Sumário Executivo
A cadeia dominial das terras dos bairros cariocas da Barra da Tijuca, do Recreio dos Bandeirantes, de Vargem Grande e Vargem Pequena passou pela família Correia de Sá, os fundadores do Rio de Janeiro, para os Monges do Mosteiro de São Bento, que permanecerem explorando essas terras por quase 300 anos, até vender para a Companhia de Engenho Central de Jacarepaguá, uma empresa criada para concentrar a produção de cana de açúcar da nova República. Com a crise dos primeiros anos da Brasil República, a Companhia Engenho Central de Jacarepaguá não honrou o empréstimo contraído com o Banco de Crédito Móvel e acabou vendendo as terras para o Banco.
Vários fatores provocaram as incertezas e nulidades registrais que assolam esses bairros. Cada ponto será detalhado no presente estudo.
Questão Central: A região compreendida como Freguesia de Jacarepaguá teve a serventia responsável por seus registros alterada 3 vezes. No início da República, só existia a serventia do1o. Serviço de Registro de Imóveis. No ano de 1921 foram criadas novas zonas e a Freguesia de Jacarepaguá foi transferida para a serventia do 3o. RGI. Cinco anos depois, em 1926, a Freguesia de Jacarepaguá foi transferida para a serventia do 5o. RGI e, finalmente, em 1937 a Freguesia de Jacarepaguá foi alterada para o 9o. RGI.
Tese Apresentada: O Banco de Crédito Móvel comprou as fazendas do Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena da Companhia Engenho Central de Jacarepaguá, que havia comprado dos Monges do Mosteiro de São Bento, proprietários dessas terras por quase 300 anos. Com a autorização de sua liquidação extrajudicial, o BCM foi obrigado a vender as Fazendas para liquidar seu patrimônio. Porém, dois fatos impediram a venda das fazendas. Primeiro, foi a ausência de legitimidade de representação imposta ao banco no ano de 1946. Segundo, foram as condições de alteração de circunscrição registral não cumpridas pelas transferências das serventias. Esses fatores geraram os problemas de ausências de registros, registros duplos e até mesmo registros ilegais existentes na região.
Estrutura do Documento:
- Esclarecer a formação histórica da cadeia dominial das terras dos bairros da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes e Vargens.
- Esclarecer a história das modificações das serventias responsáveis pela Freguesia de Jacarepaguá, os vícios e consequências.
Objetivo: Fornecer análise fundamentada que demonstre a cadeia dominial da Fazenda Camorim, Fazenda Vargem Grande e Fazenda Vargem Pequena desde o período do Brasil colônia até os dias de hoje. Esclarecer a condição gerada pela ausência de representação do Banco e as alterações das serventias ao longo das décadas até os dias de hoje.
O principal objetivo é esclarecer que, com a regularização, o Banco de Crédito Móvel é a solução registral das áreas da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Vargem Grande e Vargem Pequena, garantindo a segurança jurídica dos registros, dos títulos e dos direitos da sociedade carioca que adquiriu, reside e/ou tem negócios nessa região.
A formação histórica e jurídica da cadeia dominial das terras da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Vargem
Grande e Vargem Pequena
1. Introdução metodológica
A compreensão da cadeia dominial das terras que hoje compõem a Barra da Tijuca, o Recreio dos Bandeirantes, Vargem Grande e Vargem Pequena exige uma leitura histórica e jurídica de longa duração. Não se trata apenas de examinar registros imobiliários recentes, mas de reconstruir, de forma crítica, a sucessão dos regimes jurídicos de terras no Brasil, desde o período colonial até a consolidação do sistema registral moderno, passando pelas sucessivas mudanças legislativas, administrativas e registrais que impactaram diretamente a definição da propriedade.
O erro mais recorrente em análises superficiais consiste em projetar conceitos contemporâneos de propriedade privada plena sobre períodos históricos em que tais categorias simplesmente não existiam. A cadeia dominial dessas terras só pode ser corretamente compreendida quando inserida no contexto dos sistemas jurídicos vigentes em cada época.
O presente estudo teve como base o Relatório de Pesquisa Serviço de Gestão de Acervos Arquivísticos Permanentes da (DGCON/ SEGAP), do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, realizado no período de14/09/2009 a 18/12/2009.
2. A origem do domínio das terras no Brasil: descobrimento e sesmarias
Com o descobrimento do Brasil, em 1500, todo o território passou a integrar o patrimônio da Coroa Portuguesa. Aplicou-se à colônia o princípio fundamental do direito público português: a terra pertencia ao Rei, como expressão do domínio eminente da Coroa.
Esse regime foi operacionalizado por meio da Lei das Sesmarias de 1375, diploma português que foi estendido ao Brasil e efetivamente implementado a partir de 1537. Pelo sistema de sesmarias:
- Não havia propriedade privada originária;
- O Rei concedia o uso da terra, sob condição;
- A concessão estava vinculada à obrigação de cultivo e aproveitamento;
- O descumprimento levava à revogação da sesmaria, com retorno da terra ao patrimônio régio.
Assim, durante todo o período colonial, inclusive nas terras que futuramente formariam a região da Barra e das Vargens, não existia propriedade privada plena, mas apenas concessões condicionadas, juridicamente precárias e subordinadas à vontade da Coroa.
Esse sistema perdurou, formalmente, até 1822, com a Independência do Brasil.
3. O Império do Brasil e a continuidade do domínio público das terras
A Independência não rompeu, de imediato, com a lógica fundiária anterior. No Brasil Império, as terras deixaram de pertencer ao Rei de Portugal, mas passaram a integrar o patrimônio do Estado Imperial brasileiro.
Ou seja, houve uma mudança de titularidade política, mas não de regime jurídico substancial: a terra continuou sendo, em sua origem, pública.
Durante esse período, consolidou-se uma situação de profundo caos jurídico-fundiário:
- Sesmarias concedidas e não confirmadas;
- Posses de fato sem título;
- Ocupações antigas sem formalização;
- Ausência de um sistema registral moderno e unificado.
Esse cenário exigiu, ao longo do século XIX, uma série de diplomas legais destinados a organizar, regularizar e transformar a terra pública em propriedade privada formal.
4. A Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601/1850)
O primeiro grande marco de ruptura com o sistema colonial foi a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, conhecida como Lei de Terras.
Seus pontos centrais foram:
- A extinção definitiva das sesmarias;
- A vedação da aquisição de terras públicas por simples ocupação;
- A exigência de compra como forma de aquisição de terras devolutas;
- O reconhecimento de posses anteriores, desde que comprovadas.
A Lei de Terras inaugura, juridicamente, o caminho para a propriedade privada moderna no Brasil, mas não cria, por si só, títulos perfeitos. Ela dependeu de regulamentação e de mecanismos administrativos para produzir efeitos concretos.
5. O Decreto nº 1.318/1854 e a organização das terras devolutas
A regulamentação da Lei de Terras ocorreu com o Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, que disciplinou:
- A discriminação entre terras públicas e particulares;
- O procedimento de legitimação de posses;
- A atuação administrativa do Estado na regularização fundiária.
É nesse contexto que surge a figura peculiar das chamadas “terras do Vigário”.
5.1 A curiosidade jurídica das “terras do Vigário”
Na ausência de um aparato administrativo eficiente, coube aos vigários das freguesias exercer funções de registro informal das posses e declarações de domínio. Esses registros paroquiais:
- Não constituíam propriedade no sentido técnico;
- Não tinham força registral plena;
- Serviam como meio de prova precário da ocupação e da declaração do possuidor.
O equívoco histórico recorrente consiste em tratar registros paroquiais como se fossem títulos dominiais perfeitos, quando, juridicamente, eram apenas elementos auxiliares de prova, sujeitos à confirmação posterior.
6. A Lei nº 317/1843 e os antecedentes da organização registral
Antes mesmo da Lei de Terras, a Lei nº 317, de 21 de outubro de 1843, já demonstrava a preocupação do Império com a arrecadação e a organização patrimonial, ao disciplinar aspectos relacionados à Fazenda Nacional.
Embora não tenha criado um sistema de propriedade privada pleno, ela integra o processo gradual de construção do aparato jurídico-administrativo que permitiria, décadas depois, a consolidação do registro imobiliário.
7. A Lei nº 1.237/1864 e o nascimento do registro imobiliário
O verdadeiro divisor de águas na cadeia dominial brasileira foi a Lei nº 1.237, de 24 de setembro de 1864.
Esse diploma:
- Instituiu o Registro Geral de Imóveis;
- Estabeleceu a transcrição dos títulos como requisito de eficácia;
- Criou uma lógica de publicidade e oponibilidade erga omnes.
A partir desse momento, a propriedade imobiliária deixa de ser apenas um fato possessório ou documental disperso e passa a depender de um sistema registral estruturado.
8. O Decreto nº 3.453/1865
A Lei nº 1.237/1864 foi regulamentada pelo Decreto nº 3.453, de 26 de abril de 1865, que detalhou:
- O funcionamento das serventias;
- A forma de escrituração;
- A competência dos oficiais de registro.
É fundamental destacar que os registros anteriores a esse marco não se convalidam automaticamente. Eles precisam ser analisados à luz da legislação vigente à época e da sua posterior recepção pelo sistema registral.
9. A Proclamação da República e a reorganização registral
Com a Proclamação da República (1889), ocorre nova mudança estrutural:
- As terras públicas passam ao domínio dos Estados;
- Reorganiza-se o sistema administrativo e registral;
- Intensifica-se a necessidade de consolidação das cadeias dominiais.
Nesse contexto, destacam-se:
- Decreto nº 451-B, que promove ajustes no regime de registros;
- A evolução normativa que culmina nos Decretos nº 1.100/1903 e nº 5.071/1903, os quais aperfeiçoam a técnica registral e reforçam a centralidade do registro imobiliário.
10. As mudanças das serventias e os reflexos na cadeia dominial
Ao longo do tempo, as serventias responsáveis pelos registros das terras da região da Barra e das Vargens passaram por:
- Mudanças de denominação;
- Alterações de circunscrição;
- Desmembramentos e reorganizações administrativas.
Cada uma dessas alterações impacta diretamente a leitura da cadeia dominial, exigindo cautela técnica para evitar:
- Saltos registrários indevidos;
- Transposições artificiais de títulos;
- Suposições de continuidade inexistente.
11. O período pós-1900 e a evolução das serventias registrais
A partir do início do século XX, o sistema registral brasileiro passa por um processo de crescente especialização técnica e reorganização administrativa das serventias extrajudiciais, com impactos diretos na leitura das cadeias dominiais formadas no período anterior.
Esse movimento não representa uma ruptura com o modelo instituído pela Lei nº 1.237/1864, mas sim o seu aperfeiçoamento, com redefinições de competência, padronização de livros, maior controle estatal e ajustes às transformações institucionais do país.
11.1 O Decreto nº 14.811, de 19 de maio de 1921
O Decreto nº 14.811/1921 promoveu relevante reorganização dos serviços de registros públicos, buscando uniformizar práticas e reforçar a fiscalização das serventias. Esse diploma contribuiu para a consolidação da distinção entre os diferentes ramos registrais e para a melhoria da técnica de escrituração dos registros imobiliários.
No contexto das terras da antiga Freguesia de Jacarepaguá e de Guaratiba, esse período é marcado pela necessidade de transposição e adaptação de registros antigos às novas exigências formais, o que frequentemente gerou inconsistências e lacunas documentais.
11.2 O Decreto nº 17.549, de 11 de novembro de 1926
O Decreto nº 17.549/1926 deu continuidade ao processo de modernização administrativa, reforçando normas sobre a organização interna das serventias e a guarda dos livros registrais. A norma buscou assegurar maior confiabilidade aos registros, mas não teve o efeito de convalidar títulos originariamente inválidos.
É fundamental destacar que a legislação registral, mesmo quando aprimora a forma, não saneia vícios de origem da cadeia dominial, princípio que permanece válido até os dias atuais.
11.3 O Decreto nº 19.517, de 22 de dezembro de 1930
Com a ruptura institucional de 1930, o Decreto nº 19.517/1930 insere-se no contexto de reorganização do Estado brasileiro, refletindo-se também nos serviços extrajudiciais. O diploma reafirma o papel do registro como instrumento de publicidade e segurança jurídica, sem alterar a natureza declaratória do sistema.
11.4 O Decreto nº 20.314, de 24 de agosto de 1931
O Decreto nº 20.314/1931 aprofunda a reorganização dos serviços registrais, ajustando-os à nova estrutura administrativa do país. Nesse período, observa-se maior formalismo técnico, especialmente na exigência de encadeamento lógico dos títulos.
Todavia, essa exigência passa a evidenciar, com maior clareza, as fragilidades de cadeias dominiais assentadas em documentos paroquiais, posses não legitimadas ou títulos sem origem válida.
11.5 A Lei nº 441, de 3 de junho de 1937
A Lei nº 441/1937 consolida diretrizes para os serviços de registros públicos, reforçando a função institucional das serventias e a responsabilidade dos oficiais. O registro imobiliário passa a ser definitivamente reconhecido como elemento central da segurança jurídica formal, sem, contudo, substituir a análise da validade material do título.
12. As terras da Freguesia de Jacarepaguá e Guaratiba: a cadeia histórica específica
As terras situadas nas antigas Freguesias de Jacarepaguá e Guaratiba, onde se inserem as Fazendas de Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim, possuem uma cadeia histórica singular, cuja compreensão é indispensável para qualquer análise dominial séria.
Essas terras pertenceram, em período colonial, à família Sá. Posteriormente, foram doadas por D. Vitória de Sá ao Mosteiro de São Bento, instituição religiosa que, à época, detinha significativa atuação econômica e fundiária.
O Mosteiro de São Bento, no exercício de sua autonomia patrimonial, alienou essas terras à Companhia Engenho Central de Jacarepaguá, inserindo-as no contexto de exploração econômica moderna.
Em momento posterior, a Companhia Engenho Central de Jacarepaguá, não conseguindo honrar empréstimo contraído para a aquisição das terras, acabou por transferi-las ao Banco de Crédito Móvel, em operação que deve ser analisada à luz da legislação civil, comercial e registral vigente à época.
Essa sucessão de atos — doação, alienação, endividamento e transferência — não pode ser examinada isoladamente, mas sim integrada:
- Ao regime jurídico das terras públicas e privadas;
- À legislação registral aplicável em cada momento;
- À competência das serventias então responsáveis;
- À efetiva validade dos títulos apresentados a registro.
13. O ciclo normativo até 1964 e seus limites jurídicos
O período que se estende do início do século XX até 1964 é marcado pela consolidação progressiva do sistema registral, culminando em maior sofisticação técnica e formal.
Entretanto, essa consolidação não teve o condão de sanar, retroativamente, vícios originários de cadeias dominiais malformadas. O registro, por si só, não cria propriedade se o título originário é juridicamente inexistente, inválido ou desconforme com o regime jurídico vigente à época de sua formação.
14. Conclusão técnica
A análise histórica e jurídica da cadeia dominial das terras da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Vargem Grande e Vargem Pequena revela que:
- A origem dessas terras é pública;
- A propriedade privada é fenômeno tardio e condicionado;
- Registros paroquiais e documentos pré-1864 não equivalem a títulos dominiais plenos;
- A validade de qualquer cadeia dominial depende da conformidade com o regime jurídico vigente em cada período;
- A simples existência de registros não supre a ausência de título válido na origem.
Sem essa leitura histórica rigorosa, qualquer narrativa dominial corre o risco de se tornar juridicamente frágil e historicamente inconsistente.
15. Quadro-resumo histórico-jurídico da cadeia dominial e registral
Período histórico | Regime jurídico das terras | Diploma legal principal | Situação dominial | Serventias / forma de registro |
1500–1537 | Domínio da Coroa Portuguesa | Ordenações do Reino | Terra pública originária | Inexistência de registro formal |
1537–1822 | Sistema de sesmarias | Lei das Sesmarias (1375) | Concessões condicionadas | Cartas de sesmaria e atos administrativos |
1822–1850 | Império do Brasil | Legislação esparsa | Terras públicas imperiais | Documentos dispersos e posses |
1850 | Ruptura do sistema colonial | Lei nº 601/1850 | Início da propriedade privada condicionada | Administração de terras devolutas |
1854 | Regulamentação fundiária | Decreto nº 1.318/1854 | Legitimação de posses | Registros administrativos e paroquiais |
1843–1864 | Organização patrimonial | Lei nº 317/1843 | Antecedente registral | Registros informais |
1864–1865 | Criação do registro imobiliário | Lei nº 1.237/1864 e Decreto nº 3.453/1865 | Registro como requisito de eficácia | Registro Geral de Imóveis |
1889–1900 | República | Decretos republicanos iniciais | Domínio estadual das terras | Reorganização das serventias |
1921–1937 | Consolidação registral | Decretos 14.811/1921, 17.549/1926, 19.517/1930, 20.314/1931 e Lei 441/1937 | Formalismo registral ampliado | Serventias especializadas |
Até 1964 | Sistema pré-moderno consolidado | Legislação esparsa | Segurança formal sem saneamento de vícios | Registro declaratório |
16. Memorial histórico-registral (versão executiva)
16.1 Objeto
O presente memorial tem por objeto sintetizar, sob enfoque histórico e jurídico-registral, a formação da cadeia dominial das terras situadas na Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Vargem Grande e Vargem Pequena, com especial atenção às alterações legislativas e às serventias responsáveis pelos registros ao longo do tempo.
16.2 Premissas jurídicas fundamentais
- A terra no Brasil possui origem pública;
- A propriedade privada é fenômeno tardio e condicionado;
- O registro imobiliário brasileiro possui natureza declaratória, não convalidando vícios de origem;
- Documentos pré-1864 não equivalem, por si, a títulos dominiais perfeitos.
16.3 Linha histórica essencial
- Aplicação da Lei das Sesmarias ao Brasil Colônia;
- Continuidade do domínio público no Império;
- Ruptura formal com a Lei de Terras de 1850;
- Organização administrativa em 1854;
- Criação do Registro Geral de Imóveis em 1864;
- Aperfeiçoamento técnico das serventias no século XX.
16.4 Cadeia específica das terras de Jacarepaguá e Guaratiba
As Fazendas de Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim integraram originalmente o patrimônio da família Sá, sendo posteriormente doadas por D. Vitória de Sá ao Mosteiro de São Bento. O Mosteiro alienou essas terras à Companhia Engenho Central de Jacarepaguá, que, em razão de inadimplemento financeiro, acabou transferindo-as ao Banco de Crédito Móvel.
D. Vitória Correia de Sá era filha de Gonçalo Correia de Sá e Esperança da Costa Machado. Gonçalo de Sá foi Capitão mor da Capitania de São Vicente entre 1626 e 1628. O avô de Vitória era Salvador Correia de Sá, chamado de “o Velho”, que foi governador do Rio de Janeiro (1568-1571 e 1577-1598), governador de Pernambuco (1601-1602) e superintendente das minas da Repartição Sul (1614-1630). O tio paterno, Martim Correia de Sá foi também capitão mor de São Vicente (1620-1622) e governador do Rio de Janeiro (1602-1608 e 1623-1632). Na casa desse tio, enquanto governador, teria ocorrido o casamento de Vitória com Luis de Céspedes Xeria, nomeado governador do Paraguai em 1625.
D. Vitória de Sá manteve intensas relações com os beneditinos do Rio de Janeiro, com os quais tinha negócios com o açúcar, e para a ordem legou seu patrimônio, quando morreu, com testamento de agosto de 1667. As terras foram transferidas ao Mosteiro de São Bento, ato considerado juridicamente válido segundo o ordenamento vigente à época. O testamento foi publicado na pág. 110 do livro Brasil Açucareiro e encontra-se integralmente transcrita nesta Certidão do Cartório de Teffé.
As terras do Mosteiro de São Bento compreendem as 3 (três) fazendas – Fazenda Vargem Grande, Fazenda Vargem Pequena e Fazenda do Camorim descritas neste arquivo e demonstrada na Carta Geológica do Districto Federal, organizada pelo Prof. Everardo Backheuser em 1925, ilustrada a seguir:
Administração pelo Mosteiro de São Bento — Séculos XVII a XIX
O Mosteiro de São Bento exerceu a administração direta das terras por quase 300 anos, de 1667 até a venda em 1890, mantendo sua exploração econômica por meio de contratos de arrendamento e posse contínua, com exercício regular dos poderes inerentes ao domínio, como se comprova em Contratos de Arrendamentos apresentados no livro O Direito do Banco de Crédito Móvel apresentado pelo advogado Eurico Teixeira Leite à Egregia Corte de Appellação do Districto Federal em 1934.
A promulgação da Lei de Terras de 1850 reconheceu a propriedade privada titulada, conferindo segurança jurídica às posses formalmente estabelecidas, incluindo as do Mosteiro de São Bento.
Final do Século XIX — Reorganização Econômica
No contexto da reorganização econômica e industrial, as terras do Mosteiro de São Bento foram alienadas de forma regular à Companhia Engenho Central de Jacarepaguá, conforme Escritura de Compra e Venda autorizada por licença concedida pelo Ministério do Interior, fato publicado na Revista de Engenharia daquele ano de 1890, reproduzida a seguir:
A Companhia Engenho Central de Jacarepaguá, foi uma das iniciativas da renovação econômica da nova república. Teve sua assembleia de instalação publicada no Jornal Diario de Noticias do dia 12 de setembro de 1890, com o objetivo principal de concentrar a produção de cana de açúcar da região que ficou conhecida como a Planície dos muitos Engenhos, segundo pesquisa apresentada por Sílvia Alves Peixoto em 2019. O Jornal do Commércio da sexta-feira do dia 9 de janeiro de 1901 publicou a descrição das terras e a iniciativa da Companhia.
Foi o mesmo Jornal do Comércio que, no dia 31 de maio de 1892, publicou a notícia da venda das Fazendas ao Banco de Crédito Móvel (BCM), devido as consequências da crise econômica do Encilhamento, que fez com que a Companhia Engenho Central de Jacarepaguá, dando quitação a dívida contraída para a compra das mesmas. Fato publicado na Revista do Instituto Histórico e Geográfico de 1933, volume 167.
Com a venda formalizada em 13 de fevereiro de 1891, a titularidade das Fazendas Camorim, Vargem Pequena e Vargem Grande passaram oficialmente a pertencer ao Banco de Crédito Móvel(BCM), como titular formal do domínio, como se comprova em Escritura transcrita e disponível para download.
Início do Século XX — Regime Especial
1901
O Banco de Crédito Móvel, como explicado anteriormente, aderiu ao regime de liquidação extrajudicial, conforme legislação então vigente. O regime não implicou dissolução automática da companhia nem transferência do domínio de seus bens, pois envolvia a liquidação de seu patrimônio. Ou seja, vender as fazendas. E, isso se mostrou uma tarefa bem difícil.
Houveram tentativas de vendas das fazendas para o único cliente com capacidade financeira para adquirir uma quantidade tão vasta de terras: o Governo. Mas, todas a tentativas se mostraram infrutíferas, como descritas na história da sociedade.
Século XX — Indefinições Institucionais
A instabilidade social vivida na primeira metade do século, com a primeira e a segunda guerras mundial, crises financeiras e a ausência de conclusão do procedimento de liquidação extrajudicial do Banco de Crédito Móvel, provocou o vácuo do registro dominial demográfico da região. As únicas vendas efetivadas que se conseguem comprovar, como a efetivada ao governo para garantir o abastecimento de água da regão e a famosa Gleba Finch que deu origem ao bairro do Recreio dos Bandeirantes, ainda foram motivos de discussões sociais, como a do Recreio, solucionada definitivamente em 1934. Fato publicado no Jornal Correio do Manhã do dia 26 de agosto daquele ano.
Com o surgimento da SUMOC – Superintendência da Moeda e do Crédito em 1945 e seu Decreto Lei 9.228, que imputava a necessidade do liquidante extrajudicial de instituições financeiras serem nomeados exclusivamente pelo Ministro da Fazenda, fez com que o Banco de Crédito Móvel (BCM), por ser uma instituição financeira pertencente ao SFN – Sistema Financeiro Nacional, entrasse em um grande impasse: Não havia concluído sua liquidação e não tinha um liquidante nomeado pelo Ministro. Logo, ficou irregular a partir de 1946. NENHUMA TRANSFERÊNCIA PASSOU A SER POSSÍVEL.
Assim, fez-se um novo vácuo registral de transferência dominial legal a partir daquele ano de 1946. Que somente foi corrigido com a regularização da companhia em 2018.