber ler nem escrever
Fonte Primária — 1856
25/04/1856 · Arquivo Nacional · Livro de Registro das Terras de Jacarepaguá, fls. 17 · recitado na sentença de 14/08/1933 (certidão a fls. 156)
Fonte Primária — 1835
Aviso nº 190, de 28 de julho de 1835
Regência — altera os limites entre as freguesias de Jacarepaguá e Guaratiba · certidão do Arquivo Nacional
Fonte Primária — 1891
05/01/1891 · Livro nº 61, fl. 61 · 6º Ofício de Notas · Tabelião Francisco Antônio Machado · fls. 765–772, TJRJ
Fonte Primária — 1891
03/02/1891 · 6º Ofício de Notas · Tabelião Gabriel Ferreira da Cruz · fls. 773 e ss., TJRJ · conhecimento do imposto de 19/01/1891
Fonte Primária — 1891
1891 · p. 328 · registro na imprensa técnica da licença do Governo para a venda dos bens beneditinos
Fonte Primária — 1892
17/12/1892 · Registro Geral de Imóveis · livro “3 C”, fls. 82 · escritura anterior transcrita à p. 81 do mesmo livro
Fonte Primária — 2018
25/04/2018 · 52 páginas · averbações de 1967 a 1995 e prenotação da desapropriação em 01/04/2004
Fonte Primária — 1901 / 1911
17/02/1901 e 1911 · papel timbrado do Banco de Crédito Móvel, Rua da Alfândega n. 11 · arrendatário Francisco Lopes de Mello · 10$000 anuais
Fonte Primária — 1915
1915 · escala 1:5.000 · planta oficial do poder público, que consigna as terras adquiridas ao Banco de Crédito Móvel
Decisão Judicial — 1933
Sentença de Primeira Instância
14/08/1933 · Juiz Optato N. Eustachio Carajurú · ação julgada improcedente · Revista Cível nº 658
Decisão Judicial — 1934
Acórdãos da 4ª Câmara da Corte de Apelação do D. F.
08/06/1934 (diligência e perícia) e 24/08/1934 (mérito) · Alfredo Russel, Collares Moreira, Renato Tavares · Revista Cível nº 658
Decisão Judicial — 1939
1939 · cassação do registro do parcelamento · o parecer registra que “nenhum dos impugnantes funda, como seu, direito real”
Precedente — 1908
Acórdão do Supremo Tribunal Federal
07/08/1908 · Revista do S.T.F., vol. XVII, p. 437 · sucessão da União sobre bens de ordens religiosas condicionada à extinção da ordem
Estudo Oficial — 2009
dez/2009 · DGCON/SEGAP, a pedido do Juiz Auxiliar da Presidência · organogramas das zonas de registro (pp. 10–20) e a conclusão da p. 8
Legislação — 1830 / 1851 / 1870
Regime dos bens de mão morta
Lei de 09/12/1830 · Decreto nº 834, de 02/10/1851, art. 44 § 3º · Lei nº 1.764, de 28/06/1870, art. 18 — vigentes até a Constituição de 24/02/1891
Legislação — 1850
Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850
Lei de Terras — define terra devoluta por exclusão, no art. 3º, § 2º: não são devolutas as que se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo
Legislação — 1854
Regulamento da Lei de Terras — arts. 22 e 23 (domínio garantido, dispensa de revalidação); arts. 91 a 107 (“Registro do Vigário”); art. 94 (declaração não confere direito); art. 95 (pena de multa)
Legislação — 1864 / 1890
Registro Geral e distritos hipotecários
Lei nº 1.237, de 24/09/1864 — cria o Registro Geral · Decreto nº 137, de 10/01/1890 — divide a Capital em dois distritos hipotecários · Decreto nº 370, de 02/05/1890, art. 207 — a inscrição subsiste ainda que a freguesia mude de comarca
Legislação — 1917 a 1937
As zonas de registro de imóveis
Decreto nº 12.588, de 01/08/1917 · Decreto nº 14.811, de 19/05/1921 · decretos de 11/11/1926 · Decreto nº 19.517, de 1930 · Lei nº 441, de 03/06/1937, e Decreto-Lei nº 43, de 06/12/1937 — reunião das duas freguesias no 9º Ofício
Referência Histórica
Memorial impresso do Banco de Crédito Móvel
“O direito do Banco de Credito Movel á Fazenda de Vargem Grande” · Dr. Eurico Teixeira-Leite · Typ. do Jornal do Commercio, 1934 — peça de parte, identificada como tal