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A Verdadeira História da Barra Acervo documental do caso do Banco de Crédito Móvel
O personagem

Pasquale Mauro

Toda a tese contrária a este Banco se apoia em duas afirmações: que Pasquale Mauro era acionista e que o Banco foi extinto em 1964. Sessenta e dois anos de documentos depois, nenhuma das duas foi provada — nem no cartório, nem na Junta Comercial, nem no juízo criminal, nem na Justiça Federal. Esta página reúne o que existe sobre ele, em ordem, com a data e a fonte de cada ato.

1964 O comprador

Em março ele é comprador. Em dezembro, acionista.

A primeira vez que Pasquale Mauro aparece ligado ao Banco de Crédito Móvel é em 29 de março de 1964, numa carta do próprio gerente do Banco publicada no Diário Carioca. A carta o chama de “homem honesto” e o descreve pelo que ele era: comprador de uma grande área.

Nove meses depois, em 30 de dezembro de 1964, lavra-se a escritura que declara a extinção da companhia. Nela, Pasquale Mauro já não comparece como comprador. Comparece declarando-se acionista.

O que nunca apareceu. Desde a liquidação de 1901 as ações ficaram indisponíveis: transferi-las exigia alvará judicial com publicação. A imprensa registra transferências autorizadas em 12 de julho de 1903 e 11 de setembro de 1908 — o procedimento existia, era público e era cumprido. Para Pasquale Mauro não há alvará, não há publicação e não há herança. Há uma única coisa: ele declarando-se acionista na escritura que ele mesmo assina. Transferências de 1903 e 1908 nos jornais da época; a escritura de 30/12/1964 lida no original

A distinção importa porque é dela que tudo depende. Comprador de um imóvel do Banco e acionista do Banco são posições opostas: o primeiro está do lado de fora da companhia, o segundo responde por ela. Entre uma e outra, no caso dele, não há documento — há uma declaração própria.

O comprador, a assembleia e a escritura

  1. 15 de janeiro de 1963 A AGE QUE "ELEGEU" OS LIQUIDANTES José Gallote Peixoto e Heyder Castro · eleitos pelos acionistas, não nomeados pelo Ministro da Fazenda Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  2. 29 de março de 1964 PASQUALE APARECE — COMO COMPRADOR Carta do gerente do BCM no Diário Carioca: "homem honesto", comprador de grande área · nove meses antes da escritura em que se diria acionista Selo de prova C — Fonte pública. Imprensa, Diário Oficial, acervo público. Sempre com a fonte à vista.
  3. 30 de dezembro de 1964 EXTINÇÃO DECLARADA Escritura no 22.º Ofício · Livro 482 fls. 42 · tabelião substituto Evaldo Moraes Rego Araujo Franco · nove comparecentes, cinco deles da família Castro Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
1981 O despacho

O ato de 1981 diz que o Banco existe

Em 3 de agosto de 1981, no Processo 45.506/78, o Ministro revoga a proibição que impedia atos em nome da sociedade e comunica a decisão a todos os cartórios. É o ato que destrava tudo o que Pasquale faria depois — e é um dos pilares da tese contrária.

Só que ele diz o contrário do que se alega. O despacho trata o BCM como “a sociedade em liquidação Banco de Crédito Móvel” e fala em dissolução convencionada em 30/12/1964 — não em extinção consumada. Quem invoca o ato de 1981 invoca um documento que reconhece o Banco como existente.

E o despacho impõe quatro condições. A terceira: falecido Holophernes, só Pasquale estava habilitado. A quarta: não dispensa certidões, entre elas a inscrição no CGC — que o Banco não tinha, e nunca teve até 2018. A segunda manda conferir os traslados na origem, pela frequência de falsificações. Despacho publicado no expediente de 07/08/1981 e no Diário de 10/08/1981, fls. 215
1968 — 2007 O método

De si para si

A partir daí os atos se repetem com um desenho reconhecível: quem transfere e quem recebe são a mesma pessoa, ou se revezam.

1968 — o revezamento. Duas escrituras, o mesmo livro, o mesmo dia. Em cada uma, um sócio assina pelo Banco a venda para o outro — e depois trocam de lado. Isoladas, são duas vendas. Juntas, são um espelho. Livro e data conferidos no original
1983 — cinco anos depois. A escritura é de 8 de julho de 1983. O outorgante havia morrido em 12 de setembro de 1978. E o despacho de 1981 já dizia que, havendo falecido um deles, só o outro estava habilitado. Escritura e certidão de óbito lidas no original
2002 — a dação de si para si. Em 13 de junho de 2002, Pasquale Mauro representa o Banco na escritura — e é o outorgado dela. As duas pontas do mesmo ato. Escritura lida no original

Em 9 de março de 2005 ele pede ao juízo para ser nomeado liquidante, e confessa nos autos estar de “mãos atadas, haja vista não ter autorização judicial para representar a Sociedade Extinta… em sua plenitude”. Em dezembro volta pedindo “plenos poderes”. O juízo recusa e nomeia, em lugar dele, o 2.º Liquidante Judicial do TJRJ.

Três dias. A declaração do “Banco” dizendo nada a opor foi juntada pelo próprio autor em 12 de dezembro de 2005 — três dias antes de o juízo nomear outro representante. E o réu ainda não tinha sido citado. Autos lidos no original
Quatro dias. Em 26 de abril de 2007 o liquidante nomeado pede vista dos autos. Em 30 de abril de 2007 lavra-se a escritura. O fecho dela é idêntico, caractere por caractere, ao de uma escritura de 2002 — mesmo cartório, mesmo escrevente. As duas escrituras cotejadas no original

Em 20 de julho de 2006 um auto o reintegra, pessoalmente, em 538.541,05 m². E em 3 de fevereiro de 2006 a oficiala de justiça certifica, no local, a presença da CNEN, de um Batalhão da Polícia Militar e da FEEMA — instalações públicas na área que se reintegrava a um particular.

Pasquale Mauro morre em dezembro de 2016 — no mesmo mês em que os acionistas do Banco contratam a regularização da companhia.

Os atos, em ordem

  1. 13 de junho de 2002 Dação "de si para si" Pasquale representa o Banco e é o outorgado Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  2. 9 de março de 2005 PASQUALE PEDE PARA SER LIQUIDANTE "mãos atadas, haja vista não ter autorização judicial para representar a Sociedade Extinta… em sua plenitude" Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  3. 15 de dezembro de 2005 Pede plenos poderes · RECUSADO "representar a sociedade extinta com plenos poderes" · e o juízo nomeia, em lugar dele, o 2.º Liquidante Judicial do TJRJ Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  4. 3 de fevereiro de 2006 🔑 A OFICIALA DE JUSTIÇA CERTIFICA O mesmo advogado é "advogado da parte ré Pasquale Mauro" · e descreve no local CNEN, Batalhão da PM e FEEMA Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  5. 20 de julho de 2006 Auto reintegra Pasquale 538.541,05 m² · pessoalmente Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  6. dezembro de 2016 MORRE PASQUALE MAURO No mesmo mês em que os acionistas contratam a regularização Selo de prova C — Fonte pública. Imprensa, Diário Oficial, acervo público. Sempre com a fonte à vista.
2019 em diante O espólio

O que o espólio repete — e o que nunca juntou

Morto Pasquale, o espólio passa a litigar em nome dele. E repete, em cada foro, as mesmas duas afirmações: que ele era acionista e que o Banco foi extinto. Nenhuma das duas vem acompanhada de prova. Não há alvará, não há registro de transferência de ações, não há inventário que as inclua — e não há sentença de dissolução.

A própria Junta Comercial decidiu que o espólio não é parte. Em 2023, no processo SEI 220011/000242/2023, a JUCERJA exclui o Espólio por ilegitimidade: “pessoa estranha aos quadros societários”. Quem registra as sociedades do Estado do Rio examinou a alegação de que Pasquale era acionista — e a recusou. Decisão da JUCERJA lida no original

Em 11 de novembro de 2019 os espólios levam o caso à Delegacia de Defraudações, pedindo inquérito contra sete acionistas do Banco, nominalmente, por falsidade ideológica. O inquérito correu três anos.

O motivo, dito por eles. A notitia criminis não esconde a razão: atribui aos acionistas “a busca por prejudicar seus direitos ao recebimento do precatório n.º 1998.03464-7”. Quem atacou escreveu, por escrito, por que atacava. Notitia criminis transcrita no parecer do Ministério Público

Em 21 de setembro de 2022 o Ministério Público pede o arquivamento por falta de justa causa, e vai além: para o Parquet, “a notícia visa criar fato que venha impedir, ou mesmo de certa forma coagir, supostos credores do BCM de exercerem seu direito legal de levar suas questões a análise do judiciário”. Em 30 de setembro de 2022 a 39.ª Vara Criminal homologa e arquiva. Os espólios pedem a reabertura; o Juízo responde “NADA A PROVER”. Em 8 de setembro de 2025 o TJRJ mantém o arquivamento — a terceira confirmação.

A investigação criminal, do começo ao fim

  1. 11 de novembro de 2019 Notitia criminis na DDEF — Delegacia de Defraudações Os Espólios de Pasquale Mauro, Holophernes Castro e Lydia Teixeira de Castro pedem a abertura de inquérito contra sete acionistas do BCM, nominalmente · vira o Inquérito Policial 911-00295/2019 na DDEF — Delegacia de Defraudações · arts. 299 e 304 do CP, falsidade ideológica · motivo declarado: o precatório 1998.03464-7 · protocolo E-08/013989/2019 · ⚠️ o site dá 07/11/2019 Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  2. 21 de setembro de 2022 O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE O ARQUIVAMENTO Parecer do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no Inquérito 911-00295/2019 · 4.ª Promotoria de Investigação Penal Especializada · "falece justa causa para o oferecimento da denúncia, razão pela qual o Ministério Público requer o ARQUIVAMENTO" · e mais: para o Parquet "a notícia visa criar fato que venha impedir, ou mesmo de certa forma coagir, supostos credores do BCM de exercerem seu direito legal de levar suas questões a análise do judiciário" · o laudo grafotécnico achou falsa uma assinatura, num documento adicional (termo de desimpedimento), sem atribuí-la a nenhum investigado; a ata foi assinada por todos · "aberta, porém irregular" Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  3. 30 de setembro de 2022 🔑 A 39.ª VARA CRIMINAL HOMOLOGA E ARQUIVA O INQUÉRITO 39.ª Vara Criminal da Comarca da Capital · processo 0259597-39.2022.8.19.0001 · fls. 251 · "Acolho a Douta Promoção de arquivamento do Ministério Público, pelas razões lá expostas e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito." · é a decisão que encerra o Inquérito 911-00295/2019 da Delegacia de Defraudações · qualquer pessoa pode conferi-la: código de autenticação 4U4F.H743.ZGIY.LTG3 em www.tjrj.jus.br, Serviços, Validação de documentos Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  4. 23 de novembro de 2022 "NADA A PROVER" — a 39.ª Vara Criminal recusa reabrir Os Espólios pedem a reabertura do inquérito arquivado · o mesmo Juízo da 39.ª Vara Criminal responde "NADA A PROVER" · invoca a Súmula 524 do STF e o art. 18 do CPP: o arquivamento faz coisa julgada formal, e só o Ministério Público desarquiva, com provas novas Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  5. 2023 A JUCERJA EXCLUI O ESPÓLIO POR ILEGITIMIDADE SEI 220011/000242/2023 · "pessoa estranha aos quadros societários" · a própria Junta nega ao Espólio a condição de parte Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  6. 8 de setembro de 2025 Mantida a homologação do parecer do Ministério Público O TJRJ rejeita a tentativa de reabertura do Inquérito 911-00295/2019 e mantém a decisão da 39.ª Vara Criminal que homologou o parecer do Ministério Público · é a terceira vez que o arquivamento é confirmado Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
2024 — 2025 O círculo

A mesma decisão, contada de quatro maneiras

Há uma sentença só no centro de tudo: a de 13 de junho de 2017, que extinguiu o processo de liquidação sem resolução de mérito, por não haver ativo a liquidar nem credores habilitados. Extinção sem mérito não faz coisa julgada material e não declara ninguém extinto: encerra aquele processo, e só.

Essa sentença é apresentada, de foro em foro, como se fosse outra coisa — e a cada derrota ela reaparece no foro seguinte com nova roupa.

  1. Na Justiça Federal, o mandado de segurança 5078856-78 é proposto dizendo que não se quer discutir a matéria — apenas que o recurso suba ao DREI. A liminar de 5 de outubro de 2024 manda subir.
  2. No DREI, a história muda: ali se sustenta que a JUCERJA teria reaberto o Banco ignorando uma decisão que o extinguiu — sem dizer que a decisão é sem resolução de mérito. Em 7 de março de 2025 o DREI decide contra o Banco.
  3. O DREI reconsidera. Nos embargos vem o efeito suspensivo, e em 9 de abril de 2025 o Secretário Nacional dá provimento ao recurso hierárquico e mantém o registro — Despacho Decisório n.º 4/2025. A situação cadastral volta a ATIVA.
  4. De volta à Justiça Federal, agora em Brasília: o mandado de segurança dos herdeiros 1042796-32.2025.4.01.3400 sustenta que o DREI teria reaberto uma empresa extinta, ignorando uma decisão. A mesma decisão sem resolução de mérito — agora atribuída ao DREI em vez de à JUCERJA.
A premissa que caiu. Em 4 de novembro de 2025 o juízo federal foi ler a tal decisão. Ela extinguiu o processo sem resolução de mérito. A sentença registra “flagrante equívoco na premissa” e que “jamais houve sentença de dissolução” — revogando a tutela, com o CNPJ reativado em 72 horas, e assentando que encerrar instituição financeira sem o Banco Central é ato nulo. Sentença lida no original

É o fecho do círculo. A afirmação viajou da Justiça Federal ao DREI, do DREI de volta à Justiça Federal — e quando um juízo finalmente abriu a decisão invocada, encontrou nela o contrário do que se alegava.

O círculo, foro por foro

  1. 13 de junho de 2017 EXTINTA SEM RESOLUÇÃO
    DE MÉRITO
    ⇒ não faz coisa julgada material. É esta a sentença que o adversário invocaria como "convalidação" · art. 485, IV e VI · "sem ativo a liquidar ou credores habilitados"
    Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  2. ≈ 2024 MS 5078856-78 Liminar manda subir o recurso ao DREI · liminar de 05/10/2024 Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  3. agosto de 2024 Recurso ao DREI Espólio de Pasquale Mauro Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  4. 2025 🔴 O TRF1 DECLARA A COMPANHIA EXTINTA 9.ª Vara Federal · MS dos herdeiros de Heitor Castro · 1042796-32.2025.4.01.3400 · cancela integralmente o julgamento do DREI Selo de prova B — Referido, não lido. Citado em documento que lemos, mas cujo original ainda não abrimos. Vale como referência, nunca como fato.
  5. março de 2025 Efeito suspensivo Decisão n.º 1/2025 do DREI · nos embargos do Banco Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  6. 7 de março de 2025 DREI decide contra "provido para desarquivar os documentos registrados" Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  7. 9 de abril de 2025 Secretário Nacional Recurso hierárquico provido · registro mantido · Despacho Decisório n.º 4/2025 · Secretário Nacional Mauricio Juvenal · SEI 49922130 Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  8. 9 de abril de 2025 Situação cadastral: ATIVA Por decisão do Secretário Nacional Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  9. maio de 2025 Cautelar 5039490-95 Liminar manda cancelar o julgamento do DREI Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  10. 4 de novembro de 2025 REVOGADA A TUTELA "encerrar instituição financeira sem o BACEN é ATO NULO" · o CNPJ é reativado em 72 h Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
O resumo

As duas afirmações, e o que existe de prova

O que se afirmaO que existe
Pasquale Mauro era acionista do Banco A declaração dele próprio, na escritura que ele assina em 30/12/1964. Nenhum alvará, nenhuma publicação, nenhuma herança — e a JUCERJA decidiu que o espólio é “pessoa estranha aos quadros societários”.
O Banco foi extinto em 1964 Uma escritura particular, sem SUMOC e sem Banco Central. O despacho de 1981 que eles invocam chama o BCM de “sociedade em liquidação”. A sentença de 2017 é sem resolução de mérito. E em 2025 a Justiça Federal assentou que “jamais houve sentença de dissolução”.
Os acionistas do Banco cometeram falsidade O Ministério Público pediu o arquivamento por falta de justa causa; a 39.ª Vara Criminal homologou; a reabertura foi negada; o TJRJ manteve. Três confirmações.

Esta página não atribui crime a ninguém. Ela reúne atos com data, número e fonte, na ordem em que aconteceram, e transcreve o que cada decisão diz. Onde há decisão desfavorável ao Banco, ela está aqui também — a cronologia completa traz todas, com selo de prova.

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