🔑 APELAÇÃO CÍVEL 8.563 · 8.ª CÂMARA CÍVEL
Unânime: "Apesar da extinção da sociedade, essa, nos termos do artigo 335 do Código Comercial, deve continuar, para se ultimarem as negociações pendentes… Enquanto a sociedade for titular de direitos, subsiste como pessoa jurídica em liquidação, pois não há direitos sem sujeito e alguma entidade haveria de continuar como titular do domínio dos bens ainda não transmitidos a outrem" · é o acórdão em que a Corregedoria se apoia para revogar a proibição de 1978 · conhecido pela citação no despacho de 1981, que lemos no original
A ficha
- Data
- 28 de agosto de 1979
- Faixa
- TJRJ
- Natureza
- Decisão favorável ao Banco
- Selo de prova
- Referido, não lido Citado em documento que lemos, mas cujo original ainda não abrimos. Vale como referência, nunca como fato.
Para citar: 🔑 APELAÇÃO CÍVEL 8.563 · 8.ª CÂMARA CÍVEL, 28 de agosto de 1979 — verdadeirahistoriadabarra.com.br/cronologia/1979-apelacao-civel-8-563-8-camara-civel/