Martim Correia de Sá recebe a sesmaria de Marapendi, abrangendo a faixa litorânea entre a Lagoa de Marapendi e o mar. É o documento mais antigo da cadeia dominial das terras que viriam a compor o patrimônio do BCM. A concessão segue o regime jurídico das Ordenações Filipinas e confirma a soberania da Coroa Portuguesa sobre o território.
Ao longo dos séculos XVII e XVIII, o território da Zona Oeste do Rio de Janeiro foi progressivamente estruturado em grandes unidades produtivas — as fazendas coloniais. Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena emergem como as principais propriedades da região, cultivando cana-de-açúcar e mantendo relações de aforamento e emphiteuse com a Coroa. Estas três fazendas constituirão, dois séculos depois, o patrimônio territorial central do Banco de Crédito Móvel.
Com a Independência do Brasil e a posterior promulgação da Lei de Terras de 1850, o regime de sesmarias é substituído pelo sistema de registro paroquial e, mais tarde, pelo registro imobiliário moderno. As terras que compunham as antigas concessões coloniais da Zona Oeste passaram por processos de consolidação patrimonial que culminariam, em 1890, na sua aquisição pelo BCM.
No contexto do Encilhamento — o período de expansão monetária e especulativa dos primeiros anos da República —, o Governo Provisório autoriza, pelo Decreto nº 165, de 17 de janeiro de 1890, a constituição do Banco de Crédito Móvel. O decreto é assinado pelo Ministro da Fazenda Ruy Barbosa e pelo Chefe do Governo Provisório Deodoro da Fonseca. Capital subscrito de 10.000:000$000 (dez mil contos de réis). A sede é fixada na cidade do Rio de Janeiro.
Entre 1890 e 1895, o BCM adquire mediante escrituras públicas lavradas em cartórios da capital federal as três grandes fazendas que formarão seu patrimônio imobiliário central na Zona Oeste: Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena. A área total ultrapassa 120 milhões de m² — hoje equivalente a bairros inteiros da Zona Oeste do Rio, incluindo parcelas do que viria a ser a Barra da Tijuca, o Recreio dos Bandeirantes, Vargem Grande e Vargem Pequena.
O BCM opera durante a turbulenta década de 1890, marcada pela crise do Encilhamento, pela deflação monetária promovida pelo Ministro Joaquim Murtinho e pelo colapso de dezenas de bancos e companhias criados no período de expansão creditícia. O BCM atravessa o período mas enfrenta dificuldades financeiras que levarão à deliberação de liquidação em 1901. O patrimônio imobiliário, todavia, permanece intacto e registrado em nome da companhia.
A Assembleia Geral Extraordinária do BCM delibera pela liquidação amigável da companhia, nomeando uma Comissão Liquidante integrada pelos próprios acionistas. O problema jurídico é estrutural e insanável: o Decreto-Lei nº 9.228/46 — e antes dele as normas que regulavam instituições financeiras — determinava que o liquidante de banco deveria ser nomeado pelo Ministério da Fazenda, não pelos acionistas. A auto-nomeação dos liquidantes pelos próprios sócios é ato juridicamente ineficaz para os fins de encerramento da instituição financeira.
Durante meio século, a Comissão Liquidante mantém o controle fático das fazendas sem concluir o processo de liquidação. Não há alienação formal do patrimônio imobiliário, não há partilha entre acionistas, não há baixa do registro empresarial, não há intervenção do Ministério da Fazenda ou da SUMOC. A companhia permanece em estado de irregularidade administrativa — viva juridicamente, paralisada operacionalmente.
A Lei nº 1.808/53 e o Decreto-Lei nº 9.228/46 consolidam o regime de supervisão bancária no Brasil, criando a SUMOC (Superintendência da Moeda e do Crédito) como órgão regulador provisório. Em 1964, a Lei 4.595/64 cria o Banco Central do Brasil e estabelece de forma definitiva que a extinção de qualquer instituição financeira exige ato constitutivo negativo do Banco Central. Sem esse ato, nenhum encerramento de banco produz efeito jurídico perante o sistema financeiro nacional.
No 22º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, é lavrada escritura declaratória de extinção do Banco de Crédito Móvel. O instrumento apresenta vícios insanáveis que o tornam juridicamente nulo de pleno direito: (1) os liquidantes foram nomeados pelos próprios acionistas em 1901, sem a nomeação pelo Ministério da Fazenda exigida pelo Decreto-Lei nº 9.228/46; (2) não há ato constitutivo negativo do Banco Central do Brasil, exigido pela Lei 4.595/64 — a mesma lei aprovada naquele ano; (3) a extinção é declarada sem a publicação obrigatória no Diário Oficial da União; (4) não há autorização da SUMOC para os atos de liquidação. O instrumento é arquivado na JUCERJA sem que nenhum órgão competente o valide.
A escritura de 1964 é lavrada com base em procuração supostamente outorgada por Francisco de Paula — o último membro da Comissão Liquidante — a Pasquale Mauro em 1961. A procuração apresenta irregularidades apontadas pelos advogados do BCM: ausência de reconhecimento de firma, inconsistências de data e questionamentos quanto à autenticidade da assinatura do outorgante. É este documento que Pasquale Mauro usaria como título de representação do BCM pelos 40 anos seguintes.
A Resolução CMN nº 4.122/2012 consolidou o entendimento que já vigorava desde 1964: a extinção de instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil exige ato formal do Banco Central do Brasil — o chamado ato constitutivo negativo. Esse ato NUNCA FOI EXPEDIDO para o Banco de Crédito Móvel. Sem ele, o arquivamento da escritura de 1964 na JUCERJA é juridicamente ineficaz para extinguir a personalidade da instituição financeira, independentemente do número de décadas transcorridas.
Valendo-se da escritura de 1964 — juridicamente nula — como se fosse título legítimo de disponibilidade sobre o patrimônio do BCM, Pasquale Mauro passa a lotear e vender terrenos nas fazendas de Camorim, Vargem Grande, Vargem Pequena e nas terras da Barra da Tijuca. Segundo levantamentos documentais, mais de 5.000 lotes foram comercializados sem que Pasquale Mauro tivesse qualquer título válido sobre as terras. O esquema faz dele o principal grileiro da Zona Oeste, apelido "Rei da Banana" decorrendo da exploração comercial simultânea dos frutos das fazendas.
Documentos confidenciais do Serviço Nacional de Informações (SNI), hoje desclassificados e acessíveis no Arquivo Nacional, registram expressamente que as fazendas de Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena são de propriedade do Banco de Crédito Móvel — contrariando a narrativa de Pasquale Mauro de que a companhia havia sido extinta em 1964. Os documentos do SNI constituem fonte primária independente que corrobora a continuidade jurídica do patrimônio do BCM.
O Plano Lúcio Costa de 1969 e as obras de infraestrutura da Zona Oeste promovem a urbanização acelerada da Barra da Tijuca. Grandes áreas pertencentes ao patrimônio do BCM são incorporadas ao tecido urbano, objeto de desapropriações pelo poder público e de negociações imobiliárias por parte de Pasquale Mauro — sem que este detivesse qualquer título legítimo sobre elas. Este processo origina litígios e ações de desapropriação que se arrastam até hoje nos tribunais.
O Município do Rio de Janeiro promove ação de desapropriação de área pertencente ao BCM para instalação de equipamentos públicos. A ação, de nº 000309-50.1962.8.19.0001, gera precatório estimado em R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais). Este precatório é o motivo econômico central dos ataques posteriores ao BCM: quem for reconhecido como legítimo sucessor da companhia terá direito ao crédito.
Na 6ª Vara Empresarial do TJRJ, Pasquale Mauro ingressa com ação pedindo ser nomeado liquidante judicial do Banco de Crédito Móvel (Proc. nº 0052469-45.2005.8.19.0001). O pedido contém uma contradição lógica irrefutável: se o BCM havia sido extinto em 1964 pela escritura que o próprio Pasquale havia lavrado, não haveria o que liquidar judicialmente. Ao pedir a liquidação, Pasquale Mauro admite implicitamente — e processualmente — que a extinção de 1964 não produziu os efeitos que ele sustentou por décadas. Este pedido se tornaria a pedra angular da tese jurídica do BCM.
A Juíza da 6ª Vara Empresarial nega o pedido de Pasquale Mauro de ser nomeado liquidante judicial, afastando-o de qualquer posição de controle sobre os bens do BCM. A magistrada nomeia liquidante judicial indicado pelo Estado, dando ao processo a forma legalmente exigida. O pedido de Pasquale Mauro é, portanto, reconhecido como ilegítimo desde o início.
O Conselho Monetário Nacional edita a Resolução CMN nº 4.122/2012, consolidando e regulamentando o procedimento de extinção de instituições financeiras. A Resolução reitera expressamente que a extinção exige ato constitutivo negativo do Banco Central do Brasil. A normativa se aplica retroativamente como confirmação do que já era exigido desde a Lei 4.595/64, reforçando a nulidade da escritura de 1964.
A Juíza Maria Cristina de Brito Lima extingue o processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001 sem resolução de mérito. O processo é baixado para arquivo com trânsito em julgado. A extinção sem mérito não implica o reconhecimento de que o BCM estava extinto — apenas encerrou o processo judicial de liquidação sem que a questão fosse definitivamente resolvida no mérito. Este aspecto é crucial: o trânsito em julgado não impede, e mesmo exige, que a regularização da companhia seja buscada nas vias administrativas competentes.
Heitor de Castro — único sócio original vivo com legitimidade para agir —, assessorado pelos advogados do escritório Mattos & Mattos, promove a regularização da companhia. O primeiro CNPJ da história do BCM é obtido junto à Receita Federal (CNPJ nº 30.104.654/0001-26, NIRE 333.00061.75-4). A JUCERJA aprova o reregistro por 23 votos a zero, reconhecendo a continuidade jurídica da companhia. A BCM Ativos Imobiliários S.A. é a expressão contemporânea do Banco de Crédito Móvel fundado em 1890.
O Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 215.515/RJ, decidido pela Ministra Isabel Gallotti, reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as questões envolvendo o BCM. A decisão é relevante por dois motivos: confirma que a regularização pelo caminho estadual era juridicamente adequada e estabelece a Ministra Gallotti como relatora das questões do BCM no STJ — o que terá importância nos conflitos posteriores.
A 39ª Vara Criminal do TJRJ, em sentença de setembro de 2022, homologa o parecer do Ministério Público proferido no Inquérito nº 911-00295/2019. O MP havia concluído que todos os atos praticados pelos advogados de Heitor Castro na regularização do BCM eram legais e válidos, uma vez que a companhia não estava extinta, mas sim irregular. A sentença arquiva o inquérito de falsidade ideológica movido pelos Espólios e se torna documento central para todos os julgamentos posteriores.
A sentença da 39ª Vara Criminal é apresentada em AGE, levada a registro na JUCERJA e deferida. O Espólio de Pasquale Mauro apresenta recurso, mas a Presidência e a Procuradoria da JUCERJA excluem o recurso do julgamento por ilegitimidade — reconhecendo formalmente que o Espólio é pessoa estranha aos quadros da sociedade. Este precedente administrativo é fundamental: a própria Junta Comercial nega legitimidade ao Espólio para interferir nos atos societários do BCM.
Na Sessão Plenária 258, o Colegiado de Vogais da JUCERJA decide por unanimidade de todos os seus membros pela recusa do recurso da Procuradoria Regional, mantendo o arquivamento do registro da Ata da AGE de 2022. O Colegiado reconhece que a sociedade se encontra ativa e transferida para Brasília, conforme AGE realizada, registrada e deferida em 2023. É a vitória administrativa mais expressiva da história do BCM desde sua fundação.
Imediatamente após a reabertura, os Espólios de Pasquale Mauro e de Holophernes Castro peticionam no processo já extinto com trânsito em julgado. O juízo da 6ª Vara Empresarial, induzido em erro, emite ofícios declarando o BCM extinto desde 1964 e determina o cancelamento do CNPJ recém-obtido.
Após derrota na JUCERJA por ilegitimidade, o Espólio de Pasquale Mauro obtém liminar na 16ª Vara Federal do TRF2 (Juiz Wilson Magno) para forçar o encaminhamento de seu recurso ao DREI — burlando a decisão de ilegitimidade. O Desembargador Norton Baptista (7ª Turma) nega o Agravo do BCM.
O Secretário do Ministério do Empreendedorismo, supervisor do DREI, revê decisão equivocada da Diretora do órgão e confirma integralmente a decisão unânime do Colegiado da JUCERJA. É a quinta vitória administrativa consecutiva do BCM nas instâncias competentes.
Em decisão de 04/11/2025, o Juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, revoga a injunção que suspendia o registro do BCM e restaura o CNPJ nº 30.104.654/0001-26. A decisão afirma expressamente que a extinção de instituição financeira exige ato constitutivo negativo do Banco Central, jamais expedido. O CNPJ é reativado em 72 horas. É a primeira vez que um juízo federal reconhece expressamente a tese central do BCM.
Em resposta à confirmação pelo Secretário do Ministério, os herdeiros multiplicam os ataques: o Espólio de Pasquale Mauro obtém nova liminar na 16ª Vara (TRF2) para cancelar parte do julgamento do DREI. O Espólio de Heitor Castro obtém liminar na 9ª Vara Federal (TRF1) para cancelar integralmente o julgamento do DREI e declarar a companhia extinta. O Desembargador Norton Baptista (7ª Turma) anula a reconsideração da 16ª Vara, mantendo a liminar original.
O BCM apresenta Conflito de Competência com pedido de providência perante a Ministra Isabel Gallotti no STJ (CC nº 2025/0310084-3) para que o tribunal superior uniformize as decisões contraditórias de TRF1 e TRF2. Em 2026, após o Desembargador da 7ª Turma do TRF2 mandar excluir peças da Questão de Ordem sem análise, o BCM apresenta Reclamação Constitucional perante o Ministro Herman Benjamin (Recl. 2026/0105885-3). A resolução final da questão — em favor do BCM, como indicam todas as instâncias administrativas — aguarda o STJ.