A Ilegitimidade de Pasquale Mauro | BCM Ativos Imobiliários — Estudo sobre a Barra
Atualizado em abril de 2026
Análise Histórico-Jurídica Integrada · Pasquale Mauro e o BCM

A Ilegitimidade de Pasquale Mauro

Como a escritura de 1964, a Corregedoria, o Judiciário e o próprio requerente convergiram para o mesmo resultado

Pasquale Mauro atuou por mais de cinco décadas como se fosse o representante do Banco de Crédito Móvel. Nenhuma das três formas jurídicas de legitimação — titularidade acionária, nomeação como liquidante e validade da procuração — resiste à análise documental. O presente estudo integra a história de Pasquale Mauro, os vícios da escritura de 1964 e as conclusões judiciais de 2005 e 2025 numa demonstração unificada de por que o Espólio de Pasquale Mauro não detém legitimidade para questionar a regularização do banco.

I. Quem foi Pasquale Mauro

Dado biográfico Nascido na Calábria, Itália, em 1927, Pasquale Mauro emigrou para o Brasil aos cinco anos. Tornou-se figura proeminente no abastecimento alimentar carioca — o apelido "Rei da Banana" reflete sua atuação na distribuição de frutas e no controle de mais de 10.000 tabuleiros em feiras livres do Rio de Janeiro. Faleceu em dezembro de 2016.

O primeiro contato documentado entre Pasquale Mauro e o Banco de Crédito Móvel data de março de 1964 — e não ocorreu como sócio, mas como comprador. Uma carta assinada pelo gerente do BCM, publicada no Diário Carioca em 29 de março de 1964, apresenta Pasquale Mauro como "homem honesto", comprador de grande área de terras do banco, investidor que pretendia produzir leite na propriedade adquirida. Naquele momento, ele era cliente, não acionista.

Nove meses depois, em 30 de dezembro de 1964, Pasquale Mauro compareceu ao 22º Ofício de Notas do Rio de Janeiro e assinou a escritura que o qualificava como "acionista" do banco e o investia de poderes de procurador. A escritura foi registrada na JUCERJA em 11 de março de 1966 — quinze meses após sua lavratura. A partir daí, Pasquale Mauro passou a atuar como representante do banco em processos judiciais, escrituras de transferência de terras e contratos com terceiros — por 41 anos consecutivos.

O tamanho dessa atuação é mensurável: 182 citações do nome de Pasquale Mauro em jornais da Biblioteca Nacional, 683 processos judiciais identificados no sistema do TJRJ nas categorias de registro público, fazenda pública, dívida ativa municipal e estadual e competência cível. Em 1979, o Serviço Nacional de Informações o classificou, em documento confidencial, como um dos "maiores embulhadores das terras de uma região das mais valorizadas do Brasil".

41
anos de atuação como procurador (1964–2005)
683
processos identificados no TJRJ ligados a seu nome
182
citações em jornais no acervo da Biblioteca Nacional
0
autorizações válidas da SUMOC ou BACEN para sua nomeação

A extensão da atuação prática de Pasquale Mauro não deve ser confundida com legitimidade jurídica. Durante décadas, cartórios, tribunais e terceiros aceitaram sua representação — o que gera efeitos pela teoria da aparência para proteção de terceiros de boa-fé. Isso não confere ao Espólio o poder de questionar a regularização de uma sociedade que o próprio Pasquale Mauro reconhecia, em 2005, como ainda existente e precisando de representante.


II. A escritura de 30 de dezembro de 1964

A "Escritura de Ratificação de Instrumento de Prestação de Final de Contas, Encerramento da Liquidação e Extinção da Sociedade", lavrada no 22º Ofício de Notas (Livro 482, fls. 42 e seguintes, Tabelião Evaldo Moraes Rego Araujo Franco), reúne características que a jurisprudência e a doutrina reconhecem como fatais para a validade do ato.

Nove pessoas compareceram ao cartório naquele 30 de dezembro: cinco membros da família Castro (Holophernes Castro, sua esposa Lydia, e os filhos Heitor, Heyder e Holophernes Filho), Pasquale Mauro, Fernando Madarino, Rodolpho de Barros Correia e Wilson de Oliveira. Declararam ser os únicos acionistas do banco. Elegeram liquidantes. Aprovaram contas finais. Investiram procuradores. Declararam a extinção da sociedade. Tudo em um único ato cartorário, sem qualquer participação da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) — que, desde 1945, detinha competência exclusiva para supervisionar o processo.

A data tem um significado adicional que não passa despercebido à análise histórica: a Lei 4.595/64, que criou o Banco Central do Brasil, foi promulgada no dia seguinte — 31 de dezembro de 1964. A lavratura da escritura na véspera da criação do BACEN, órgão que teria poderes ainda mais amplos para intervir em bancos irregulares, sugere a intenção de formalizar a situação antes da entrada em vigor do novo arcabouço regulatório.

📄 Fontes: Escritura de 30/12/1964, 22º Ofício de Notas, Livro 482, fls. 42 e ss. · Carta do BCM publicada no Diário Carioca, 29/03/1964 · Lei nº 4.595, de 31/12/1964.


III. O arcabouço legal que a escritura ignorou

Para compreender os vícios da escritura de 1964, é necessário conhecer a legislação que disciplinava a extinção de instituições financeiras naquele momento. Cada diploma legal a seguir estava em plena vigência em 30 de dezembro de 1964 e estabelecia requisitos que a escritura não cumpriu.

1901
Decreto nº 703/1900

O BCM inicia liquidação extrajudicial em fevereiro de 1901, amparado pelo Decreto nº 703/1900. A partir dessa data, as ações do banco tornam-se indisponíveis para transferência sem autorização judicial ou da autoridade regulatória — fato publicado nos jornais O Paiz (06/02/1901) e A Notícia (29/01/1901).

→ Impacto: qualquer transferência de ações após 1901 exigia alvará judicial específico ou autorização da SUMOC.

1946
Decreto-Lei nº 9.228/46 — Art. 3º

O liquidante extrajudicial de instituição financeira será de nomeação e demissão exclusiva do Ministro da Fazenda. A competência para designar quem conduziria liquidações de bancos deixa de ser dos acionistas e passa para o Poder Executivo federal.

→ Impacto: qualquer "eleição" de liquidantes por assembleia de acionistas após 1946 é nula de pleno direito.

1946
Decreto-Lei nº 9.328/46 — Art. 2º

A SUMOC detém competência para determinar a arrecadação dos bens de instituições financeiras em liquidação extrajudicial ou requerer seu sequestro em juízo. Torna-se órgão fiscalizador obrigatório em qualquer processo de liquidação.

→ Impacto: nenhuma liquidação poderia ser encerrada sem participação e aprovação da SUMOC.

1953
Lei nº 1.808/53 — Art. 3º

Nos casos de liquidação extrajudicial, a SUMOC procederá a inquérito para apurar se foi observada pelos diretores e gerentes a norma de conduta estatuída no Art. 1º. O encerramento de liquidação passa a exigir inquérito conduzido pela SUMOC, apuração de responsabilidades e aprovação formal da prestação de contas.

→ Impacto: era juridicamente impossível encerrar liquidação extrajudicial por simples escritura particular sem passar pelo inquérito da SUMOC.

1964
Lei nº 4.595/64 — promulgada no dia seguinte à escritura

O Banco Central do Brasil assume todas as competências da SUMOC, com poderes ampliados para intervir em instituições irregulares, determinar liquidações compulsórias e fiscalizar bancos em liquidação há décadas.

→ Impacto: a escritura de 30/12/1964 precede em um dia a lei que tornaria impossível qualquer tentativa de extinção extrajudicial sem aval do BACEN.

Síntese regulatória: Em 30/12/1964, quatro diplomas legais — o Decreto-Lei 9.228/46, o Decreto-Lei 9.328/46, a Lei 1.808/53 e a própria estrutura do sistema financeiro nacional — impunham que o encerramento de liquidação extrajudicial de banco passasse necessariamente pela SUMOC. A escritura lavrada naquele dia ignorou todos eles.


IV. Os cinco vícios da escritura de 1964

A análise técnico-jurídica da escritura identifica cinco vícios autônomos, cada um suficiente por si só para comprometer sua validade perante a Administração Pública e terceiros. Reunidos, tornam o ato juridicamente ineficaz para produzir o efeito de extinção da personalidade jurídica do Banco de Crédito Móvel.

1º Vício — Ratificação sem apresentação do instrumento anterior
Princípio da publicidade registral

A escritura declara ratificar "instrumento anterior" sem identificá-lo por data, número cartorário ou conteúdo. Não é possível verificar se o instrumento anterior existiu, se as partes eram as mesmas ou se os poderes dos ratificantes derivavam daquele ato. Uma ratificação pressupõe ato identificável — sem isso, é uma declaração de vontade sem objeto.

Efeito: impossibilidade de verificação da correspondência entre os documentos; violação do princípio da publicidade registral.
2º Vício — Declaração de acionista sem comprovação
Arts. 127–128 do Decreto-Lei 2.627/40

As ações do BCM tornaram-se indisponíveis para transferência desde fevereiro de 1901, quando a liquidação extrajudicial foi instaurada. Transferências subsequentes exigiam alvará judicial com publicação em jornal oficial ou autorização da SUMOC. Não foram localizados: alvará judicial autorizando transferência de ações para Pasquale Mauro, publicação em jornal oficial de transferência acionária em seu favor, nem documentação da SUMOC autorizando tal transferência no período 1945–1964.

Há registros de que transferências autorizadas ocorreram em casos específicos — Jornal do Comércio, 12/07/1903; Jornal do Brasil, 11/09/1908 — o que demonstra que o procedimento existia e era seguido quando cumpridos os requisitos. No caso de Pasquale Mauro, não se encontrou nenhum.

Efeito: a condição de acionista declarada na escritura não é oponível perante a sociedade, a SUMOC/BACEN ou terceiros.
3º Vício — Eleição de liquidantes por assembleia privada
Decreto-Lei 9.228/46, Art. 3º

A escritura declara que José Gallote Peixoto e Heyder Castro foram "eleitos liquidantes" em Assembleia Geral Extraordinária de 15 de janeiro de 1963. Desde 1946, porém, a nomeação do liquidante extrajudicial de instituição financeira é competência exclusiva do Ministro da Fazenda. Acionistas não detinham poder para eleger liquidantes extrajudiciais — essa competência foi retirada deles pelo Decreto-Lei 9.228/46 dezoito anos antes.

Efeito: nulidade absoluta da investidura; os chamados "liquidantes" não detinham legitimidade legal para o cargo.
4º Vício — Prestação de contas sem inquérito da SUMOC
Lei 1.808/53, Art. 3º

A escritura apresenta relatório de atos e operações de liquidação, aprovação de contas finais e balanço final para rateio — tudo realizado internamente, entre as partes signatárias, sem qualquer participação da SUMOC. A Lei 1.808/53 tornara obrigatório o inquérito administrativo conduzido pela SUMOC para apurar a conduta de diretores antes do encerramento. Sem esse inquérito, a prestação de contas não possui validade perante a autoridade regulatória.

Efeito: descumprimento de requisito essencial; as contas apresentadas não produzem efeitos perante a Administração Pública.
5º Vício — Outorga de procuração por quem não tinha competência
Decreto-Lei 9.228/46 c/c Lei das S.A. vigente

Os poderes outorgados a Pasquale Mauro e Holophernes de Castro — receber e dar quitação, assinar e endossar cheques, firmar escrituras, transigir, transferir — são os poderes típicos do liquidante extrajudicial nomeado pelo Ministro da Fazenda. Como os "liquidantes" eleitos em AGE não detinham legitimidade para o cargo, a procuração por eles outorgada é juridicamente ineficaz. A situação é agravada no caso de Pasquale Mauro, cuja condição de "acionista" tampouco está comprovada.

A escritura apresenta ainda uma contradição lógica interna: ao mesmo tempo que declara a extinção da sociedade, autoriza os liquidantes a praticarem atos futuros "decorrentes da presente extinção". Não se outorga poder a liquidantes de uma sociedade já extinta. A previsão de atos posteriores revela que a própria escritura reconhecia a subsistência da personalidade jurídica do banco.

Efeito: a nomeação de Pasquale Mauro como procurador é inválida perante a Administração Pública; atos praticados por sua conta geram responsabilidade pessoal e proteção a terceiros de boa-fé apenas caso a caso.

A classificação técnica dos vícios importa para os efeitos pretendidos: os três primeiros (eleição de liquidantes, prestação de contas sem inquérito e outorga por incompetentes) configuram nulidade absoluta — insanável, declarável de ofício, independente de prazo. Os dois últimos (declaração de acionista sem comprovação e outorga de procuração) configuram ineficácia perante terceiros — o ato existe entre as partes, mas não pode ser oposto a quem não participou.

Vício Fundamento violado Classificação jurídica Efeito
Ratificação sem instrumento anterior Publicidade registral Ineficácia Impossível verificar correspondência
Declaração de acionista sem prova DL 2.627/40, arts. 127–128 Ineficácia perante 3º Não oponível contra a sociedade ou terceiros
Eleição de liquidantes por AGE DL 9.228/46, art. 3º Nulidade absoluta Investidura sem legitimidade legal
Prestação de contas sem inquérito SUMOC Lei 1.808/53, art. 3º Nulidade absoluta Requisito essencial descumprido
Outorga de procuração por não-liquidantes DL 9.228/46 Nulidade / Ineficácia Representação inválida perante SUMOC/BACEN

V. A ilegitimidade nos três planos jurídicos

A questão da legitimidade de Pasquale Mauro não comporta resposta única. O Direito distingue três formas diferentes de vinculação jurídica a uma sociedade, e a análise mostra que Pasquale Mauro não satisfaz nenhuma delas de forma plena.

1
Titularidade acionária

Exige registro de transferência no livro próprio da companhia, com autorização judicial ou da SUMOC durante a liquidação extrajudicial. Não foram localizados alvarás, publicações em jornal oficial ou autorizações da SUMOC para Pasquale Mauro. Conclusão: não comprovada.

2
Legitimidade como liquidante

O Decreto-Lei 9.228/46 reserva a nomeação de liquidante extrajudicial ao Ministro da Fazenda. Pasquale Mauro nunca foi nomeado por essa via. Em 2005, pediu ao Judiciário que o nomeasse — e o STJ confirmou a nomeação de terceiro. Conclusão: ausente.

3
Validade da procuração

A escritura de 1964 o investiu de poderes, mas por quem não tinha competência legal para fazê-lo. O Corregedor em 1981 concedeu permissão condicionada — de cumprimento praticamente impossível, pois o BCM não tinha CGC. Conclusão: formalmente inválida.

O que resta é a representação de fato — atuação prática aceita por décadas por cartórios, tribunais e terceiros. Essa atuação produz efeitos jurídicos pela teoria da aparência, mas exclusivamente para proteção de terceiros de boa-fé que contrataram com Pasquale Mauro acreditando em sua legitimidade. Ela não confere ao Espólio o direito de questionar a regularização de 2022 nem de reclamar direitos sobre o patrimônio da instituição.


VI. A Corregedoria de Justiça — quando o próprio Estado questionou

Com o falecimento de Holophernes Castro em 1978, a situação jurídica da representação do BCM tornou-se ainda mais instável. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu denúncias de documentos falsos e fraudes, e instaurou o Processo nº 483/78 para apurar a legitimidade da investidura de Pasquale Mauro como procurador em 1964.

A conclusão da Corregedoria foi direta: às fls. 65 do Processo nº 483/78, determinou a proibição da prática de quaisquer atos em nome do Banco de Crédito Móvel. Pasquale Mauro ficou interditado de atuar como representante do banco.

A proibição absoluta criou um vácuo jurídico problemático: o BCM ainda era titular de direitos e obrigações que demandavam representação. Em 3 de agosto de 1981, o Corregedor Geral de Justiça Olavo Tostes Filho, no Processo nº 45.506/78 (publicado em 10 de agosto de 1981), revogou a proibição — mas com condições.

"Enquanto a sociedade for titular de direitos, subsiste como pessoa jurídica em liquidação, pois não há direitos sem sujeito."

Corregedor Geral de Justiça Olavo Tostes Filho — Processo nº 45.506/78, publicado em 10/08/1981

O trecho é juridicamente decisivo. Ao afirmar que a sociedade "subsiste como pessoa jurídica em liquidação" enquanto for titular de direitos, o Corregedor reconhecia explicitamente que o BCM não havia concluído sua liquidação — contrariando frontalmente a escritura de 1964 que declarava a extinção.

O que a permissão concedeu

Representação limitada à conclusão de compromissos assumidos antes de 1964. Reconhecimento condicional de que Pasquale Mauro podia atuar em situações específicas e restritas.

Por que a permissão era inaplicável

Uma das condições impostas exigia a apresentação de certidão de inscrição no CGC (Cadastro Geral de Contribuintes). O BCM, irregular desde 1946 por ausência de liquidante nomeado pelo Ministério da Fazenda, nunca havia obtido essa inscrição. A permissão era de cumprimento praticamente impossível.

A sequência — proibição em 1978, permissão condicionada em 1981 — demonstra que o próprio sistema de controle cartorário reconheceu a fragilidade da posição de Pasquale Mauro. Não se proíbe e condiciona quem tem legitimidade plena.


VII. O processo de 2005 — a confissão que invalida a tese do Espólio

Em 2005, Pasquale Mauro ajuizou ação perante a 6ª Vara Empresarial do TJRJ (Processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001) pedindo ser nomeado Liquidante Judicial do Banco de Crédito Móvel. O pedido tem três implicações jurídicas que o Espólio jamais conseguiu enfrentar de frente.

A primeira: quem pede ao Judiciário que o nomeie representante de uma sociedade reconhece que essa sociedade existe. Não se nomeia liquidante para empresa extinta. O próprio ato de peticionar equivale a uma admissão de que a escritura de 1964 não produziu o efeito de extinção que pretendia.

A segunda: ao explicar à magistrada por que pedia a nomeação, Pasquale Mauro declarou textualmente encontrar-se com as "mãos atadas, haja vista não ter autorização judicial para representar a Sociedade Extinta: Banco de Crédito Móvel S/A, em sua plenitude". O paradoxo é perfeito: chama o banco de "extinto" e ao mesmo tempo admite que precisa de autorização para representá-lo. Sociedade extinta não precisa de representante. Sociedade existente, sim.

"Reconheceu a ineficiência da extinção e requereu no ano de 2005 tratativa judicial (processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001), dada a enormidade de passivos, ativos e ações judiciais em curso, requerendo ser nomeado representante do BCM."

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro — Parecer no Inquérito nº 911-00295/2019, homologado pelo TJRJ em 08 de setembro de 2025

A terceira: a sentença da magistrada da 6ª Vara Empresarial, proferida em 15 de dezembro de 2005, não nomeou Pasquale Mauro. Nomeou o Segundo Liquidante Judicial do TJRJ para representar o banco. O STJ confirmou essa nomeação. O Judiciário, quando chamado a decidir, afastou Pasquale Mauro e colocou um terceiro em seu lugar.

O que Pasquale Mauro pediu (2005) O que o Judiciário decidiu Implicação jurídica
Ser nomeado Liquidante Judicial do BCM Nomeou o 2º Liquidante Judicial do TJRJ (Sentença de 15/12/2005, confirmada pelo STJ) Pasquale Mauro foi expressamente preterido como representante da sociedade
Reconhecimento de sua condição de representante desde 1964 A nomeação de terceiro implicitamente afastou sua legitimidade extrajudicial O Judiciário confirmou a ilegitimidade formal que a escritura de 1964 tentara criar
Administração do patrimônio remanescente O processo foi extinto sem resolução de mérito em 2017 (sem coisa julgada material) Não há sentença declaratória de extinção da sociedade — o banco continua juridicamente existente

O processo de liquidação judicial tramitou de 2005 a 2017, quando foi extinto sem resolução de mérito. Nos termos do art. 485 do CPC, essa sentença não produz coisa julgada material e não equivale a declaração judicial de extinção da personalidade jurídica. O Espólio tentou usar essa sentença como prova da extinção do banco — a 16ª Vara Federal rejeitou essa interpretação de forma expressa.


VIII. A decisão de 2025 — a convergência de todas as teses

A decisão do Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, de 4 de novembro de 2025, nos autos do Processo nº 5039490-95.2025.4.02.5101/RJ, é o ponto em que todas as linhas de análise convergem. Ela reconhece, de forma articulada, os mesmos vícios que a análise histórico-jurídica demonstra: a sentença de 2017 não produziu coisa julgada sobre a extinção da sociedade; a extinção de instituição financeira exige ato constitutivo negativo do BACEN que nunca foi emitido; e a reativação do BCM é ato legítimo, reversível e compatível com o interesse público.

"É certo que a extinção de instituição financeira somente se aperfeiçoa mediante homologação do Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64). É indispensável, portanto, o ato administrativo constitutivo negativo da autarquia (BACEN), para que se opere validamente o encerramento da personalidade jurídica da instituição financeira."

"No caso concreto, não há registro de qualquer ato administrativo constitutivo negativo emitido pelo Banco Central, que reconhecesse a extinção do Banco de Crédito Móvel, o que reforça a inexistência de decisão administrativa ou judicial válida que tenha declarado, de forma regular, o encerramento de sua personalidade jurídica."

Decisão · Proc. nº 5039490-95.2025.4.02.5101/RJ · 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro · 04/11/2025 · Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva

A decisão também registrou, com precisão cirúrgica, o equívoco fático da liminar anteriormente concedida: ela havia partido do pressuposto de que a sentença de 2017 da 6ª Vara Empresarial reconhecera a extinção do BCM com trânsito em julgado. O magistrado identificou o erro e o corrigiu: aquela sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, não produz efeitos materiais sobre a existência da sociedade e não impede sua regularização.

O resultado prático foi a revogação integral da liminar, o restabelecimento do Despacho Decisório nº 4/2025/MEMP do Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, e a determinação de reativação do CNPJ da BCM Ativos Imobiliários S.A. no prazo de 72 horas. A Receita Federal cumpriu a ordem.

A desistência de agosto de 2025 fecha o ciclo

Em 22 de agosto de 2025, o Espólio desistiu do recurso que havia interposto perante a 1ª Câmara de Direito Privado do TJRJ contra a decisão da 6ª Vara Empresarial que indeferira o pedido de extinção da sociedade. A desistência tem um efeito processual preciso: ao não insistir na revisão dessa decisão, o Espólio reconheceu, tacitamente, que não existe decisão judicial declarando extinta a personalidade jurídica do banco.

Em setembro de 2025, o TJRJ manteve a homologação do parecer do MP no Inquérito nº 911-00295/2019 — o mesmo parecer que concluiu pela inexistência de crime na reativação e que reconheceu que o próprio Pasquale Mauro havia admitido a ineficiência da extinção de 1964.

Três instâncias distintas — o Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Justiça Federal — chegaram à mesma conclusão por caminhos diferentes: a escritura de 1964 não extinguiu o Banco de Crédito Móvel; o processo de 2005 demonstrou que o próprio Pasquale Mauro sabia disso; e o Espólio não detém legitimidade para questionar a regularização promovida por quem de direito.


Documentos primários desta análise

Todas as afirmações deste documento estão ancoradas em fontes verificáveis. Os documentos abaixo integram autos judiciais em tramitação ou foram produzidos por órgãos públicos e estão disponíveis para consulta.

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Decisão — Revogação da Liminar 04/11/2025
Proc. nº 5039490-95.2025.4.02.5101/RJ · 16ª Vara Federal · Juiz Wilney Magno de Azevedo Silva
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Decisão Liminar — Mandado de Segurança 05/10/2024
Proc. nº 5078856-78.2024.4.02.5101/RJ · 16ª Vara Federal · Juíza Andrea de Araujo Peixoto
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Acórdão — Plenário da JUCERJA 30/04/2024
Proc. SEI-220011/000112/2023 · 2568ª Sessão Plenária · Vogal Relator Affonso D'Anzicourt
ESCRIT.
Escritura de Extinção do BCM 30/12/1964
22º Ofício de Notas · Livro 482, fls. 42 e ss. · Tabelião Evaldo Moraes Rego Araujo Franco
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Corregedoria — Processo nº 45.506/78 10/08/1981
Decisão do Corregedor Geral de Justiça Olavo Tostes Filho · Publicada em 10/08/1981
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Informação Confidencial do SNI 1979
Informação nº 051/117/ARJ/79 · Pedido de Busca nº 023/17/AC/79 · Agência Central do SNI · 05/02/1979

Atualização: abril de 2026. Este documento está sujeito a revisão sempre que novas decisões judiciais forem proferidas ou novos documentos históricos forem identificados. Contribuições fundamentadas podem ser enviadas para: escritorio@mattosemattosadvogados.com.br