Pasquale Mauro
Toda a tese contrária a este Banco se apoia em duas afirmações: que Pasquale Mauro era acionista e que o Banco foi extinto em 1964. Sessenta e dois anos de documentos depois, nenhuma das duas foi provada — nem no cartório, nem na Junta Comercial, nem no juízo criminal, nem na Justiça Federal. Esta página reúne o que existe sobre ele, em ordem, com a data e a fonte de cada ato.
Em março ele é comprador. Em dezembro, acionista.
A primeira vez que Pasquale Mauro aparece ligado ao Banco de Crédito Móvel é em 29 de março de 1964, numa carta do próprio gerente do Banco publicada no Diário Carioca. A carta o chama de “homem honesto” e o descreve pelo que ele era: comprador de uma grande área.
Nove meses depois, em 30 de dezembro de 1964, lavra-se a escritura que declara a extinção da companhia. Nela, Pasquale Mauro já não comparece como comprador. Comparece declarando-se acionista.
A distinção importa porque é dela que tudo depende. Comprador de um imóvel do Banco e acionista do Banco são posições opostas: o primeiro está do lado de fora da companhia, o segundo responde por ela. Entre uma e outra, no caso dele, não há documento — há uma declaração própria.
O comprador, a assembleia e a escritura
- 15 de janeiro de 1963 A AGE QUE "ELEGEU" OS LIQUIDANTES José Gallote Peixoto e Heyder Castro · eleitos pelos acionistas, não nomeados pelo Ministro da Fazenda Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 29 de março de 1964 PASQUALE APARECE — COMO COMPRADOR Carta do gerente do BCM no Diário Carioca: "homem honesto", comprador de grande área · nove meses antes da escritura em que se diria acionista Selo de prova C — Fonte pública. Imprensa, Diário Oficial, acervo público. Sempre com a fonte à vista.
- 30 de dezembro de 1964 EXTINÇÃO DECLARADA Escritura no 22.º Ofício · Livro 482 fls. 42 · tabelião substituto Evaldo Moraes Rego Araujo Franco · nove comparecentes, cinco deles da família Castro Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
O ato de 1981 diz que o Banco existe
Em 3 de agosto de 1981, no Processo 45.506/78, o Ministro revoga a proibição que impedia atos em nome da sociedade e comunica a decisão a todos os cartórios. É o ato que destrava tudo o que Pasquale faria depois — e é um dos pilares da tese contrária.
Só que ele diz o contrário do que se alega. O despacho trata o BCM como “a sociedade em liquidação Banco de Crédito Móvel” e fala em dissolução convencionada em 30/12/1964 — não em extinção consumada. Quem invoca o ato de 1981 invoca um documento que reconhece o Banco como existente.
O despacho de 1981
- 3 de agosto de 1981 🔑 TOSTES REVOGA A PROIBIÇÃO
e comunica a TODOS os cartórios Processo 45.506/78 · "revogo a determinação contida no despacho de fls. 65, do Processo n.º 483/78, que proibiu a prática de quaisquer atos em nome da sociedade" · trata o BCM como "a sociedade em liquidação Banco de Crédito Móvel" e fala em dissolução convencionada em 30/12/1964, não em extinção consumada · 4 condições: 1.ª só promessa anterior a 30/12/1964 · 2.ª conferir traslados na origem, pela frequência de falsificações · 3.ª falecido Holophernes, só Pasquale habilitado · 4.ª não dispensa certidões, como a inscrição no CGC — que o Banco não tinha · publicado no expediente de 07/08/81 e no Diário de 10/08/1981, fls. 215 Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
De si para si
A partir daí os atos se repetem com um desenho reconhecível: quem transfere e quem recebe são a mesma pessoa, ou se revezam.
Em 9 de março de 2005 ele pede ao juízo para ser nomeado liquidante, e confessa nos autos estar de “mãos atadas, haja vista não ter autorização judicial para representar a Sociedade Extinta… em sua plenitude”. Em dezembro volta pedindo “plenos poderes”. O juízo recusa e nomeia, em lugar dele, o 2.º Liquidante Judicial do TJRJ.
Em 20 de julho de 2006 um auto o reintegra, pessoalmente, em 538.541,05 m². E em 3 de fevereiro de 2006 a oficiala de justiça certifica, no local, a presença da CNEN, de um Batalhão da Polícia Militar e da FEEMA — instalações públicas na área que se reintegrava a um particular.
Pasquale Mauro morre em dezembro de 2016 — no mesmo mês em que os acionistas do Banco contratam a regularização da companhia.
Os atos, em ordem
- 13 de junho de 2002 Dação "de si para si" Pasquale representa o Banco e é o outorgado Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 9 de março de 2005 PASQUALE PEDE PARA SER LIQUIDANTE "mãos atadas, haja vista não ter autorização judicial para representar a Sociedade Extinta… em sua plenitude" Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 15 de dezembro de 2005 Pede plenos poderes · RECUSADO "representar a sociedade extinta com plenos poderes" · e o juízo nomeia, em lugar dele, o 2.º Liquidante Judicial do TJRJ Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 3 de fevereiro de 2006 🔑 A OFICIALA DE JUSTIÇA CERTIFICA O mesmo advogado é "advogado da parte ré Pasquale Mauro" · e descreve no local CNEN, Batalhão da PM e FEEMA Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 20 de julho de 2006 Auto reintegra Pasquale 538.541,05 m² · pessoalmente Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- dezembro de 2016 MORRE PASQUALE MAURO No mesmo mês em que os acionistas contratam a regularização Selo de prova C — Fonte pública. Imprensa, Diário Oficial, acervo público. Sempre com a fonte à vista.
O que o espólio repete — e o que nunca juntou
Morto Pasquale, o espólio passa a litigar em nome dele. E repete, em cada foro, as mesmas duas afirmações: que ele era acionista e que o Banco foi extinto. Nenhuma das duas vem acompanhada de prova. Não há alvará, não há registro de transferência de ações, não há inventário que as inclua — e não há sentença de dissolução.
Em 11 de novembro de 2019 os espólios levam o caso à Delegacia de Defraudações, pedindo inquérito contra sete acionistas do Banco, nominalmente, por falsidade ideológica. O inquérito correu três anos.
Em 21 de setembro de 2022 o Ministério Público pede o arquivamento por falta de justa causa, e vai além: para o Parquet, “a notícia visa criar fato que venha impedir, ou mesmo de certa forma coagir, supostos credores do BCM de exercerem seu direito legal de levar suas questões a análise do judiciário”. Em 30 de setembro de 2022 a 39.ª Vara Criminal homologa e arquiva. Os espólios pedem a reabertura; o Juízo responde “NADA A PROVER”. Em 8 de setembro de 2025 o TJRJ mantém o arquivamento — a terceira confirmação.
A investigação criminal, do começo ao fim
- 11 de novembro de 2019 Notitia criminis na DDEF — Delegacia de Defraudações Os Espólios de Pasquale Mauro, Holophernes Castro e Lydia Teixeira de Castro pedem a abertura de inquérito contra sete acionistas do BCM, nominalmente · vira o Inquérito Policial 911-00295/2019 na DDEF — Delegacia de Defraudações · arts. 299 e 304 do CP, falsidade ideológica · motivo declarado: o precatório 1998.03464-7 · protocolo E-08/013989/2019 · ⚠️ o site dá 07/11/2019 Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 21 de setembro de 2022 O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE O ARQUIVAMENTO Parecer do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no Inquérito 911-00295/2019 · 4.ª Promotoria de Investigação Penal Especializada · "falece justa causa para o oferecimento da denúncia, razão pela qual o Ministério Público requer o ARQUIVAMENTO" · e mais: para o Parquet "a notícia visa criar fato que venha impedir, ou mesmo de certa forma coagir, supostos credores do BCM de exercerem seu direito legal de levar suas questões a análise do judiciário" · o laudo grafotécnico achou falsa uma assinatura, num documento adicional (termo de desimpedimento), sem atribuí-la a nenhum investigado; a ata foi assinada por todos · "aberta, porém irregular" Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 30 de setembro de 2022 🔑 A 39.ª VARA CRIMINAL HOMOLOGA E ARQUIVA O INQUÉRITO 39.ª Vara Criminal da Comarca da Capital · processo 0259597-39.2022.8.19.0001 · fls. 251 · "Acolho a Douta Promoção de arquivamento do Ministério Público, pelas razões lá expostas e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito." · é a decisão que encerra o Inquérito 911-00295/2019 da Delegacia de Defraudações · qualquer pessoa pode conferi-la: código de autenticação 4U4F.H743.ZGIY.LTG3 em www.tjrj.jus.br, Serviços, Validação de documentos Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 23 de novembro de 2022 "NADA A PROVER" — a 39.ª Vara Criminal recusa reabrir Os Espólios pedem a reabertura do inquérito arquivado · o mesmo Juízo da 39.ª Vara Criminal responde "NADA A PROVER" · invoca a Súmula 524 do STF e o art. 18 do CPP: o arquivamento faz coisa julgada formal, e só o Ministério Público desarquiva, com provas novas Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 2023 A JUCERJA EXCLUI O ESPÓLIO POR ILEGITIMIDADE SEI 220011/000242/2023 · "pessoa estranha aos quadros societários" · a própria Junta nega ao Espólio a condição de parte Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 8 de setembro de 2025 Mantida a homologação do parecer do Ministério Público O TJRJ rejeita a tentativa de reabertura do Inquérito 911-00295/2019 e mantém a decisão da 39.ª Vara Criminal que homologou o parecer do Ministério Público · é a terceira vez que o arquivamento é confirmado Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
A mesma decisão, contada de quatro maneiras
Há uma sentença só no centro de tudo: a de 13 de junho de 2017, que extinguiu o processo de liquidação sem resolução de mérito, por não haver ativo a liquidar nem credores habilitados. Extinção sem mérito não faz coisa julgada material e não declara ninguém extinto: encerra aquele processo, e só.
Essa sentença é apresentada, de foro em foro, como se fosse outra coisa — e a cada derrota ela reaparece no foro seguinte com nova roupa.
- Na Justiça Federal, o mandado de segurança 5078856-78 é proposto dizendo que não se quer discutir a matéria — apenas que o recurso suba ao DREI. A liminar de 5 de outubro de 2024 manda subir.
- No DREI, a história muda: ali se sustenta que a JUCERJA teria reaberto o Banco ignorando uma decisão que o extinguiu — sem dizer que a decisão é sem resolução de mérito. Em 7 de março de 2025 o DREI decide contra o Banco.
- O DREI reconsidera. Nos embargos vem o efeito suspensivo, e em 9 de abril de 2025 o Secretário Nacional dá provimento ao recurso hierárquico e mantém o registro — Despacho Decisório n.º 4/2025. A situação cadastral volta a ATIVA.
- De volta à Justiça Federal, agora em Brasília: o mandado de segurança dos herdeiros 1042796-32.2025.4.01.3400 sustenta que o DREI teria reaberto uma empresa extinta, ignorando uma decisão. A mesma decisão sem resolução de mérito — agora atribuída ao DREI em vez de à JUCERJA.
É o fecho do círculo. A afirmação viajou da Justiça Federal ao DREI, do DREI de volta à Justiça Federal — e quando um juízo finalmente abriu a decisão invocada, encontrou nela o contrário do que se alegava.
O círculo, foro por foro
- 13 de junho de 2017 EXTINTA SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO ⇒ não faz coisa julgada material. É esta a sentença que o adversário invocaria como "convalidação" · art. 485, IV e VI · "sem ativo a liquidar ou credores habilitados" Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site. - ≈ 2024 MS 5078856-78 Liminar manda subir o recurso ao DREI · liminar de 05/10/2024 Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- agosto de 2024 Recurso ao DREI Espólio de Pasquale Mauro Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 2025 🔴 O TRF1 DECLARA A COMPANHIA EXTINTA 9.ª Vara Federal · MS dos herdeiros de Heitor Castro · 1042796-32.2025.4.01.3400 · cancela integralmente o julgamento do DREI Selo de prova B — Referido, não lido. Citado em documento que lemos, mas cujo original ainda não abrimos. Vale como referência, nunca como fato.
- março de 2025 Efeito suspensivo Decisão n.º 1/2025 do DREI · nos embargos do Banco Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 7 de março de 2025 DREI decide contra "provido para desarquivar os documentos registrados" Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 9 de abril de 2025 Secretário Nacional Recurso hierárquico provido · registro mantido · Despacho Decisório n.º 4/2025 · Secretário Nacional Mauricio Juvenal · SEI 49922130 Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 9 de abril de 2025 Situação cadastral: ATIVA Por decisão do Secretário Nacional Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- maio de 2025 Cautelar 5039490-95 Liminar manda cancelar o julgamento do DREI Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
- 4 de novembro de 2025 REVOGADA A TUTELA "encerrar instituição financeira sem o BACEN é ATO NULO" · o CNPJ é reativado em 72 h Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
As duas afirmações, e o que existe de prova
| O que se afirma | O que existe |
|---|---|
| Pasquale Mauro era acionista do Banco | A declaração dele próprio, na escritura que ele assina em 30/12/1964. Nenhum alvará, nenhuma publicação, nenhuma herança — e a JUCERJA decidiu que o espólio é “pessoa estranha aos quadros societários”. |
| O Banco foi extinto em 1964 | Uma escritura particular, sem SUMOC e sem Banco Central. O despacho de 1981 que eles invocam chama o BCM de “sociedade em liquidação”. A sentença de 2017 é sem resolução de mérito. E em 2025 a Justiça Federal assentou que “jamais houve sentença de dissolução”. |
| Os acionistas do Banco cometeram falsidade | O Ministério Público pediu o arquivamento por falta de justa causa; a 39.ª Vara Criminal homologou; a reabertura foi negada; o TJRJ manteve. Três confirmações. |
Esta página não atribui crime a ninguém. Ela reúne atos com data, número e fonte, na ordem em que aconteceram, e transcreve o que cada decisão diz. Onde há decisão desfavorável ao Banco, ela está aqui também — a cronologia completa traz todas, com selo de prova.