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A Verdadeira História da Barra Acervo documental do caso do Banco de Crédito Móvel
Pergunta 02

O banco ainda existe?

Existe. E a resposta não depende de interpretação: depende de saber o que é preciso para uma instituição financeira deixar de existir, e de conferir se isso foi feito. Não foi.

A distinção

Liquidação não é extinção

Uma sociedade em liquidação continua existindo — com personalidade jurídica, com representação, capaz de ser parte em processo. Ela só se extingue quando a liquidação termina e o encerramento é averbado.

O Banco de Crédito Móvel foi fundado em 16 de outubro de 1890, sob o Decreto nº 164, a primeira lei bancária da República. Entrou em liquidação amigável em 1901. Nunca a concluiu.

A pessoa jurídica

  1. 17 de janeiro de 1890 DECRETO N.º 164 A primeira lei bancária da República · institui a liquidação forçada Selo de prova B — Referido, não lido. Citado em documento que lemos, mas cujo original ainda não abrimos. Vale como referência, nunca como fato.
  2. 16 de outubro de 1890 FUNDAÇÃO DO BANCO Assembleia Geral de Instalação · capital subscrito de 10.000:000$000 · ata publicada na Gazeta de Notícias de 17/10/1890 Selo de prova C — Fonte pública. Imprensa, Diário Oficial, acervo público. Sempre com a fonte à vista.
  3. 28 de janeiro de 1901 A liquidação vai à imprensa A Notícia de 28/01/1901 · depois O Paiz de 06/02/1901 · a partir daí as ações ficam indisponíveis Selo de prova C — Fonte pública. Imprensa, Diário Oficial, acervo público. Sempre com a fonte à vista.
  4. 16 de fevereiro de 1901 Liquidação amigável AGE elege liquidantes · sob o Decreto 703 · método legal à época · o Comendador Augusto José Ferreira preside a Comissão Liquidante Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  5. 31 de outubro de 1945 A ÚLTIMA AGE VÁLIDA Contas aprovadas · arquivada no DNIC · Diário Oficial de 30/11/1945, p. 18113 Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
1964

O ato de 1964 é nulo

Em 30 de dezembro de 1964 lavrou-se uma escritura declarando a extinção do Banco, e em 11 de março de 1966 ela foi arquivada. O problema não é de forma: é de competência.

Instituição financeira não se encerra sozinha. O encerramento depende do Banco Central. Não houve ato do BACEN — e sem ele, como assentou a Justiça Federal em 2025, encerrar instituição financeira é ato nulo.

E o próprio acervo mostra que nem os envolvidos trataram o Banco como extinto: em 27 de julho de 1966 ele ainda comparece a ato “em liquidação”, e em 1972 é o Juízo quem escreve a mesma expressão. Os dois atos estão na trilha abaixo, com selo A

O ato e o que veio depois dele

  1. 15 de janeiro de 1963 A AGE QUE "ELEGEU" OS LIQUIDANTES José Gallote Peixoto e Heyder Castro · eleitos pelos acionistas, não nomeados pelo Ministro da Fazenda Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  2. 30 de dezembro de 1964 EXTINÇÃO DECLARADA Escritura no 22.º Ofício · Livro 482 fls. 42 · tabelião substituto Evaldo Moraes Rego Araujo Franco · nove comparecentes, cinco deles da família Castro Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  3. abril de 1965 "Satisfaça exigência" O DNRC devolve o requerimento · protocolo 12.746 Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  4. 11 de março de 1966 ARQUIVAMENTO NO DNRC Quinze meses depois da lavratura · processo n.º 126.595 · firmado por Heyder Castro como liquidante · 🔑 é o registro que traz o ato para dentro da vigência do BACEN Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  5. 27 de julho de 1966 O BANCO AINDA COMPARECE "EM LIQUIDAÇÃO" O último dos cinco atos assim descritos no 5.º Ofício · quatro meses depois do arquivamento da extinção Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  6. 1972 O Juízo escreve "em liquidação" Descreve o imóvel como "do Banco de Crédito Móvel S/A em liquidação" · oito anos depois da "extinção" Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
2005 a 2017

A liquidação judicial — e o que ela decidiu

Em 2005 a liquidação passa à 6.ª Vara Empresarial. Em 13 de junho de 2017 o processo é extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, por não haver “ativo a liquidar ou credores habilitados”.

Extinção sem mérito não faz coisa julgada material, e não declara ninguém extinto: ela encerra aquele processo. É a peça que a tese contrária precisa ler como “convalidação” — e que, lida por inteiro, não diz isso.

A liquidação judicial

  1. 2005 6.ª Vara Empresarial Liquidação judicial aberta · autos 0052469-45.2005 · autos 0052469-45.2005.8.19.0001, 6.ª Vara Empresarial Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  2. 9 de março de 2005 PASQUALE PEDE PARA SER LIQUIDANTE "mãos atadas, haja vista não ter autorização judicial para representar a Sociedade Extinta… em sua plenitude" Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  3. 13 de dezembro de 2016 A M&M entra no processo 1.ª petição · 14 dias depois da contratação Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  4. 13 de junho de 2017 EXTINTA SEM RESOLUÇÃO
    DE MÉRITO
    ⇒ não faz coisa julgada material. É esta a sentença que o adversário invocaria como "convalidação" · art. 485, IV e VI · "sem ativo a liquidar ou credores habilitados"
    Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
2018 em diante

A regularização, e o pêndulo administrativo

A partir de 2016 a sociedade contrata a própria regularização e retoma os atos societários. O caminho não foi linear: o CNPJ chegou a ser declarado nulo em 2018, o Plenário da JUCERJA decidiu em 2024, o DREI decidiu em sentido contrário em 2025 e a Justiça Federal revogou a tutela em 4 de novembro de 2025, com o CNPJ reativado em 72 horas.

Hoje a situação cadastral é ativa. Parte dessas frentes segue sub judice, e este acervo registra as duas direções — inclusive as decisões contrárias.

A regularização

Marcadas em vermelho as decisões contrárias ao Banco; em verde, as favoráveis.

  1. 2 de dezembro de 2016 Contratação da regularização Por Heitor Castro · acionista · no mesmo dia constitui-se a Dominium SPE Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  2. 7 de agosto de 2018 ADE n.º 115 · nulidade do CNPJ Receita Federal · DRF/RJ I · DOU de 17/08/2018 Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  3. 28 de outubro de 2022 AGE de 28/10/2022 Registro 00005229720 · a ata que passa a ser atacada Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  4. 28 de dezembro de 2022 Arquivada a Ata da nova AGE Com base na sentença da 39.ª Criminal · deferida ainda em dezembro Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  5. 2023 A JUCERJA EXCLUI O ESPÓLIO POR ILEGITIMIDADE SEI 220011/000242/2023 · "pessoa estranha aos quadros societários" · a própria Junta nega ao Espólio a condição de parte Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  6. 30 de abril de 2024 PLENÁRIO DA JUCERJA Unânime: desprovê o recurso da PRÓPRIA Procuradoria · 2568.ª Sessão · Vogal Relator Affonso d'Anzicourt e Silva · o status passa de "extinta" a "transferida" Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  7. 23 de agosto de 2024 A PRESIDÊNCIA ENCERRA O PROCESSO Sérgio Tavares Romay · SEI 81552637 · recurso do Espólio não recebido, o da Procuradoria deserto, autos arquivados Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  8. março de 2025 Efeito suspensivo Decisão n.º 1/2025 do DREI · nos embargos do Banco Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  9. 7 de março de 2025 DREI decide contra "provido para desarquivar os documentos registrados" Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  10. 9 de abril de 2025 Situação cadastral: ATIVA Por decisão do Secretário Nacional Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
  11. 4 de novembro de 2025 REVOGADA A TUTELA "encerrar instituição financeira sem o BACEN é ATO NULO" · o CNPJ é reativado em 72 h Selo de prova A — Lido no original. Documento aberto e conferido por nós. Só este selo sustenta uma afirmação do site.
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