O Banco de Crédito Móvel - Cronologia Histórico-Jurídica
Sumário Executivo
Tese Central: O Banco de Crédito Móvel (BCM), fundado em 1890, nunca foi legalmente extinto. Após 116 anos em liquidação extrajudicial irregular (1901-2017), a instituição foi regularizada e reaberta em 2018 como BCM – Ativos Imobiliários S.A., mantendo todas as responsabilidades e direitos contraídos desde sua fundação.
Objetivo deste documento: Apresentar cronologia histórico-jurídica fundamentada em fontes primárias (legislação, jurisprudência, imprensa oficial) que demonstre a continuidade legal da instituição e a legitimidade de sua atual configuração societária.
Estrutura: Este acervo está organizado em 11 seções cronológicas que documentam os marcos regulatórios, decisões judiciais e transformações societárias do BCM ao longo de 134 anos de existência.
SUBSEÇÕES
1. A Fundação do BCM no Sistema Financeiro Nacional (1890)
2. A Crise do Encilhamento e a Resiliência do BCM (1891-1900)
3. A Liquidação Extrajudicial do BCM (1900-1901)
4. A Gestão da Comissão Liquidante (1901-1945)
5. O Ponto de Inflexão Jurídica (1945-1964)
6. O Período de Instabilidade Registral (1964-2005)
7. A Liquidação Judicial do BCM (2005-2017)
8. O Encerramento do Processo de Liquidação Judicial (2017)
9. A Regularização e Reabertura do BCM (2017-2018)
10. Contestações Judiciais à Reabertura do BCM (2018-2024)
11. A Transferência de Sede para Brasília (2024)
Conclusão: Síntese Histórico-Jurídica
1. A Fundação do BCM no Sistema Financeiro Nacional (1890)
Contexto Regulatório
A transição do Império para a República brasileira trouxe profunda reforma no sistema bancário nacional. Em 17 de janeiro de 1890, o Ministro da Fazenda Rui Barbosa promulgou o Decreto nº 165, que estabeleceu a primeira Lei Bancária do Governo Provisório da República.
Constituição da Sociedade
Sob o amparo deste marco regulatório, o Banco de Crédito Móvel foi fundado em 16 de outubro de 1890, conforme documentado na convocação para Assembleia Geral de Instalação publicada na Gazeta de Notícias.
O BCM constituiu-se como instituição financeira destinada a operações no mercado imobiliário e agrícola, sendo sucessor de ativos territoriais que posteriormente conformariam significativa parcela da zona oeste do Rio de Janeiro.
Cobertura da Imprensa Oficial
A instalação do BCM recebeu ampla cobertura dos principais veículos de imprensa:
- Cidade do Rio (30/09/1890): Registrou a conclusão da subscrição de capital
- Gazeta de Notícias (17/10/1890): Publicou a ata da Assembleia Geral de Instalação
- The Rio News (20/10/1890): Conferiu repercussão internacional ao evento
Documentação primária: Recorte do Jornal Gazeta de Notícias de 16/10/1890
Registro Histórico
Importante ressaltar que o BCM não foi uma instituição efêmera, mas peça ativa do Sistema Financeiro Nacional nos primeiros anos republicanos, com participação documentada de membros ilustres da sociedade e do comércio brasileiro.
2. A Crise do Encilhamento e a Resiliência do BCM (1891-1900)
Contexto Político-Econômico
Os anos inaugurais da República, conhecidos como República da Espada, caracterizaram-se por profunda instabilidade. Mesmo após a promulgação da Constituição de 1891 e a eleição do Marechal Deodoro da Fonseca, o país enfrentou turbulências que culminaram na renúncia presidencial e ascensão de Floriano Peixoto.
A Política do Encilhamento
A política bancária implementada por Rui Barbosa desencadeou o fenômeno conhecido como Encilhamento, caracterizado por:
- Surto inflacionário acentuado
- Desvalorização cambial significativa
- Recessão sistêmica no setor financeiro
- Onda de falências bancárias
Operações Documentadas do BCM
Contrariando a tendência de insolvência generalizada, o BCM manteve suas operações, conforme documentado pela imprensa oficial:
- 1891: Gazeta de Notícias (link) – Descritivo dos serviços prestados
- 1892: Gazeta de Notícias (17/08/1892) – Ata detalhada das operações
- 1893: Gazeta de Notícias (link) – Convocação de arrendatários para regularização contratual
- 1893: Cidade do Rio (link) – Anúncio de distribuição de dividendos
- 1895: Cidade do Rio (link) – Primeiras tratativas para venda de terras
- 1896: Recibo de arrendamento (disponível para download)
- 1901: Recibo de arrendamento de 17/02/1901 (disponível para download)
- 1911: Recibo de arrendamento de Francisco Soares de Mello (disponível para download)
- 1921: Balancete de março/1921 com relação de arrendatários (disponível para download)
Consolidação Patrimonial
Durante este período, o BCM adquiriu as Fazendas Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena, anteriormente pertencentes aos Monges do Mosteiro de São Bento, perfazendo aproximadamente 120 milhões de metros quadrados. Este patrimônio territorial tornou-se a base dos ativos imobiliários da instituição. Este tema é abordado em tópico específico.
3. A Liquidação Extrajudicial do BCM (1900-1901)
Marco Regulatório: Decreto nº 703/1900
A persistente instabilidade financeira na virada do século XIX para o XX provocou significativa evasão de capital estrangeiro, pressionando instituições bancárias brasileiras. Em resposta, o Congresso Nacional promulgou o Decreto nº 703, de 10 de outubro de 1900, que permitiu aos bancos nacionais:
- Suspensão temporária de liquidações forçadas
- Autorização para celebração de acordos extrajudiciais com credores
Assembleia Geral Extraordinária de 16/02/1901
O BCM realizou Assembleia Geral Extraordinária que deliberou pelo início do regime de Liquidação Extrajudicial (Amigável). O Diretor Presidente Comendador José Augusto Ferreira explicou as condições econômicas que tornaram necessária a formalização do estado de liquidação.
Documentação oficial:
- Íntegra da AGE: Jornal do Comércio, 16/03/1901
- Deferimento do arquivamento na Junta Comercial (sessão de 11/03/1901): Gazeta de Notícias, 24/03/1901
Registro Histórico Oficial
Este processo está documentado na literatura oficial do Banco Central do Brasil, especificamente na obra “BANCOS OFICIAIS NO BRASIL: Origem e Aspectos de Seu Desenvolvimento” (2004), de Yttrio Corrêa da Costa Neto (pág. 19).
Efeitos Jurídicos da Liquidação
Com a entrada em regime de liquidação, as ações do BCM tornaram-se legalmente indisponíveis para transferência, conforme medida de segurança jurídica comunicada publicamente:
A partir desta data, qualquer transferência de ações ou títulos do BCM somente poderia ocorrer mediante alvará judicial e publicação em jornal para garantia de publicidade. Registros documentam que tais transferências ocorreram:
4. A Gestão da Comissão Liquidante (1901-1945)
Primeira Fase: Comendador Augusto José Ferreira (1901-1919)
Conforme ata da AGE publicada em 17/02/1901, o Comendador Augusto José Ferreira, na qualidade de Diretor Presidente e acionista, assumiu a liderança da Comissão Liquidante com a missão de alienar o vasto patrimônio territorial do BCM.
Tentativas Frustradas de Alienação
Registros históricos documentam diversas tentativas de venda do patrimônio imobiliário:
- 1909: Negociação com a Força Aérea – Jornal O PAIZ e Jornal A Imprensa (explicação da negativa)
- 1909: Proposta ao Governo Federal – referência
- 1919: Oferta à Prefeitura do Rio de Janeiro – Gazeta de Notícias
Todas as tentativas foram frustradas pela extensão territorial, localização em mata virgem e difícil acesso característicos da época.
Única Transação Bem-Sucedida
A alienação de parte da Fazenda Camorim, área responsável pelo abastecimento de água da capital, foi autorizada pelo Ministro da Fazenda para pagamento pelo Thesouro Nacional, conforme Jornal A EPOCA, 08/05/1914.
Segunda Fase: Holophernes Castro (1919-1978)
A gestão da liquidação transitou para nova geração em 1919, quando Holophernes Castro contraiu matrimônio com Carmen Ferreira, filha do Comendador. O evento foi noticiado nas colunas sociais e no Jornal A RAZÃO.
Holophernes Castro assumiu progressivamente a gestão dos processos de liquidação, mantendo a linha de atuação estabelecida por seu sogro. Sua atuação está documentada em Nota Promissória assinada em 1929.
5. O Ponto de Inflexão Jurídica (1945-1964)
Nova Arquitetura Regulatória do Sistema Financeiro
Em 2 de fevereiro de 1945, o Decreto-Lei 7.293 criou a SUMOC – Superintendência da Moeda e do Crédito, predecessora do Banco Central do Brasil, inaugurando nova fase do ordenamento jurídico financeiro brasileiro.
Decreto-Lei nº 9.228/1946: Mudança no Regime de Liquidações
O Decreto-Lei nº 9.228/1946 estabeleceu que o liquidante de instituições financeiras deveria ser nomeado e demitido pelo Ministro da Fazenda.
Consequência jurídica: Na ausência de nomeação oficial de liquidante para o BCM, a instituição entrou em período de vacância administrativa, caracterizando irregularidade registral.
Arcabouço Normativo da SUMOC
A SUMOC emitiu extensa legislação sobre o Sistema Financeiro Nacional, destacando-se dois decretos-lei específicos sobre liquidação extrajudicial:
Decreto-Lei 9.328/46 – link
Art. 2º Em caso de liquidação extrajudicial compete à Superintendência da Moeda e do Crédito determinar a arrecadação dos bens referidos no artigo anterior, ou requerer o seu sequestro em juízo.
Decreto-Lei 1.808/53 – link
Art. 3º Nos casos de liquidação extrajudicial de bancos e casas bancárias, nos termos do Decreto-lei nº 9.228, de 3 de maio de 1946, e leis subsequentes, e, também nos casos de concordata ou falência desses estabelecimentos, a Superintendência da Moeda e do Crédito procederá a inquérito para o fim de apurar se foi observada, pelos diretores e gerentes, a norma de conduta estatuída no Art. 1º.
Transição: SUMOC para Banco Central
A SUMOC exerceu a fiscalização do SFN até a promulgação da Lei 4.595, de dezembro de 1964, que criou:
- Conselho Monetário Nacional
- Banco Central do Brasil (BACEN)
A Escritura Declaratória de 30/12/1964
Diante do risco de intervenção do recém-criado BACEN e consequente congelamento do patrimônio não liquidado, foi lavrada em 30/12/1964 a “Escritura de ratificação de instrumento de prestação de final de contas, encerramento da liquidação e extinção da Sociedade”.
Características desta escritura:
- Data de lavratura: 30/12/1964
- Data de registro na JUCERJA: 11/03/1966
- Número de registro: 00000126595
Observação técnica: Esta escritura declaratória apresenta ausência de documentos oficiais que comprovariam:
- Inquérito de apuração de contas pela SUMOC (exigido pelo Decreto-Lei 1.808/53)
- Nomeação de liquidante extrajudicial pelo Ministro da Fazenda (exigida pelo Decreto-Lei 9.228/46)
A análise detalhada desta escritura é apresentada em tópico específico deste acervo.
6. O Período de Instabilidade Registral (1964-2005)
Representação por Procuradores
Após 1964, procuradores constituídos passaram a representar o BCM em questões jurídicas relacionadas a invasões, posses e desapropriações. Este período coincidiu com significativo crescimento imobiliário e demográfico na região oeste do Rio de Janeiro.
Consequências da Irregularidade Registral
A ausência de representação societária legítima, combinada com a divulgação da suposta “extinção”, gerou:
- Instabilidade jurídica para citações processuais
- Percepção social equivocada sobre a titularidade das terras
- Proliferação de ocupações irregulares
Transição de Gestão: Pasquale Mauro (1978)
Com o falecimento de Holophernes Castro em 1978, Pasquale Mauro — originalmente comprador de terras que havia sido constituído procurador em 1964 — assumiu, na prática, o controle sobre o destino do patrimônio do BCM.
Intervenção da Corregedoria Geral de Justiça
A instabilidade jurídica gerou denúncias de irregularidades à Corregedoria Geral de Justiça, que no Processo 483/78 proibiu qualquer ato em nome da companhia.
Decisão no Processo 45.506/78
O Corregedor Geral de Justiça Olavo Tostes revogou a proibição anterior, permitindo a representação da “sociedade EM LIQUIDAÇÃO Banco de Crédito Móvel” por Pasquale Mauro mediante condições específicas:
- Atuação limitada à conclusão de compromissos assumidos antes de 1964
- Exigência de regularidade administrativa e fiscal (incluindo CGC)
Efeito prático: As condições impostas inviabilizaram qualquer atuação efetiva, considerando que a sociedade estava irregular desde 1946 (sem um liquidante legítimo) e não possuía sequer cadastro no CGC.
7. A Liquidação Judicial do BCM (2005-2017)
Processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001
Em 2005, Pasquale Mauro ajuizou ação na 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, solicitando ser nomeado Liquidante Judicial do BCM. O pedido gerou o Processo no. 0052469-45.2005.8.19.0001.
Esclarecimentos ao Juízo
Em resposta a questionamentos da magistrada sobre estar pleiteando representar sociedade que ele próprio afirmava extinta, Pasquale Mauro esclareceu que:
- A liquidação não havia sido concluída
- Não ocorrera prestação final de contas
- Existiam áreas que não constavam da contabilidade do Banco
- Existiam áreas retomadas judicialmente por inadimplemento
- Existiam ações judiciais em curso contra a companhia
O peticionante declarou textualmente encontrar-se com as “mãos atadas, haja vista não ter autorização judicial para representar a Sociedade Extinta: Banco de Crédito Móvel S/A, em sua plenitude”.
Sentença de 15/12/2005
Após os esclarecimentos, a magistrada, convencida de que o BCM não havia liquidado seu patrimônio, proferiu sentença nomeando o 2º Liquidante Judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para representar a sociedade.
Consequência jurídica fundamental: A nomeação de liquidante judicial para representar o BCM tornou juridicamente insubsistente a “Escritura de ratificação de instrumento de prestação final de contas, encerramento da liquidação e extinção da Sociedade” de 1964, considerando o princípio de que não existe liquidante judicial de pessoa jurídica extinta.
Período de Representação (2005-2017)
O liquidante judicial do TJRJ representou o BCM em processos judiciais relacionados às questões territoriais da companhia até 2017, quando o processo foi extinto sem resolução de mérito.
8. O Encerramento do Processo de Liquidação Judicial (2017)
Participação da Dominium SPE (2015-2016)
Em 2015, Heitor Castro, filho mais velho e inventariante do espólio de Holophernes Castro, constituiu a Sociedade de Propósito Específico “Dominium” para atuar na defesa e recuperação patrimonial do BCM, representando os interesses de sua família.
Em 2016, a Dominium peticionou no processo da 6ª Vara Empresarial solicitando observância aos trâmites legais da liquidação judicial conforme legislação vigente.
Decisão de Fevereiro/2017: Inauguração Oficial da Liquidação Judicial
A magistrada confirmou a nomeação do Liquidante Judicial e inaugurou oficialmente os trâmites da liquidação judicial do BCM, com publicação no Diário Oficial do Rio de Janeiro em 2017:
“(…) Com efeito, verifico que a sentença/acórdão proferidos nestes autos e transitaram em julgado desde há muito, sem que se tivesse dado efetividade à liquidação. Na verdade, a sentença determinara a liquidação dos bens da sociedade extinta extrajudicialmente, o que ainda não aconteceu. Patente, portanto, que a hipótese dos autos não era de mera expedição de alvará, como muito bem reconheceu a juíza sentenciante, que determinou a liquidação judicial. (…) Portanto, pertinente que se tenha o presente feito como LIQUIDAÇÃO JUDICIAL do Banco de Crédito Móvel, na forma da sentença e do acórdão que a confirmou, DETERMINANDO: A) RERRATIFICAÇÃO em DRA e autuação para LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DO BANCO DE CRÉDITO MÓVEL; (…)”
Arquivamento na JUCERJA (29/11/2017)
A Dominium apresentou ao Presidente da JUCERJA o Diário Oficial da Justiça contendo a sentença, solicitando alteração do registro de status da sociedade. Em 29/11/2017, foi deferido o arquivamento da sentença de liquidação judicial e alteração do status do BCM para “EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL”.
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito (2017)
Quatro meses após a sentença que confirmou a liquidação judicial, o processo foi extinto. A magistrada fundamentou a decisão no entendimento de que:
- O BCM não possuiria ativos alcançáveis pelo processo de liquidação judicial
- A discussão sobre regularização de áreas não poderia ser resolvida no âmbito da liquidação judicial
- O juízo empresarial seria incompetente para tanto
Dispositivo da sentença:
“(…) O BCM não possui mais qualquer ativo a justificar o presente processo, restando patente por outro lado que a discussão que todos os interessados depositaram neste feito e aqui pretendiam discutir está relacionado à regularização das áreas e esta questão não pode ser alcançada pelo estrito âmbito desta Liquidação Judicial, sendo mesmo incompetente este juízo empresarial para tanto. Logo, impõe-se extinguir o presente processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigos 17 c/c 485, incisos IV e VI.
Isso posto, sem que haja qualquer ativo a liquidar ou mesmo credores com títulos líquidos habilitados, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigos 17 c/c 485, incisos IV e VI.”
Fundamentos Legais da Extinção
O processo foi julgado extinto com base nos incisos IV e VI do artigo 485 do CPC, que tratam respectivamente de:
- Inciso IV: Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
- Inciso VI: Ausência de legitimidade ou interesse processual
Consequência jurídica: A extinção sem resolução de mérito significa que não houve coisa julgada formal. Nenhuma questão de mérito foi decidida definitivamente.
Efeito da Extinção Processual
A extinção do processo de liquidação judicial destituiu o liquidante judicial de suas funções de representação e devolveu a responsabilidade pela companhia aos seus proprietários, considerando que não havia mais representante legal constituído.
9. A Regularização e Reabertura do BCM (2017-2018)
Contexto da Iniciativa de Regularização
Com o fim do processo de liquidação judicial sem resolução de mérito, o BCM encontrava-se novamente sem representação legal, permanecendo irregular desde 1946. Simultaneamente, centenas de processos judiciais envolvendo direitos possessórios e questões regulatórias permaneciam pendentes.
Heitor Castro, como inventariante do espólio de seus pais e parte interessada na resolução das questões societárias, decidiu promover a regularização e reabertura da companhia.
Arcabouço Legal Aplicável à Regularização
O processo de regularização deveria observar toda a evolução legislativa desde a fundação do BCM em 16/10/1890, adaptando a sociedade ao ordenamento vigente em 2017/2018:
Legislação sobre Juntas Comerciais
- Decreto nº 6.384 de 30/11/1876: Organização administrativa das Juntas Comerciais
- Decreto nº 596 de 19/07/1890: Normativa vigente à época da fundação (contexto histórico disponível no Dicionário da Administração Pública – Gov.br)
- Lei 8.934/94: Lei atual sobre Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Legislação Societária e Fiscal
- Lei 6.404/76: Lei das Sociedades Anônimas
- Lei 5.614/70: Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)
- Lei 9.430/96: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
- Lei 11.598/07: Aperfeiçoamento do CNPJ
Legislação do Sistema Financeiro Nacional
- Lei 4.595/64: Lei que criou o Banco Central do Brasil
- Lei Complementar 179/21: Normativa atual do BACEN
- Instruções normativas pertinentes
Primeira Fase: Levantamento Documental na JUCERJA
Foi solicitada à JUCERJA certidão contendo todo e qualquer documento registrado em seu acervo referente ao BCM. A certidão expedida em 07/06/2017 continha declaração do Chefe de Arquivo da Divisão de Registro e Cadastro do Departamento Nacional de Registro e Comércio, datada de 14/07/1964, atestando que não existia nenhum ato arquivado desde a fundação, exceto os atos constitutivos.
A mesma certidão continha a “Escritura de ratificação de instrumento de prestação de final de contas, encerramento da liquidação e extinção da Sociedade”, analisada em tópico específico deste acervo.
Segunda Fase: Convocação de Assembleia Geral Extraordinária
Em observância à Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), foram convocados todos os acionistas e representantes do BCM para Assembleia Geral Extraordinária destinada à apresentação do plano de recuperação elaborado por Heitor Castro.
A convocação foi publicada em jornais de grande circulação por três dias consecutivos, conforme determina a legislação vigente. Documentação das publicações disponível.
Terceira Fase: Realização da AGE de Regularização
A Assembleia Geral Extraordinária realizou-se na data e local estipulados, com a presença dos representantes convocados. Foram deliberados os seguintes pontos:
- Encerramento da liquidação extrajudicial: Após 116 anos em regime de liquidação extrajudicial (1901-2017)
- Aprovação do novo Estatuto Social: Adaptado à Lei 6.404/76
- Eleição dos órgãos societários:
- Conselho Fiscal
- Conselho Administrativo
- Diretoria (Heitor Castro eleito Presidente)
- Alteração da natureza jurídica: De instituição financeira para sociedade de ativos imobiliários
- Alteração da razão social: Para “BCM – Ativos Imobiliários S.A.”
- Alteração do CNAE: Para Classificação Nacional de Atividades Econômicas compatível com gestão de ativos imobiliários
Registro na JUCERJA: A AGE de regularização e retorno às atividades foi arquivada em 21/02/2018 sob o número 00003156580.
Observação importante: A alteração para sociedade de ativos imobiliários não eliminou as responsabilidades contraídas desde a fundação. A sociedade permaneceu impedida de operar como instituição financeira até o cumprimento integral das exigências regulatórias do BACEN.
Quarta Fase: Regularização na Receita Federal
Considerando que o BCM permanecera irregular desde 1946 e nunca possuíra sequer Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), foi necessário solicitar primeiro cadastro no sistema atual: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O pedido foi realizado integralmente pela plataforma online da Receita Federal, que deferiu o CNPJ 30.104.654/0001-26, marcando a primeira vez na história da companhia que esta passou a possuir cadastro fiscal regular.
10. Contestações Judiciais à Reabertura do BCM (2018-2024)
Contexto das Contestações
O retorno das atividades do BCM, agora sob a razão social BCM – Ativos Imobiliários S.A., contrariou interesses econômicos de herdeiros de Pasquale Mauro e de Holophernes Castro, que haviam se beneficiado do período de irregularidade registral da companhia.
Cronologia das Ações Judiciais e Administrativas
1ª Contestação: Retorno ao Juízo da Liquidação Judicial Extinta (2018)
As famílias herdeiras de Pasquale Mauro e Holophernes Castro peticionaram no processo já extinto da 6ª Vara Empresarial, pleiteando providências contra a reabertura. Análise detalhada disponível em tópico específico deste acervo.
2ª Contestação: Queixa-Crime (2019)
Foi apresentada queixa-crime na Delegacia de Defraudações imputando o crime de falsidade ideológica aos profissionais que efetuaram a regularização e reabertura do BCM.
Desfecho: O Inquérito Policial foi arquivado a pedido do Ministério Público, decisão homologada pelo juízo da 39ª Vara Criminal em sentença proferida em 2022. Análise detalhada disponível em tópico específico.
3ª Contestação: Recurso contra AGE de 2022 na JUCERJA
Em 2022, foi realizada nova Assembleia Geral Extraordinária do BCM – Ativos Imobiliários S.A. para apresentação aos acionistas do resultado da investigação criminal arquivada.
A AGE teve seu registro e arquivamento deferidos pela JUCERJA, mas sofreu recurso apresentado pelos herdeiros de Pasquale Mauro e pela própria Procuradoria Regional da JUCERJA.
Julgamento na Sessão Plenária da JUCERJA: O Colegiado, composto por 23 membros, julgou por unanimidade contra o recurso da Procuradoria Regional. Os herdeiros de Pasquale Mauro foram impedidos de participar do julgamento por não pertencerem à sociedade.
4ª Contestação: Recurso ao DREI
Os herdeiros de Pasquale Mauro apresentaram recurso ao Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que não foi aceito sob o fundamento de que os recorrentes não haviam participado do julgamento no Colegiado da JUCERJA, logo não poderiam recorrer do resultado.
5ª Contestação: Mandado de Segurança no TRF2
Com o recurso negado, os herdeiros de Pasquale Mauro ajuizaram Mandado de Segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pleiteando o direito de recorrer ao DREI para reverter o resultado do julgamento, argumentando que a JUCERJA teria “reaberto uma sociedade extinta”.
Os argumentos foram encaminhados ao DREI para julgamento sob condição de liminar.
6ª Contestação: Decisão Final do DREI
O Secretário do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte proferiu decisão final confirmando o julgamento unânime do Colegiado da JUCERJA, mantendo o registro da AGE de 2022 por estar a empresa regularmente reaberta desde 2018.
Significado jurídico: O DREI é considerado a última instância registral administrativa no Brasil.
7ª Contestação: Ação Cautelar no TRF2 contra Decisão do DREI
Após o reconhecimento pelo DREI, os herdeiros de Pasquale Mauro ajuizaram Ação Cautelar no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegando que o DREI teria “reaberto uma empresa extinta”. Foi obtida liminar para suspensão dos efeitos da decisão do DREI.
Análise detalhada disponível em tópico específico deste acervo.
8ª Contestação: Ação no TRF1 pelos Herdeiros de Heitor Castro
Os herdeiros de Heitor Castro ajuizaram ação com objetivo semelhante no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, obtendo também concessão de liminar suspensiva.
Análise detalhada disponível em tópico específico deste acervo.
Conflito de Competência no Superior Tribunal de Justiça
As decisões emanadas por diferentes Tribunais Regionais Federais sobre a mesma matéria geraram evidente conflito de jurisprudência, suscitado ao Superior Tribunal de Justiça para resolução.
Análise detalhada do conflito de competência disponível em tópico específico deste acervo.
11. A Transferência de Sede para Brasília (2024)
Contexto da Deliberação
Diante das contestações judiciais promovidas pelos herdeiros de Pasquale Mauro — grupo caracterizado por significativa influência política e econômica no Estado do Rio de Janeiro — os acionistas atuais do BCM – Ativos Imobiliários S.A. deliberaram em Assembleia Geral Extraordinária pela transferência da sede social do Rio de Janeiro para Brasília.
Fundamentos da Decisão
A mudança de domicílio teve como objetivo:
- Distanciar a administração societária de pressões políticas locais
- Garantir ambiente regulatório mais neutro para as operações da companhia
- Facilitar interlocução com órgãos reguladores federais sediados na capital federal
Arquivamento na JUCIS-DF
A Assembleia Geral Extraordinária que deliberou a transferência de sede foi devidamente registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF).
Documentação: Ata da AGE de transferência disponível para download
Efeito jurídico: A transferência de sede não altera a identidade jurídica da sociedade, mantendo-se todas as responsabilidades, direitos e obrigações contraídas desde a fundação em 1890.
Conclusão: Síntese Histórico-Jurídica
Continuidade Institucional Documentada
A cronologia apresentada demonstra, mediante fontes primárias e documentação oficial, que o Banco de Crédito Móvel:
- Foi regularmente constituído em 16/10/1890 sob o amparo do Decreto nº 165
- Operou ativamente durante a Primeira República, resistindo à crise do Encilhamento
- Entrou em liquidação extrajudicial em 1901, conforme Decreto nº 703/1900
- Permaneceu irregular de 1946 a 2017 por ausência de liquidante nomeado pelo Ministro da Fazenda
- Teve liquidação judicial reconhecida em 2005-2017 pela 6ª Vara Empresarial do TJRJ
- Foi regularizado e reaberto em 2018, cumprindo toda legislação societária e registral vigente
- Transferiu sede para Brasília em 2024, mantendo identidade jurídica e patrimônio histórico
A Questão da “Extinção” de 1964
A escritura declaratória de 30/12/1964 que simulava a extinção da sociedade restou juridicamente insubsistente pelos seguintes fundamentos:
- Ausência de inquérito pela SUMOC (exigido pelo Decreto-Lei 1.808/53)
- Ausência de nomeação de liquidante pelo Ministro da Fazenda (exigida pelo Decreto-Lei 9.228/46)
- Reconhecimento judicial em 2005 de que a liquidação não havia sido concluída
- Nomeação de liquidante judicial em 2005 (incompatível com sociedade extinta)
- Sentença de 2017 inaugurando oficialmente a liquidação judicial
Status Atual
O BCM – Ativos Imobiliários S.A. encontra-se:
- Regularmente constituído perante a JUCIS-DF
- Cadastrado na Receita Federal sob CNPJ 30.104.654/0001-26
- Reconhecido pelo DREI como regularmente reaberto desde 2018
- Em operação como sociedade de ativos imobiliários
- Responsável por todos os direitos e obrigações contraídos desde 1890
Questões Pendentes de Resolução Judicial
Permanecem em tramitação judicial:
- Conflito de competência suscitado ao Superior Tribunal de Justiça
- Ações cautelares nos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões
- Processos relacionados a questões possessórias e regulatórias das áreas territoriais
A resolução definitiva destas questões aguarda pronunciamento das instâncias judiciais competentes, sem prejuízo da regularidade registral e operacional atual da companhia.
A seguir, detalhamos os principais tópicos realcionados ao BCM:
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Metodologia e Imparcialidade
Princípios Metodológicos
Este acervo histórico-jurídico foi elaborado seguindo rigorosa metodologia de pesquisa documental e análise jurídica, fundamentada nos seguintes princípios:
1. Primazia das Fontes Primárias
Todas as afirmações históricas e jurídicas apresentadas baseiam-se exclusivamente em:
- Legislação oficial: Decretos, decretos-lei, leis federais e complementares publicados em Diário Oficial
- Decisões judiciais: Sentenças, acórdãos e despachos proferidos por magistrados em processos judiciais
- Documentos registrais: Atas arquivadas em Juntas Comerciais, certidões de cartórios e registros públicos
- Imprensa oficial da época: Publicações em jornais de grande circulação reconhecidos como fontes históricas confiáveis
- Literatura técnica oficial: Publicações de órgãos reguladores (Banco Central do Brasil) e acadêmicas revisadas por pares
Não foram utilizadas fontes secundárias, relatos orais não documentados ou interpretações sem fundamentação em documentos verificáveis.
2. Verificabilidade e Rastreabilidade
Cada afirmação relevante está acompanhada de:
- Referência à fonte primária: Com indicação precisa do documento (data, veículo, número de processo)
- Links para acesso direto: Quando disponíveis em repositórios digitais
- Disponibilização de cópias: Documentos históricos digitalizados acessíveis para consulta
Este critério permite que qualquer pesquisador, jurista ou interessado possa verificar independentemente a veracidade das informações apresentadas.
3. Contextualização Histórica
Cada período histórico é contextualizado mediante:
- Cenário político-econômico: Situação do país no momento dos eventos
- Arcabouço regulatório vigente: Legislação aplicável à época
- Práticas societárias e registrais: Procedimentos administrativos conforme normas então vigentes
Esta contextualização evita anacronismos e permite compreender as decisões tomadas à luz das circunstâncias históricas, não apenas pelos padrões atuais.
4. Análise Jurídica Técnica
As interpretações jurídicas apresentadas seguem:
- Hermenêutica clássica: Interpretação literal, sistemática, histórica e teleológica das normas
- Hierarquia normativa: Respeito à pirâmide de Kelsen (Constituição > Lei Complementar > Lei Ordinária > Decreto)
- Jurisprudência consolidada: Referência a entendimentos pacificados dos tribunais superiores
- Doutrina majoritária: Consulta a tratadistas reconhecidos em Direito Empresarial e Bancário
5. Apresentação Cronológica Objetiva
A narrativa segue estrita ordem temporal para:
- Evitar saltos temporais que confundam o leitor
- Demonstrar causalidade entre eventos históricos e consequências jurídicas
- Facilitar compreensão da evolução institucional e regulatória
- Permitir localização rápida de informações por período
Compromisso com a Imparcialidade
Neutralidade Descritiva
Este documento compromete-se com a descrição factual dos eventos, abstendo-se de:
- Juízos de valor subjetivos: Não qualifica pessoas ou decisões com adjetivos valorativos
- Parcialidade em disputas: Apresenta argumentos de todas as partes envolvidas em litígios
- Omissão seletiva: Não suprime informações desfavoráveis a qualquer interessado
- Linguagem emocional: Evita expressões que induzam emoções em detrimento da razão
Transparência de Interesses
Este acervo é mantido pelo BCM – Ativos Imobiliários S.A. e, portanto:
- Reconhece seu vínculo institucional: A sociedade tem interesse direto nas questões narradas
- Diferencia fatos de interpretações: Separa claramente o que é registro histórico verificável do que é análise jurídica interpretativa
- Admite existência de controvérsias: Indica quando há litígios pendentes sem pretender antecipar decisões judiciais
- Convida ao contraditório: Disponibiliza canal para correções, complementações ou visões divergentes fundamentadas
Revisão e Atualização
O acervo está sujeito a:
- Revisão periódica: Incorporação de novos documentos e decisões judiciais à medida que se tornam públicos
- Correção de imprecisões: Retificação imediata de erros factuais identificados, com registro da alteração
- Atualização legislativa: Adaptação de referências normativas quando houver revogação ou modificação de leis
- Datação clara: Indicação da data da última atualização em cada versão publicada
Limitações Reconhecidas
Este acervo apresenta as seguintes limitações metodológicas conscientes:
1. Não Substitui Assessoria Jurídica Especializada
- O documento tem caráter informativo e histórico, não constituindo aconselhamento jurídico
- Questões jurídicas específicas devem ser analisadas por advogado especializado em Direito Empresarial
- Decisões societárias ou negociais não devem basear-se exclusivamente neste material
2. Interpretações Jurídicas Não São Definitivas
- As análises jurídicas apresentadas refletem interpretação tecnicamente fundamentada, mas não única possível
- Tribunais competentes podem adotar interpretações divergentes das aqui expostas
- Questões pendentes de julgamento aguardam pronunciamento judicial definitivo
3. Acesso Limitado a Documentos Processuais
- Alguns processos judiciais tramitam em segredo de justiça ou não estão integralmente digitalizados
- A narrativa baseia-se em decisões publicadas e documentos acessíveis, podendo haver informações adicionais não disponíveis
- Decisões judiciais futuras podem alterar o entendimento dos fatos narrados
4. Recorte Temático Específico
- O foco está na trajetória institucional e regulatória do BCM, não esgotando todos os aspectos da história da região ou do mercado imobiliário carioca
- Questões paralelas (urbanização da Barra da Tijuca, políticas públicas habitacionais, etc.) são mencionadas apenas quando diretamente relevantes
Convite à Colaboração Acadêmica
Este acervo está aberto à contribuição de:
- Historiadores: Para aprofundamento do contexto histórico-social
- Juristas: Para debate acadêmico sobre interpretações normativas
- Arquivistas: Para identificação de documentos históricos adicionais
- Pesquisadores: Para utilização como fonte em trabalhos acadêmicos
Contribuições documentadas e fundamentadas são bem-vindas e serão avaliadas para incorporação em atualizações futuras, com devido crédito aos colaboradores.
Declaração de Transparência
O BCM – Ativos Imobiliários S.A., como mantenedor deste acervo, declara:
- Que todas as informações aqui contidas são de seu melhor conhecimento verdadeiras e verificáveis
- Que disponibiliza para consulta pública todos os documentos referenciados que estejam em seu poder
- Que reconhece a existência de litígios pendentes e respeita o contraditório judicial
- Que se compromete a retificar quaisquer imprecisões identificadas mediante apresentação de documentação contrária
- Que busca contribuir para a preservação da memória institucional brasileira e para o debate acadêmico sobre a evolução do Sistema Financeiro Nacional
Este compromisso com a transparência e rigor metodológico visa assegurar que o acervo sirva como referência confiável para pesquisadores, profissionais do direito e demais interessados na história empresarial e regulatória do Brasil.