Adicione o texto do seu título aqui
O Processo de Desapropriação das Terras do Banco de Crédito Móvel na Barra da Tijuca: Análise Jurídica de um Caso Paradigmático
Introdução
Em 1960, no contexto da implementação do Plano Piloto de Lúcio Costa para a Barra da Tijuca, o Poder Público declarou de utilidade pública uma área de aproximadamente 153.000 m² (cento e cinquenta e três mil metros quadrados) situada naquela região. O objetivo da declaração era a criação de parques públicos, equipamentos urbanos essenciais previstos no planejamento urbanístico que transformaria aquela extensa faixa litorânea em um dos principais vetores de expansão da cidade do Rio de Janeiro.
Esse ato administrativo, materializado em decreto governamental, inaugurou uma das mais complexas e emblemáticas desapropriações da história fundiária carioca — um processo que perdura por mais de seis décadas e cujas irregularidades processuais servem como paradigma para o estudo do direito expropriatório, registral imobiliário e da necessária observância dos princípios constitucionais do devido processo legal.
O presente estudo analisa, sob perspectiva técnico-jurídica e histórica, todo o trâmite deste processo expropriatório, seus personagens, as tentativas de usurpação do direito indenizatório e as teses juridicamente insustentáveis que foram apresentadas ao longo dos anos, demonstrando como a inobservância de regras processuais básicas pode transformar um procedimento de desapropriação em verdadeiro caos jurídico.
1. O Instituto da Desapropriação por Utilidade Pública: Fundamentos Jurídicos
1.1. Conceito e Natureza Jurídica
A desapropriação constitui procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de sua propriedade, adquirindo-a mediante prévia e justa indenização, normalmente em dinheiro.
Trata-se de instrumento de intervenção estatal na propriedade privada, previsto constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que estabelece:
“a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
1.2. Marco Legal: Decreto-Lei nº 3.365/41
O procedimento expropriatório é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, diploma legal que permanece em vigor e estabelece as normas gerais sobre desapropriação por utilidade pública. Este decreto-lei define, em seu artigo 5º, as hipóteses de utilidade pública, dentre as quais se incluem expressamente:
- A criação de estações de saúde e de centros de educação ou instrução
- A criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência
- O aproveitamento industrial de minas e jazidas
- A preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais
- A criação de parques, áreas verdes e equipamentos urbanos
1.3. As Fases do Processo Expropriatório
O procedimento de desapropriação desenvolve-se em duas fases distintas e sucessivas:
a) Fase Declaratória (ou Administrativa)
Nesta etapa, o Poder Público manifesta sua intenção de desapropriar determinado bem, mediante decreto que:
- Identifica o bem a ser desapropriado
- Declara a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social
- Autoriza a administração a promover a desapropriação
b) Fase Executória (ou Judicial)
Caso não haja acordo administrativo para transferência amigável do bem, instaura-se o processo judicial de desapropriação, no qual:
- O Poder Público propõe ação de desapropriação
- Realiza-se a identificação do proprietário mediante consulta ao Registro de Imóveis
- Procede-se à avaliação judicial do bem
- Fixa-se o valor da justa indenização
- Efetua-se o pagamento ao legítimo proprietário
- Opera-se a transferência definitiva da propriedade
1.4. A Consulta Obrigatória ao Registro Geral de Imóveis
Aspecto fundamental e inafastável do procedimento expropriatório consiste na identificação do legítimo proprietário do bem a ser desapropriado. Esta identificação não se opera mediante presunções, alegações de terceiros ou documentos particulares, mas exclusivamente através da consulta formal ao Registro Geral de Imóveis.
O sistema registral imobiliário brasileiro, estruturado pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), funda-se no princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos assentos registrais. Assim, para todos os efeitos legais, proprietário é aquele que figura como tal no registro imobiliário competente.
Esta regra não comporta exceções no procedimento expropriatório: apenas o proprietário registral possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de desapropriação e, consequentemente, para receber a indenização correspondente.
2. O Caso Concreto: A Desapropriação de 1960 e o Processo de 1962
2.1. O Decreto Expropriatório de 1960
Em conformidade com as diretrizes urbanísticas estabelecidas pelo Plano Lúcio Costa para a ocupação da Baixada de Jacarepaguá, especialmente da Barra da Tijuca, o Poder Público editou, em 1960, decreto declarando de utilidade pública extensa área de 153.000 m² situada naquela região.
A finalidade declarada era inequívoca: destinação da área para criação de parques públicos, equipamentos essenciais no modelo urbanístico que previa amplos espaços verdes, áreas de lazer e preservação ambiental como contrapartida à verticalização e adensamento populacional previstos para o novo bairro.
2.2. A Instauração do Processo Judicial (1962)
Dois anos após a declaração de utilidade pública, em 1962, deu-se início à fase executória da desapropriação. Seguindo o procedimento legal estabelecido no Decreto-Lei 3.365/41, o Poder Público realizou a consulta formal ao Registro Geral de Imóveis competente para identificação do proprietário registral do imóvel a ser expropriado.
A certidão emitida pelo cartório de registro revelou que a propriedade da área estava regularmente registrada em nome do Banco de Crédito Móvel S.A., pessoa jurídica constituída em 1890 e que, naquele momento histórico, encontrava-se em processo de liquidação extrajudicial, conforme será detalhado em seção própria deste estudo.
2.3. As Partes Originárias do Processo
Com base na certidão de matrícula do imóvel, instaurou-se o processo judicial de desapropriação, estabelecendo-se a seguinte configuração das partes:
POLO ATIVO (Expropriante):
Estado da Guanabara — ente federativo que, à época, correspondia à cidade do Rio de Janeiro e possuía autonomia político-administrativa
POLO PASSIVO (Expropriado):
Banco de Crédito Móvel S.A. — pessoa jurídica proprietária registral do imóvel
Esta configuração processual não é mera formalidade, mas decorre de imposição legal e constitucional: apenas o titular do direito de propriedade registrado pode ser parte legítima no polo passivo da ação expropriatória, pois apenas ele sofre o gravame da perda compulsória do bem e, consequentemente, apenas ele faz jus à correspondente indenização.
3. Princípios Fundamentais do Processo Expropriatório: A Intangibilidade das Partes Originárias
3.1. O Princípio da Legitimidade Exclusiva
No processo de desapropriação, diferentemente do que ocorre em outras modalidades de ações judiciais, vigora o princípio da legitimidade exclusiva e intransferível das partes originárias.
Este princípio decorre da própria natureza do instituto expropriatório: trata-se de procedimento que envolve a transferência compulsória de propriedade entre dois sujeitos perfeitamente determinados — o Poder Público expropriante e o proprietário expropriado. Não há espaço, nesta relação jurídica, para intervenções, substituições ou inclusões de terceiros que não ostentem a qualidade de proprietários registrais.
3.2. A Vedação à Oposição de Terceiros
O Decreto-Lei 3.365/41 é categórico ao estabelecer, em seu artigo 34:
“O expropriante não é obrigado a solicitar a intervenção de terceiros que se pretendam donos, possuidores ou detentores dos bens expropriados. A citação do réu, feita por edital, dará presunção de que se ultimou validamente o processo de desapropriação.”
A ratio legis deste dispositivo é cristalina: o processo expropriatório não pode ser transformado em arena de discussão sobre domínio entre particulares. Eventual pretensão de terceiros que se julguem proprietários ou possuidores do bem deve ser deduzida em ação própria, autônoma, de natureza petitória ou possessória, mas jamais pode interferir no trâmite da desapropriação.
Esta vedação possui fundamento lógico-jurídico incontestável: o Estado não pode ser compelido a aguardar indefinidamente a solução de controvérsias entre particulares para efetivar a aquisição de bem declarado de utilidade pública. O interesse público subjacente à desapropriação não pode ser postergado por disputas dominiais privadas.
3.3. A Impossibilidade de Substituição do Polo Passivo
Corolário lógico dos princípios anteriormente expostos é a absoluta impossibilidade de substituição da parte que figura no polo passivo da ação de desapropriação.
Se o processo foi instaurado tendo como expropriado o proprietário registral identificado mediante consulta ao Registro de Imóveis, este — e somente este — é o único legitimado a receber a indenização expropriante. Qualquer tentativa de substituição, transferência ou cessão deste direito a terceiros, no curso do processo expropriatório, carece de amparo legal e configura irregularidade processual insanável.
A indenização expropriatória não é crédito livremente negociável ou transferível no bojo do processo de desapropriação. Ela constitui contrapartida jurídica pela perda da propriedade sofrida pelo expropriado, e apenas este possui legitimidade para recebê-la.
Eventuais negócios jurídicos entre o proprietário registral e terceiros (promessas de compra e venda, cessões de direitos, contratos particulares) são, do ponto de vista do processo expropriatório, res inter alios acta — questões estranhas à relação processual estabelecida entre expropriante e expropriado, que não podem alterar a configuração subjetiva da demanda.
4. A Primeira Grande Irregularidade: A Tentativa de Substituição do Polo Passivo
4.1. O Requerimento de Pasquale Mauro e Holofernes Castro
No curso do processo expropriatório, Pasquale Mauro e Holofernes Castro, apresentando-se como supostos adquirentes do imóvel, requereram sua habilitação no processo com o objetivo de substituir o Banco de Crédito Móvel no polo passivo, alegando serem os verdadeiros titulares do direito à indenização.
Como fundamento de seu requerimento, apresentaram documento particular intitulado “promessa de compra e venda”, supostamente firmado com o Banco de Crédito Móvel ou seus representantes, pelo qual teriam adquirido os direitos sobre o imóvel expropriando.
4.2. A Análise Jurídica: Vícios Insanáveis
Do ponto de vista técnico-jurídico, o requerimento formulado por Pasquale Mauro e Holofernes Castro padece de vícios múltiplos e insanáveis:
a) Ausência de Legitimidade Processual
Os requerentes não figuravam como proprietários registrais do imóvel. A promessa de compra e venda, ainda que autêntica, não transfere propriedade imobiliária, que no direito brasileiro apenas se opera mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil).
b) Impossibilidade de Substituição do Expropriado
Como já exposto, o procedimento expropriatório não admite substituição da parte expropriada. O processo nasce com partes perfeitamente definidas e deve assim permanecer até seu encerramento.
c) Documento Particular Inadmissível
Promessa de compra e venda, por si só, não legitima recebimento de indenização expropriatória. O sistema registral brasileiro não reconhece a eficácia real de documentos particulares não registrados.
d) Violação do Princípio da Presunção Registral
Admitir a pretensão dos requerentes significaria negar vigência ao princípio fundamental do sistema registral imobiliário: a presunção absoluta de veracidade dos assentos do Registro de Imóveis.
4.3. A Decisão Judicial: O Erro Primordial
Contrariando frontalmente os princípios jurídicos aplicáveis à matéria, a decisão judicial acabou por deferir o requerimento, admitindo Pasquale Mauro e Holofernes Castro no processo sob a figura processual inexistente denominada “A de Cautela”.
Este deferimento constitui o erro primordial que contaminou todo o desenvolvimento posterior do processo, gerando consequências gravíssimas que perduram até os dias atuais.
5. A Figura Processual Inexistente: “A de Cautela”
5.1. As Modalidades de Intervenção de Terceiros no Processo Civil
O Código de Processo Civil brasileiro prevê, taxativamente, as modalidades pelas quais terceiros podem intervir em processos judiciais já instaurados. São elas:
- Assistência (simples ou litisconsorcial)
- Denunciação da lide
- Chamamento ao processo
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Amicus curiae
Cada uma destas modalidades possui requisitos específicos, procedimentos próprios e efeitos jurídicos determinados pela lei processual.
5.2. A Inexistência Legal de “A de Cautela”
A expressão “A de Cautela”, utilizada na decisão que admitiu Pasquale Mauro e Holofernes Castro no processo, não encontra qualquer correspondência no ordenamento jurídico brasileiro.
Não existe, em nenhum diploma legal — seja no Código de Processo Civil, no Decreto-Lei 3.365/41, ou em qualquer outra norma processual — esta figura de intervenção de terceiros.
Trata-se de verdadeira criação judicial sem amparo legal, que viola o princípio da legalidade estrita que rege o direito processual. As formas de intervenção de terceiros são numerus clausus (rol taxativo), não podendo o julgador criar modalidades interventivas não previstas em lei.
5.3. Consequências Jurídicas da Irregularidade
A admissão de terceiros sob figura processual inexistente acarreta consequências gravíssimas:
a) Nulidade Processual Absoluta
A decisão que admite intervenção não prevista em lei padece de nulidade absoluta, insanável, que contamina todos os atos processuais subsequentes.
b) Impossibilidade de Reconhecimento de Direitos
Pessoas admitidas irregularmente no processo não podem ter reconhecidos quaisquer direitos, pois sua própria presença nos autos é juridicamente inexistente.
c) Violação ao Devido Processo Legal
A criação de figuras processuais não previstas em lei viola frontalmente o princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal).
6. O Agravamento do Caos Processual: Múltiplas Intervenções Irregulares
6.1. A Proliferação de Pretensos Credores
A primeira irregularidade — admissão de Pasquale Mauro e Holofernes Castro — serviu de precedente pernicioso para que, ao longo das décadas seguintes, outros terceiros também pleiteassem sua inclusão no processo, cada qual apresentando documentos particulares e alegando serem os verdadeiros proprietários ou titulares de direitos sobre o imóvel ou sobre a indenização.
Este fenômeno transformou o processo expropriatório em verdadeiro caos processual, com múltiplos pretensos credores disputando uma indenização que, por imperativo legal, apenas poderia ser paga ao proprietário registral original: o Banco de Crédito Móvel.
6.2. Pedidos de Homologação de Contratos de Honorários
Agravando ainda mais a situação, diversos advogados que patrocinaram os interesses de Pasquale Mauro, Holofernes Castro e outros pretensos credores passaram a requerer a homologação judicial de contratos de honorários advocatícios, pretendendo vincular parcelas da eventual indenização ao pagamento de seus serviços.
Estes pedidos, embora comuns em processos judiciais, eram juridicamente inadmissíveis no caso concreto, pois:
- Os contratantes não possuíam legitimidade processual
- A indenização não lhes pertencia
- A homologação de tais contratos implicaria vincular recursos públicos a pretensões de terceiros ilegítimos
6.3. Cessões de Direitos sobre Precatório Inexistente
O ápice do absurdo jurídico foi alcançado quando os pretensos credores, confiando na expectativa de recebimento da indenização, passaram a realizar cessões de direitos sobre o precatório a terceiros adquirentes.
Estas operações, formalizadas em cartórios de notas ou mediante instrumentos particulares, tinham por objeto crédito inexistente, pois:
- Os cedentes não eram titulares de qualquer direito à indenização
- O precatório, quando expedido, refere-se exclusivamente ao credor legítimo
- As cessões operadas sobre direitos inexistentes são juridicamente nulas
Criou-se, assim, verdadeira cadeia de supostas titularidades sobrepostas, com múltiplos “cessionários” de parcelas de um crédito que não pertencia aos “cedentes originários”, gerando insegurança jurídica e impossibilitando a regular conclusão do processo expropriatório.
7. A Sentença de 1990 e a Constituição do Precatório
7.1. A Fixação do Valor Indenizatório
Após décadas de tramitação, o processo expropriatório alcançou fase decisória. Em 1990, foi proferida sentença judicial fixando o valor da justa indenização devida ao expropriado em razão da perda compulsória de sua propriedade.
A sentença, como não poderia deixar de ser, reconheceu o Banco de Crédito Móvel como credor da indenização, uma vez que este figurava como proprietário registral do imóvel expropriado e não houve, ao longo do processo, qualquer alteração válida desta titularidade.
7.2. A Constituição do Precatório Judicial
Transitada em julgado a sentença, procedeu-se à expedição do competente precatório judicial, instrumento constitucional destinado ao pagamento de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (artigo 100 da Constituição Federal).
O precatório foi regularmente inscrito, aguardando inclusão na ordem cronológica de pagamentos do Estado do Rio de Janeiro, sucessor do extinto Estado da Guanabara.
7.3. Os Depósitos Judiciais Realizados pelo Estado
Ao longo dos anos subsequentes à expedição do precatório, o Estado do Rio de Janeiro realizou diversos depósitos judiciais destinados ao pagamento da indenização expropriatória.
Estes depósitos, contudo, permaneceram não levantados, em razão da multiplicidade de pretensões sobre os valores depositados e da ausência de definição judicial sobre quem seria o legítimo destinatário dos recursos.
7.4. A Questão Central: A Quem Pagar?
A pergunta que permaneceu sem resposta ao longo das décadas foi: a quem deve ser pago o valor depositado?
Do ponto de vista jurídico, a resposta é inequívoca: ao Banco de Crédito Móvel, único expropriado, único proprietário registral, único titular do direito à indenização.
Todavia, as múltiplas intervenções irregulares, as cessões de direitos inválidas e a admissão de pretensos credores sob figuras processuais inexistentes criaram impedimento fático à conclusão do processo, mantendo os valores depositados indisponíveis até que se solucionasse, definitivamente, a questão da legitimidade.
8. A Tese Absolutamente Descabida: “Terras Devolutas”
8.1. O Surgimento da Tese
Diante da complexidade processual e da impossibilidade de identificar, dentre os múltiplos pretendentes, quem seria o legítimo credor, o Estado do Rio de Janeiro passou a sustentar, em determinado momento, tese absolutamente descabida: a de que a área expropriada seria, na verdade, terra devoluta.
Esta tese, se acolhida, teria o condão de exonerar o Estado do pagamento de qualquer indenização, sob o argumento de que terras devolutas pertencem originariamente ao ente público, inexistindo proprietário privado a ser indenizado.
8.2. O Conceito Jurídico de Terras Devolutas
Antes de refutar a tese estadual, é necessário estabelecer, com precisão técnica, o conceito de terras devolutas.
Segundo a doutrina clássica do direito agrário e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, terras devolutas são aquelas que, pertencendo ao domínio público (União, Estados ou Municípios), não foram objeto de concessão, alienação ou afetação a qualquer finalidade pública específica.
O Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União, estabelece em seu artigo 5º:
“São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado.”
Trata-se, portanto, de terras que nunca ingressaram no domínio particular, permanecendo sob titularidade do Poder Público.
8.3. A Impossibilidade Jurídica e Histórica da Tese
A sustentação de que a área expropriada seria terra devoluta é jurídica e historicamente insustentável por múltiplas razões:
a) Existência de Registro Imobiliário
O imóvel expropriado possuía matrícula regular no Registro Geral de Imóveis, com cadeia sucessória documentada, em nome do Banco de Crédito Móvel. Terras devolutas, por definição, não possuem registro em nome de particulares.
b) Reconhecimento Estatal Prévio
O próprio Estado, ao instaurar o processo expropriatório, reconheceu expressamente a propriedade privada do imóvel, pois a desapropriação pressupõe a existência de domínio particular a ser transferido compulsoramente ao Poder Público.
Não se desapropria terra devoluta, pois o que já é público não necessita ser adquirido mediante procedimento expropriatório.
c) Cadeia Dominial Ininterrupta
A área em questão possui cadeia dominial ininterrupta e documentalmente comprovada, que remonta ao período colonial, passando pelas sucessivas transferências até consolidação no patrimônio do Banco de Crédito Móvel.
d) Inexistência de Terras Devolutas na Zona Urbana do Rio de Janeiro
Do ponto de vista histórico e fundiário, não existem terras devolutas na área urbana consolidada do Rio de Janeiro. Toda a região da Barra da Tijuca tem origem em sesmarias coloniais, posteriormente legitimadas e transferidas a particulares mediante títulos válidos.
8.4. O Caráter Contraditório da Tese Estatal
A tese de que a área seria devoluta revela-se ainda mais absurda quando confrontada com a própria conduta estatal:
- O Estado declarou a área de utilidade pública para desapropriação
- O Estado instaurou processo expropriatório contra proprietário identificado
- O Estado realizou depósitos judiciais para pagamento de indenização
- O Estado aguardou décadas pela definição do legítimo credor
Todas estas condutas são incompatíveis com a natureza de terra devoluta. Se o Estado realmente acreditasse tratar-se de bem originariamente público, teria simplesmente incorporado a área ao seu patrimônio mediante ato administrativo de afetação, sem qualquer procedimento expropriatório ou indenização.
9. A Tramitação Processual nas Instâncias Superiores
9.1. A 7ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro
O processo expropriatório tramitou, em primeiro grau de jurisdição, na 7ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, unidade judiciária competente para apreciar causas em que o Estado do Rio de Janeiro figura como parte.
Nesta vara, foram proferidas diversas decisões interlocutórias ao longo das décadas, algumas deferindo requerimentos irregulares de terceiros, outras reconhecendo a complexidade da situação e a necessidade de apuração da legitimidade dos pretensos credores.
9.2. A Decisão de Suspensão/Arquivamento
Diante da impossibilidade de identificar, com segurança jurídica, quem seria o legítimo destinatário dos valores depositados, e reconhecendo a gravidade das irregularidades processuais acumuladas, o juízo de primeira instância, aconselhado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a suspensão/arquivamento do processo até que o verdadeiro proprietário se manifestasse ou fosse definitivamente identificado.
Esta decisão, embora pragmática diante do caos instalado, não resolve o problema de fundo: a necessidade de reconhecer que apenas o Banco de Crédito Móvel possui legitimidade para receber a indenização, independentemente das múltiplas pretensões de terceiros.
9.3. O Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça
A decisão de suspensão foi objeto de Agravo em Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal.
O recurso discutiu, especificamente, a manutenção ou não da suspensão do processo, com argumentos diversos sobre a necessidade de sua continuidade para pagamento do precatório ou, alternativamente, sobre a impossibilidade de seu prosseguimento enquanto não dirimida a questão da legitimidade.
O processo aguarda julgamento no STJ, figurando entre os milhares de recursos que anualmente são submetidos à apreciação daquela Corte Superior.
10. A Ação Civil Pública de 2024: Alegação de Fraude Documental
10.1. A Propositura da Ação
No ano de 2024, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública objetivando o reconhecimento judicial de fraude documental praticada pelos herdeiros de Pasquale Mauro e Holofernes Castro.
A ação foi distribuída à 15ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro e representa nova etapa no interminável conflito sobre a legitimidade para recebimento da indenização expropriatória.
10.2. O Objeto da Ação: Vício de Numeração na Promessa de Compra e Venda
O fundamento central da Ação Civil Pública é a constatação de que a promessa de compra e venda apresentada originariamente por Pasquale Mauro e Holofernes Castro, e que serviu de base para sua irregular admissão no processo expropriatório, possuía vício grave de numeração.
Segundo a investigação estatal, os herdeiros daqueles pretensos credores teriam retificado o documento ao longo do tempo, alterando sua numeração para compatibilizá-lo com as matrículas e transcrições imobiliárias existentes.
Esta prática, se comprovada, configuraria:
- Falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal)
- Uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal)
- Estelionato (artigo 171 do Código Penal)
- Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92)
10.3. A Relevância Jurídica da Constatação
A constatação de fraude documental possui relevância decisiva para o deslinde do processo expropriatório, pois:
a) Invalida o Fundamento da Intervenção Original
Se o documento que serviu de base para admissão de Pasquale Mauro e Holofernes Castro era fraudulento, sua intervenção no processo careça ab initio de qualquer legitimidade.
b) Comprova a Natureza Espúria das Pretensões